I- O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da sentença ( não sendo portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo ), por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Não envolve erro notório, o facto de o juiz ter divergido do parecer pericial concluindo, fundadamente, ter ficado com bastantes dúvidas acerca da originalidade e inerente contrafacção dos artigos apreendidos, enquanto no referido parecer se concluiu que estes divergiam dos originais.
III- Não incorrendo a sentença em qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal não pode determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento.