Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
- 1.Relatório.
- 1.1.M...veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que se terá formado sobre o seu requerimento de 24/10/96, no qual requeria que lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993. E isto porque “uma das consequências a extrair do Acórdão proferido em 26/10/1995 no proc. n.º 34 044 da 1.ª Secção (1.ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, é o pagamento aos recorrentes da diferença de vencimentos, entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem, por força do dito acórdão, que anulou o despacho de 16/09/1993 do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento.”.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do n.º 2 do art.º 145.º do CPA.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida, para além de ter respondido à questão de
mérito (alegando que não se verifica o vício imputado ao acto recorrido), suscitou diversas questões prévias - vide artigos 8.º a 12.º da resposta, que se reproduzem na íntegra.
- 1.3.Cumprido o art.º 54.º, n.º 1, da LPTA, veio a recorrente pugnar pela improcedência das referidas questões prévias (fls. 27 a 29).
- 1.4.Nas alegações, CONCLUI a recorrente:
“I- No n.º 2 do artigo 145.º do CPA, a palavra “invalidade” refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no n.º 1 do art.º 141.º do mesmo Código.
II- A não se entender assim, o n.º 2 do artigo 145.º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos nºs 1 e 2 do art.º 266.º da Constituição).
III- De qualquer modo o despacho de 3.5.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.9.93, como resulta do facto da informação n.º 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem
a todos os interessados; de facto do dito despacho de 3.5.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA proferidos nos processos nºs 34 106 e 34 044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.
IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.3.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “bloco legalidade” do acto administrativo.
V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3.5.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.9.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3.5.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; Como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.
VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.
VII- O n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 274/90, de 7 de Setembro obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta.
VIII- Tendo o despacho de 3.5.96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16.9.93, como resulta de todo o exposto, tendo aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o n.º 2 do art.º 145.º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado, como é de justiça.”.
1.5. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida:
- “a)É o mesmo o sentido do termo “invalidade” e da expressão “acto inválido” constantes do art.º 141.º e 145.º do CPA.
- b)Decorridos os prazos fixados no art.º 141.º do CPA sem que o acto inválido tenha sido revogado, tal acto convalida-se – sana-se – na ordem jurídica como acto válido para todos os efeitos e só pode ser revogado com fundamento em inconveniência ou inoportunidade e aplicação das regras previstas no art.º 140.º do CPA. Jamais poderá ser revogado com fundamento em ilegalidade.
- c)Para efeitos do disposto no art.º 145.º do CPA – efeitos da revogação dos actos válidos – é indiferente que o acto fosse válido desde o início ou que se tenha tornado válido pelo decurso do tempo.
- d)Justiça e legalidade, ainda que integrantes do ordenamento jurídico, não são uma e a mesma coisa, não sendo legítimo afirmar, sem mais, que fazer “justiça” significa “repor a legalidade”.
- e)O despacho de 3.5.96 não tem “ope legis” efeitos retroactivos, uma vez que consubstancia a revogação de um acto válido, sendo certo que a revogação dos actos válidos só tem efeitos retroactivos quando o autor do acto revogatório expressamente lhos atribui, o que não foi manifestamente o caso.”.
- 1.6.Por despacho de fls. 76, aqui dado por reproduzido, foi a instância suspensa.
- 1.7.Cessada a suspensão da instância, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia:
“Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão que lhe foi dirigida pelo recorrente mas sim ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 2, do DL n.º 323/89, de 26/6 e n.º 17 do Mapa II anexo a esse diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir a mesma pretensão, e, por isso, do seu silêncio não se pode inferir a existência de indeferimento tácito (cfr., entre outros, os Acórdãos do TCA, de 1/06/2000, rec. n.º 886/98 e de 10/05/2001, rec. n.º 884/98).
Afigura-se-me, assim, carecer o recurso contencioso de objecto, pelo que deverá ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, nos termos do n.º 4 do art.º 54.º do RSTA”.
- 1.8.Notificada a recorrente para sobre a referida questão prévia se pronunciar, aquela nada disse.
- 1.9.O M.P. pronunciou-se no sentido da procedência da mencionada questão prévia.
- 1.10.Foram colhidos os vistos legais.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO.
- A)A recorrente era, à data da entrada em vigor do DL n.º 274/90, de 7 de
Setembro, funcionária das carreiras comuns do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas (DGA);
- B)Por despacho de 16 de Setembro de 1993, o Subsecretário de Estado
Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que os funcionários nas condições da recorrente transitassem para a carreira especial aduaneira. Este despacho foi anulado com fundamento em ilegalidade – violação do n.º 1 do art.º 7.º do DL 274/90, de 7/9, pelos Acórdãos de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente nos recursos nºs 34 106 e 34 044, interpostos por alguns interessados, colegas dos recorrentes;
- C)Em 29.12.95, foi elaborada a informação 20/95-XIII sobre “Assunto:
Aplicação do DL n.º 274/90, de 7/12, a funcionários da DGA aprovados no estágio de integração previsto no art.º 7.º do referido diploma” na qual após fazer referência aos citados Acórdãos do STA, se refere o seguinte: “A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados, tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva. Assim sendo, afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista a integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no artigo 7.º do DL n.º 274/90 (ponto oito) e “tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira o pagamento das remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo” (ponto 9).
“...Nestes termos, afigura-se que o SEAF deve exarar despacho mandando, face aos Acórdãos do STA, prosseguir o processo de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro dos funcionários aprovados em estágio de integração previsto no artigo 7.º do DL n.º 274/90 de 7/9”.
- D)Sobre a informação supra foi proferido pelo SEAF, em 29 de Dezembro de
1995, o seguinte despacho: “Concordo”.
- E)Por despacho de 3 de Maio de 1996 do SEAF, publicado no Diário da
República II Série, de 17 de Maio de 1996, transitou a recorrente para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro do quadro de pessoal da Direcção-Geral as Alfândegas.
- F)Por requerimento de 24 de Outubro de 1996 dirigido ao SEAF, solicitou o
ora recorrente que lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993. E isto porque “uma das consequências a extrair do Acórdão proferido em 26/10/1995 no proc. n.º 34 044 da 1.ª Secção (1.ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, é o pagamento aos recorrentes da diferença de vencimentos, entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem, por força do dito acórdão, que anulou o despacho de 16/09/1993 do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento - vide doc. de fls. 8;
- G)Sobre o referido requerimento não recaiu qualquer decisão, nem despacho a determinar a remessa do requerimento a órgão reputado competente ou a sua devolução à requerente.
- 2.2.SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
- 2.2.1.Da ilegalidade na interposição do recurso, por carência de objecto
(questão prévia suscitada pela Relatora do processo, conforme se vê do
ponto 1.7. deste Acórdão).
Vem o presente recurso interposto do requerimento que a recorrente dirigiu ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde requeria que lhe fosse paga a diferença de vencimentos a partir de 16/09/1993. E isto porque “uma das consequências a extrair do Acórdão proferido em 26/10/1995 no proc. n.º 34 044 da 1.ª Secção (1.ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo, é o pagamento aos recorrentes da diferença de vencimentos, entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem, por força do dito acórdão, que anulou o despacho de 16/09/1993 do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento.”.
Resulta da conjugação dos artigos 9.º e 109.º do Código do Procedimento Administrativo que o indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
No caso sub judice, a recorrente dirigiu o seu requerimento ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sendo certo que nos termos do art.º 11.º, n.º 2, do DL n.º 323/89, de 26 de Setembro, compete ao director-geral, além do mais, “exercer as competências constantes do mapa II anexo”, entre as quais se inclui, no n.º 17, a de “autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei”.
Trata-se claramente de uma competência própria dos directores-gerais, pelo que cabendo, assim, a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão da recorrente ao Director-Geral das Alfândegas e não ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, do seu silêncio não se pode inferir a existência de indeferimento tácito.
Na verdade, tendo a referida competência primária própria sido conferida ao Director-Geral das Alfândegas, o membro do Governo só detém competência para decidir, secundariamente, em via de recurso. A tese de que a competência dos superiores abrange sempre a competência dos subalternos, não merece hoje o acolhimento da jurisprudência e da doutrina (vide, entre outros, Ac. do STA, de 30.01.97, in rec. n.º 37 535). Escreve, a propósito, Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2ª edição, Coimbra, págs. 645 e 646: “...não é válida, como princípio geral, a máxima de que a competência do superior abrange a do subalterno”, pois, “atentas as finalidades que levam a lei a desconcentrar a competência dos superiores nos subalternos – melhor prossecução do interesse público pelos órgãos situados na maior proximidade dos problemas a resolver, e mais ampla protecção dos direitos e interesses dos particulares, através da possibilidade de controle da primeira decisão pelos superiores hierárquicos”, é de concluir que qualquer delas “é de per si bastante para impor a conclusão de que a desconcentração da competência não pode ser destruída pelo superior hierárquico através do exercício, a seu belo prazer, do poder de substituição”, até porque “a competência é de ordem pública e não pode ser modificada por decisão dos órgãos administrativos”; assim, sendo “as normas sobre distribuição vertical de competências, na hierarquia externa (...) normas relacionais de eficácia externa, que protegem simultaneamente o interesse público e os interesses particulares”, a sua inobservância, “designadamente pela invasão dos poderes do subalterno pelo superior gera um vício de incompetência em razão da hierarquia” (no mesmo sentido, vide Paulo Otero, in Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra, 1992, págs. 147 a 149, nota 172; Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, Tomo I, 10ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 223 e 225).
Ou seja: mesmo entendendo que a competência do Director-Geral das Alfândegas para decidir a pretensão da recorrente, sendo própria, não é exclusiva, e que, por isso, das respectivas decisões cabe recurso hierárquico para o respectivo membro do Governo, necessário para a abertura da via contenciosa, daí não se segue que este membro do Governo tenha competência dispositiva primária na questão e, por isso, tenha o dever legal de decidir tal pretensão.
Daí que inexistindo o dever legal de decidir, não se constituiu indeferimento tácito por falta de decisão no prazo legalmente fixado, carecendo o mesmo de objecto.
Por outro lado, a omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo art.º 34.º do Código do Procedimento Administrativo, não leva à formação de acto tácito, como se decidiu no citado Acórdão e nos Acórdãos de 25 de Outubro de 1994 (em Pleno), rec. n.º 31 458, e de 19 de Janeiro de 1995, in rec. n.º 26 349, publicado no A.P. ao D.R., de 18 de Julho de 1997, pág. 527.
Na verdade, a tese de que o incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida a pretensão, dos deveres procedimentais impostos no art.º 34.º do CPA transformaria esse órgão em competente, não tem qualquer base legal e antes afronta a natureza de ordem pública de que se reveste a repartição das competências entre diversos órgãos da Administração, que tem como corolário o princípio da imodificabilidade da competência, pelo que tal tese tem de ser repudiada (ver Acórdão citado, de 30 de Janeiro de 1997, in rec. 37 535).
Conclui-se, assim, que a entidade recorrida não tinha competência dispositiva primária para decidir a pretensão da recorrente nem tal competência lhe adveio por força do incumprimento dos deveres procedimentais que o artigo 34.º do CPA lhe impunha.
Não tendo o dever legal de decidir, não se constitui indeferimento tácito, pelo que o presente recurso contencioso carece de objecto e, assim, terá que ser rejeitado.