3DO DIREITO
O tribunal de 1ª Instância considerou, na parte que nos interessa, o seguinte:
“(…) Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artº 660º nº2 do CPC, ex vi artº 2 alínea e) do CPPT.
Alega o impugnante que a liquidação do IRS ora em discussão é ilegal, porquanto não foi considerado o valor declarado a título de reinvestimento, que efectivamente usou, para adquirir o seu novo imóvel.
Ora como resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente das escrituras de compra e venda, conclui-se que o impugnante em 15.11.1996 adquiriu um imóvel pelo preço de €39.903,83.
Este imóvel veio a ser alienado em 16.04.1999, pelo preço de € 56.862,96.
Em 19.07.1996 adquiriu a fracção designada pela letra “AC”, pelo preço de €74.819,68, constando da escritura que na mesma data havia celebrado um empréstimo desse mesmo valor.
Nos termos do n° 5 alínea a) do art° 10º do CIRS, são excluídos de tributação, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se no prazo de 24 meses contados da realização desses ganhos, forem reinvestidos na aquisição de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
Por sua vez o n° 3 do art° 57° do CIRS dispõe que os sujeitos passivos devem comprovar nas declarações dos dois anos seguintes os investimentos efectuados.
Do que fica exposto e na parte que agora interessa, ressalta desde logo, que são pressupostos da exclusão da tributação em IRS que os ganhos obtidos na transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sejam, no prazo de 24 meses, reinvestidos na aquisição de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim.
Ora, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem sido unânime em considerar que, o que é reinvestido, é o produto da alienação, pura e simples.
Ou seja, tem-se entendido que se o vendedor da primeira habitação comprar uma segunda habitação (outro imóvel) com dinheiro emprestado por um banco, não há um reinvestimento, mas um novo investimento, sem nexo de causalidade com a primeira venda, vidé acórdão proferido pelo STA em 14.01.2004, proc° 01357/03.
No caso em discussão nos presentes autos, verifica-se que o impugnante para a aquisição da fracção “AC”, contraiu um empréstimo de € 74.819,68.
Ou seja, o imóvel destinado à habitação do impugnante, foi adquirido com o dinheiro que obteve por empréstimo.
Daí que não possa funcionar a exclusão prevista no art° 10°, n° 5, al. a) do CIRS.
Assim, e face ao acima descrito, e ao contrário do que é pretendido pelo impugnante, quando alega que o valor da venda foi usado para pagar as amortizações do empréstimo, não se pode concluir ter ocorrido o reinvestimento decorrente do produto da alienação, pelo que não ocorre qualquer ilegalidade na liquidação ora impugnada.
Da violação do direito de audição no âmbito da reclamação graciosa, O procedimento tributário integra um dos passos no percurso inerente e anterior ao acto de liquidação.
Neste sentido, a omissão de qualquer acto previsto legalmente para esse procedimento, constitui preterição de uma formalidade legal atinente à formação do acto tributário (liquidação).
Na verdade, as formalidades legais a que se alude reportam-se ao percurso ou às formalidades inerentes e anteriores ao acto de fixação bem como às corporizadas no próprio acto ou decisão em si.
A liquidação do imposto aqui impugnada foi efectuada em 2003, portanto já em plena vigência da Lei Geral Tributária.
Não obstante, já antes da vigência de tal diploma vingava o direito dos contribuintes a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes dissessem respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela, quer por imposição directa face ao preceituado no art° 2° n°s 1 e 2, alínea a), 5 e 7 do CPA, quer pela via dos art°s 19° alínea c) e 23° do CPT, art° 267° n° 5 da CRP e art°s 8º e 100° e seguintes do CPA.
Invoca o impugnante, ter sido preterido o exercício do direito de audição nos termos do art° 60° da LGT no âmbito do procedimento da reclamação graciosa.
Rege o referido preceito legal o seguinte, com a redacção dada à data dos factos: “(...)Princípio da participação(...) 1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer beneficio ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. (...)”
Na verdade, em qualquer das fases do procedimento acima referidas, a Administração Tributária aprecia elementos de facto que podem afectar desfavoravelmente interesses patrimoniais do contribuinte.
A audição prévia permitirá ao contribuinte evitar a liquidação de tributos, participando no apuramento da verdade material, analisando e rebatendo as pretensões da Administração Tributária, suscitando argumentação de facto e apresentado elementos de prova obrigatoriamente apreciados pela Administração Tributária.
A lei pretende que os contribuintes conheçam antecipadamente as razões dos actos desfavoráveis de que venham a ser destinatários, a fim de poderem apresentar uma defesa antecipada dos seus interesses, chamando a atenção da Administração Tributária para eventuais erros ou omissões.
E para que, por esta via, sejam prevenidos litígios entre a Administração Tributária e os contribuintes.
Assim, de acordo com o n° 2 do artº 60° da LGT apenas é dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
Há que referir que só haverá dispensa de audição prévia quando a liquidação for efectuada exclusivamente com base na declaração do contribuinte e por aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas invocadas decorrentes da declaração do contribuinte, mas já não haverá direito de audição se, na liquidação, for dado um enquadramento jurídico diferente do que decorreria daquela declaração.
De salientar que a Administração Tributária só pode dispensar a audição prévia do contribuinte nas situações taxativamente enunciadas na lei e acima referidas, não lhe sendo permitido dispensá-la por subjectivamente entender, que aquele não poderá trazer quaisquer elementos novos, tanto mais que a audição não tem apenas um objectivo de informação e de prova em função da verdade material, mas também de proporcionar uma defesa antecipada dos interesses dos contribuintes.
Ora, no caso em apreço, temos que a situação em causa respeita a uma liquidação adicional de IRS do ano de 1999.
Anteriormente à emissão da liquidação, o impugnante foi notificado para o exercício do direito de audição como decorre da matéria de facto dada como assente.
Contra esta liquidação, veio o impugnante apresentar reclamação graciosa.
A reclamação graciosa foi indeferida por despacho proferido em 20.10.2004.
No âmbito do procedimento da reclamação graciosa o impugnante não foi notificado para o exercício do direito de audição.
Ora, na situação em análise, estamos perante dois procedimentos administrativos distintos, o da liquidação e o da reclamação.
Com efeito, o procedimento da reclamação graciosa, é um outro procedimento que é formal e substancialmente distinto do procedimento da liquidação adicional, e assim sendo, conclui-se que o direito de audição, igualmente teria que ser assegurado no âmbito da reclamação graciosa.
Pelo que temos de concluir, que era obrigatória nos termos do disposto no artº 60º n 1 alínea b) da LGT, a audição do impugnante, pelo que não tendo ela sido efectuada, se preteriu formalidade essencial susceptível de afectar a legalidade da liquidação.
(…)