Cumpre decidir.
Os factos considerados provados foram os seguintes:
1 -- No dia 23 de Agosto de 2000, pelas 11h05, no Largo da Feira, o arguido expunha para venda ao público, entre outros, 32 CDs pelo preço de 2.500$00.
2 -- Tais CDs são de duplicação artesanal ou não industrial, sendo os suportes materiais idênticos aos que se vendem ao público em geral como virgens.
3 -- As suas capas são cópias a cores das capas originais, não apresentando quaisquer "booklets" ou literaturas, como é usual nos CDs originais, dos quais constam geralmente a descrição das obras fixadas, bem como as referências a autores e toda a ficha técnica de produção dos mesmos.
4 -- As faces de tais CDs contrárias às de leitura contêm apostas coroas autocolantes impressas por meios informáticos, as quais também são cópias das originais.
5 -- Nos discos, na face de leitura e na área central, não consta o código da International Federation of the Phonografic Industry, chamado SID (Source Identification Code), o qual, ao ficar inscrito em caracteres microscópicos, permite identificar a entidade responsável pela masterização e fabrico do exemplar em causa.
6 -- O arguido expunha os CDs em causa para venda ao público sem que possuísse autorização dos autores, intérpretes ou produtores das respectivas obras para venda.
7 -- Agiu o arguido livre e conscientemente, com intenção de vender reproduções de obras alheias sem que para o efeito possuísse autorização dos seus autores ou legítimos representantes, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8 -- O arguido adquiriu os CDs em causa numa feira em....., sem factura, para vender ao público.
9 -- O arguido é casado e tem uma filha com 8 anos de idade.
10 -- Aufere, em média, no exercício da sua actividade, o salário mínimo nacional e a sua esposa não trabalha.
11 -- O arguido vende CDs e cassetes em feiras desde 1995.
12 -- Nesta data do seu certificado do registo criminal nada consta.
Vejamos as questões suscitadas.
I -- Quanto à matéria de facto.
A prova produzida oralmente em audiência foi gravada em registo magnetofónico.
Ora o recorrente insurge-se quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal "a quo" na parte em que este considerou provado que o arguido sabia que expunha para venda ao público os referidos 32 CDs que eram cópias artesanais e que não tinha autorização dos autores, intérpretes ou produtores das respectivas obras para tal venda. O recorrente afirma que não sabia serem tais CDs reproduções não autorizadas e, no seu entender, não foi feita prova perante o tribunal "a quo" que lhe permitisse concluir ter o recorrente agido com dolo.
Como se vê de fls. 71 e 72, o tribunal expôs claramente as razões da sua convicção e do próprio texto da decisão, por si só ou em conjugação com a experiência comum, não se pode concluir que tenha errado na apreciação da prova. Ora o erro notório da apreciação da prova (aquele que o tribunal de recurso poderia conhecer nos termos do art. 410º, n.º 2 do CPP) é o que resulta do próprio texto da decisão e que não passa despercebido a um observador comum.
Para o tribunal reexaminar a prova nos termos do art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP deveria o recorrente ter indicado as provas que impõem decisão diversa da recorrida especificando os correspondentes suportes técnicos, o que não fez.
Em todo o caso, da sua argumentação parece poder concluir-se que não existirão provas que imponham uma decisão diversa: o recorrente defende que não podia conhecer serem os CDs cópias não autorizadas sem abrir os respectivos invólucros, o que prejudicaria a sua comercialização; o tribunal "a quo" entendeu que, estando o arguido nesse comércio desde 1995, não podia deixar de se ter apercebido de que eram cópias não autorizadas, até porque os comprou numa feira, sem factura.
Efectivamente as circunstâncias da aquisição foram de molde a que o recorrente pudesse suspeitar da irregularidade das cópias e observasse com atenção os exemplares, o que, estando há vários anos no ramo, lhe havia de permitir perceber que as cópias não eram regulares. O processo lógico da formação da convicção do tribunal é, assim, perfeitamente compreensível.
Ora, nos termos do art 147º do CPP, o tribunal é livre na apreciação da prova. Daí que possa apreciar a prova de forma diferente da dos sujeitos processuais.
Não pode, assim, o tribunal de recurso modificar a matéria de facto fixada em primeira instância nem por aplicação do art. 410º, n.º 2 do CPP nem por aplicação do art. 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
II -- Quanto à medida da pena.
O tribunal "a quo" expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto à medida concreta da pena (fls. 74 e 75).
O recorrente entende que a pena concreta fixada pelo tribunal "a quo" foi excessiva invocando essencialmente que não actuou com dolo e que é primário.
Ora, estando fixados os factos provados, não pode dizer-se que não actuou com dolo.
Quanto ao facto de ser primário o tribunal tomou em conta essa circunstância (fls.75).
Aliás a substituição da pena de prisão por pena de multa mostra que o tribunal recorrido tomou em conta essa circunstância para os efeitos do art. 44º, n.º 1 do CP. E parece-nos que também tomou em conta essa circunstância para efeitos da graduação da pena concreta nos termos do art. 71º do CP.
Com efeito, sendo prevista uma pena abstracta de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias e perante as circunstâncias que a sentença expressamente refere (fls. 74 e 75), julgamos que é adequada a fixação da pena concreta em 2 meses de prisão substituídos por 60 dias de multa em 170 dias de multa como fez o tribunal recorrido.
Entendemos, assim, que foi dado cabal cumprimento ao disposto pelo art. 71º, n.ºs 1, 2 e 3 do CP.
III -- Quanto à pretendida suspensão da pena.
Como se vê do texto da sentença, o recorrente veio a ser condenado em pena de multa já que a pena de prisão foi substituída por multa.
Ora o art. 50º do CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão. Não tem, pois, base legal a pretensão do recorrente de que seja suspensa a execução da pena de multa.
IV -- Quanto à determinação da taxa diária da multa.
Insurge-se o recorrente contra a fixação da taxa diária da multa em 4,50 euros.
Nos termos do art. 47º, n.º 2 do CP, a taxa diária da multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Compulsados os factos que o tribunal "a quo" considerou provados, verificamos que o recorrente é casado, tem a mulher e uma filha de oito anos a seu cargo e aufere em média o salário mínimo nacional trabalhando como feirante.
Ora, perante a situação económica e financeira e gastos do recorrente que se pode deduzir dos factos provados, julgamos que é excessiva a taxa diária fixada em 4,50 euros.
Em todo o caso a pena de multa é uma verdadeira pena pelo que tem de importar um sacrifício sensível para o condenado a fim de ser sentida como uma verdadeira pena por este e pela comunidade em geral.
Pensamos, assim, que no caso concreto é adequada a fixação da taxa diária da multa em 2 euros.
V -- Quanto à taxa de justiça.
Pretende o recorrente que a taxa de justiça seja reduzida para metade, atendendo à sua confissão.
Ora o art. 344º, n.º 2, c) do CPP apenas prevê que haja redução da taxa de justiça se tiver havido confissão integral e sem reservas o que, claramente, não se verificou .
Carece, pois, de base legal esta pretensão recorrente.
Pelo que precede acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso fixando-se em dois euros a taxa diária da multa e, assim, condena-se o arguido na multa global de quatrocentos e sessenta euros.
Quanto ao mais confirma-se a sentença recorrida.
Fixa-se em 2 UCs a taxa de justiça a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Honorários ao defensor: os legais.
Porto, 07 de Janeiro de 2004
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Costa de Morais