1- Obtendo a parte o benefício a que aspirava, não pode interpor recurso subordinado da sentença uma vez que não ficou vencida (artº658º 1 e 680º 1 do CPC) ainda que, denegando-lhe os fundamentos invocados, tal sentença se alicerce em diversa justificação. Isto porque se não pode interpor recurso das razões (de facto ou de direito) em que a decisão se baseie, mas sim e apenas da parte dispositiva ou decisória do julgado.
2- A sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de retenção proporciona uma tutela particularmente intensa impondo-se ao direito do credor hipotecário (o qual, independentemente do prejuízo económico permanece juridicamente inalterado) e cedendo apenas perante os privilégios imobiliários.
3- Tal direito de retenção é impugnável no âmbito da fase de convocação dos credores e verificação dos créditos atento o disposto no artº 866º - 3 do CPC e, estando reconhecido por sentença, essa impugnação só pode besear-se nalgum dos fundamentos mencionados nos artº813º e 814º, na parte em que lhe forem aplicáveis, por força do nº 4 do mesmo artº 866, todos da CPC.