I- A lei não estabelece, nomeadamente no n.1 do art. 40 da L.P.T.A., que, em processo de suspensão de eficacia de acto administrativo e uma vez interposto recurso jurisdicional da decisão final mediante requerimento que não inclua ou junte a respectiva alegação, deva o juiz convidar o recorrente a apresentar novo requerimento, ainda no prazo legal, em que manifeste a vontade de recorrer, mas acompanhado de alegações conforme prescreve o art. 113 n.1 da L.P.T.A
II- Não viola o principio constitucional da "igualdade" o disposto no n. 5 do art. 690 do Codigo de Proc. Civil quando não comina com deserção do recurso a falta de alegações em recurso interposto pelo Ministerio Publico, por imposição da lei.
III- Não incorre em violação desse principio, nem dos artigos
12, 13 e 20 da Constituição da Republica, o despacho que, aceitando embora a interposição de recurso de decisão final em processo de suspensão de eficacia, feita por particular mediante requerimento de interposição sem inclusão ou junção das respectivas alegações, julga deserto tal recurso por falta de alegações, invocando como fundamentação o disposto no art. 113 n. 1 da L.P.T.A. e no n. 1, parte final, do art. 292 do Cod.
Proc. Civil.