I- Se a data do acto recorrido, que tem a ver somente com a perda de direito a concessão e não com a atribuição de nova concessão, não podia ainda exercitar-se o interesse na atribuição de nova concessão, não ha que falar em contrainteressado, para efeito de tramitação processual do incidente de suspensão de eficacia de tal acto.
II- Para saber se a execução desse acto causa "provavelmente prejuizo de dificil reparação" (artigo 76, a), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), e preciso, a partida, que haja, da parte do requerente, uma alegação minima de materia de facto e que tal alegação se reporte ao acto em causa, tenha com ele elementos de ligação ou relacionamento.
III- Se tal não sucede, porque a alegação do requerente se prende com uma presumivel nova concessão, que se não contem indubitavelmente no acto recorrido, verifica-se a inconcludencia do pedido incidental, no ponto que toca com o requisito positivo.