Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, veio ao abrigo do disposto no art.
652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de
2026-01-15, que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso
de revista para este Supremo Tribunal de Justiça embora por fundamentos
distintos do tribunal a quo (no caso, por dupla conforme e não cumprimento dos pressupostos previstos no art. 672º/2/a, do CPCivil).
Cumpre decidir –art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.
O reclamante apresentou as seguintes conclusões:
(a) A Decisão Singular com a referência n.º 13875915 é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC;
(b) Isto porque, ao indeferir a reclamação apresentada, a Decisão Singular não abordou o fundamento de revista ordinária previsto no artigo 629, n.º 2, d), do CPC, aplicável ex vi, artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
- (c)Acresce que, salvo o devido respeito, não estamos perante uma situação de dupla conforme quando resulta expressamente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “De qualquer modo, sabendo-se que o executado tinha outro fundamento para tal pretensão, sempre se poderia ter tido alguma coisa sobre ela (...) Não o tendo feito o tribunal recorrido, fá-lo agora este tribunal de recurso”;
- (d)Este trecho inovatório não pode ser imune ao escrutínio de um tribunal superior e, também por este fundamento, deverá a reclamação apresentada ser procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de revista ordinário tempestivamente apresentado.
Vejamos a questão, isto é, saber se a decisão que manteve o despacho reclamado e não admitiu o recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça deve ser revogada e logo substituída por outra
que o admita.
Nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia
O reclamante alegou que “a Decisão Singular não abordou o fundamento de revista ordinária previsto no artigo 629, n.º 2, d), do CPC, aplicável ex vi, artigo 671.º, n.º 3, do CPC”.
Deste modo, concluiu que “a) A Decisão Singular com a referência n.º 13875915 é nula nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5.
Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúncia “apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”6,7,8,9.
In casu, a questão a decidir, era saber se decisão que indeferiu in limine o requerimento de interposição do recurso de revista devia ou não se revogada e substituída por outra que admitisse aquele recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Quanto a tal questão, o tribunal pronunciou-se entendendo que “era inadmissível recurso de revista pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente”.
Temos, pois, que este tribunal ao conhecer da questão (saber se a decisão que indeferiu in limine o requerimento de interposição do recurso de revista devia ou não se revogada), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).
Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Nestes termos, é manifesto que o acórdão não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil10,11, 12.
Admissibilidade da revista
Revista normal
Violação de caso julgado
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CPCivil.
A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento – art. 7º/4, do RCProcessuais.
Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – art. 7º/8, do RCProcessuais.
Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC – art. 31º/6, do RCProcessuais.
A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º – art. 643º/4, do CPCivil.
Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias – art. 643º/6, do CPCivil.
Estamos perante a interposição de um recurso de revista de um acórdão da Relação que incidiu sobre um despacho em que se apreciou uma dúvida apresentada pela contadora, a propósito da elaboração da conta de custas.
A reclamação de uma conta de custas em processo civil constitui um incidente processual previsto no art. 31º do Regulamento das Custas Processuais, cuja decisão, nos termos do n.º 6 deste artigo, só admite recurso em um grau, pelo que, em regra, neste incidente, não há lugar a recurso de revista, o que, aliás, sempre sucederia por nos encontrarmos perante um procedimento incidental, excluído das previsões do art. 671º do CPCivil13.
Este normativo (art. 31º/6, do RCP) não se refere expressamente, para efeito de recurso, ao valor das custas contadas, mas só ao seu montante superior a 50 UC, fazendo depender a admissibilidade de recurso da circunstância de o montante devido pelo recorrente superar o equivalente a 50 UC14.
Porém, face à norma limitativa do art. 31º/6, do RCP, das decisões proferidas no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas apenas cabe um grau de recurso – admitindo-se, porém, o acesso ao STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível, nos termos do art. 629º do CPCivil15.
No caso sub judice, a dúvida apresentada pela contadora surgiu a propósito da elaboração da conta de custas, isto é, na sequência da reclamação contra mesma apresentada pelo executado, e que resultou o despacho proferido em 24-05-2023.
Poder-se-á assim dizer, que tal dúvida ainda se insere no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas, ou, quando muito, um novo um incidente de reclamação da conta de custas, uma vez que foi novamente ouvido o Ministério Público e, proferida nova decisão sobre tal dúvida.
Em alguns casos, seja qual for o valor da causa ou da sucumbência e, sempre admissível recurso, ainda que circunscrito ao fundamento especifico, no caso, a ofensa de caso julgado.
A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir16.
Por isso, como o recorrente invocou, na conclusão m), das suas alegações de recurso, a violação do caso julgado, o recurso deve ser admitido, relativamente a esse fundamento (art. 629º/2/a, do CPCivil)17,18, inexistindo qualquer impedimento da sua admissibilidade como de revista normal.
Concluindo, procedendo a reclamação, há que revogar o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto pelo reclamante, substituindo-o por outro, em que seja admitido.
Destarte, atento o disposto no art. 643º/4 e 652º/3, ambos do CPCivil, julga-se procedente a reclamação e, consequentemente, revoga-se o despacho que não admitiu o recurso, substituindo-o por outro, em que se admite, o qual será de revista, com subida imediata nos autos principais19, e com efeito devolutivo20.
Como os autos principais já se encontram neste Tribunal, esta reclamação deverá ser no mesmo incorporada, após trânsito em julgado deste acórdão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em revogar o despacho singular que não admitiu o recurso, substituindo-o por outro, em que se admite o recurso como de revista, com subida imediata, nos autos principais e, com efeito devolutivo.
Custas do incidente de reclamação para a conferência pelo reclamado, NOVO BANCO, S.A. (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.
Após trânsito, esta reclamação deverá ser incorporada nos autos principais e, concluída ao relator deste acórdão.
Lisboa, 2026-03-1721
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Jorge Leal) – 1º adjunto (Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto