I- Em todas as situações em que a Administração tenha o dever de tomar uma única decisão, há lugar à audiência dos interessados nas situações do n. 1 do artigo 100 do C.P.A., salvo o disposto no artigo 103, do citado Código;
II- A falta de audiência dos interessados, em procedimento administrativo, fora dos casos previstos no artigo 103 do código referido em I, torna inválidos os actos praticados por aquela;
III- A audiência dos interessados estatuído no n. 1 do artigo
100 do C.P.A. apesar de não ter assento constitucional, constitui juntamente com o princípio da participação enunciado no artigo 8 do código acabado de citar, a concretização do modelo da Administração participada constante do artigo 267, n. 4, da C.R.P. que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das suas decisões que lhe digam respeito, constituindo uma das manifestações mais claras do modelo de Administração aberta:
IV- Nos concursos de provimento é exigido a audiência dos interessados antes da homologação da lista de ordenação final dos concorrentes, sob pena do acto estar inquinado do vício de forma o que determina a sua anulabilidade.