I- Alegada a prescrição do procedimento disciplinar, dela deve conhecer-se prioritariamente em relação ao vicio de forma.
II- Com efeito, pressupondo este vicio a renovação do acto, ha que averiguar primeiro se esta não se encontra irremediavelmente comprometida pelo decurso de um certo lapso de tempo a que a lei atribui especial significação.
III- Existindo auditoria juridica, o parecer desta tem necessariamente de ser colhido antes da decisão punitiva.
IV- Os despachos interpretativos não vinculam o Tribunal se desconformes com o sentido exactamente contido na lei.