I- O legado sera valido sempre que a coisa legada, embora não existindo na herança, faça parte de certo genero ou especie.
II- O dinheiro integra-se na categoria de coisas fungiveis, sendo, por isso, irrelevante que a soma legada se encontre ou não no patrimonio do falecido, incumbindo ao herdeiro o encargo de obte-la para a entregar ao legatario.
III- São devidos juros desde a expiração do prazo fixado para cumprimento do legado.
IV- A herança, antes da partilha, e uma universalidade de direito, com conteudo proprio, fixado na lei, que pode, em principio, ser representada pelo cabeça- -de-casal.
V- A legitimidade não e uma qualidade pessoal das partes e, antes, supõe que elas, como sujeitos da relação material controvertida, tem o poder legal de dispor por via processual dessa relação.
VI- A regra de que o recurso e apenas uma revisão do julgamento proferido pelo tribunal recorrido sofre a restrição imposta pela obrigatoriedade do conhecimento oficioso de certas questões, designadamente no que respeita a legitimidade das partes ainda não apreciada em definitivo no processo.