IRelatório
No processo comum singular nº 1140/07.0PTAVR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 3, o arguido A... foi condenado por sentença transitada em julgado, pela autoria de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 152º, nº 3 do Código da Estrada e 69º do Código Penal, na pena principal de nove meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos.
Em decisão exarada em 16.1.2012 foi indeferida a realização de cúmulo jurídico, nomeadamente entre a pena acessória aplicada neste processo e aquele em que o arguido foi condenado no processo 190/07.1PTAVR, tendo-se declarado que "o arguido tem a cumprir sucessiva e integralmente as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado no processo 190/07.1PTAVR (que já cumpriu entre 28.3.2008 e 28.9.2010 e aquela em que foi condenado no presente processo (cujo cumprimento se considera iniciado em 29.3.2010 e portanto previsivelmente terminará em 29.3.2012)." (negrito nosso).
Em 24 de Abril de 2012 foi proferido o seguinte despacho:
No despacho proferido em 16.01.2012, constante de fls. 264 a 266, consignou-se que o arguido teria de cumprir sucessiva e integralmente as penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado no processo n.º 190/07.1PTAVR e no presente processo n.º 1140/07.0PTAVR.
Todavia, em tal despacho ocorreu erro de escrita que se repercutiu no processado posterior. Com efeito, a pena aplicada no processo n.º 190/07.1PTAVR, com a duração de 2 anos e 6 meses, foi cumprida entre 28.03.2008 e 28.09.2010 (cfr. fls. 270-271).
E a pena acessória aplicada no presente processo tem a duração de 2 anos e o seu cumprimento iniciou-se em 29.9.2010 (após termo daquela outra pena), que não em 29.03.2010, como por lapso se fez constar do aludido despacho de fls. 266.
Assim, o cumprimento da pena acessória aplicada no presente processo terminaria em 29.09.2012, que não em 29.03.2012, como por lapso consequente ao anteriormente apontado se fez constar do mesmo despacho de fls. 266.
Sucede que, na sequência do mencionado equívoco, no dia 30.03.2012 foi restituída carta de condução ao arguido (fls. 277).
Todavia, até tal data apenas fora cumprida parcialmente a pena acessória, concretamente 1 ano e 6 meses (de 29.09.2010 até 29.03.2012), restando ainda por cumprir 6 (seis) meses da pena acessória de proibição de conduzir.
Atento o exposto
- -notifique-se o arguido para, em dez dias, proceder à entrega dos títulos de condução de que seja titular, a fim de cumprir a parte da pena acessória de proibição de conduzir ainda em falta (seis meses);
- -notifique-se o presente despacho ao Ministério Público e ao IL. Defensor.
Inconformado com o transcrito despacho, dele recorreu o arguido A (...), rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
A - Nos presentes autos foi proferido o último despacho, que data de 24 de Abril de 2012, do qual foi o arguido notificado, cujo teor se dá brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais e no qual se (diz) rectifica um (arreliador) erro de escrita, ordenando que o arguido A (...), em dez dias proceda à entrega dos títulos de condução de que seja titular, a fim de cumprir a parte da pena acessória de proibição de conduzir ainda em falta (seis meses).
B – 1º razão - Salvo melhor e douto entendimento, a correcção de um erro implica dar sem efeito todos os actos que enfermam desse mesmo erro e proferir novo despacho com a respectiva correcção, o que assim não foi feito, pois não apenas não se deram sem efeito os actos (especificando-os) que enfermam desse mesmo vício, como também não foi proferido um "despacho de substituição" e encontramo-nos por isso, em crassa violação do art. 380° do CPP.
C – 2º razão -Salvo melhor e douto entendimento, o presente despacho enferma de nulidade, que desde já se deixa arguida para todos os devidos efeitos legais, na medida em que não se fundamenta, ou seja, não se sabe em que termos e em ao abrigo de que disposição legal se procede à (dita) rectificação, estaremos em sede uma rectificação nos termos do art. 380º nº 1 a) ou nº 1 b) em sede de erro ou nº 1 b) em sede de lapso ou qualquer outro dispositivo do CPP e com ou sem modificação essencial e porque motivo? Estamos assim, em sede de uma despacho que naufraga frente a lei expressa e (não) existe na nulidade de que padece nos termos do art. 379° nº 1 a), ex vi 374 nº 2 do CPP, pois não se fundamenta nem indica (nem sumariamente) o seu motivo de direito, a sua razão jurídica de ser.
D – 3º razão - No douto despacho em crise, refere-se que houve um lapso de escrita primário e que depois houve um lapso de escrita subsequente, ora salvo melhor luz, deveria-se rectificar (desde logo) o lapso primário - o que não se fez - e de outra senda, sempre se deverá considerar, então, que o subsequente despacho de entrega da carta ao arguido sanou o erro anterior, pelo que este último despacho terá valor jurídico de per si e assim, não estamos perante qualquer erro (digamos) eficaz ou capaz de produzir efeitos jurídicos, dada a sua sanação.
E – 4º razão - o segundo despacho enferma de um vício por erro nos seus motivos, que se originaram no primeiro despacho, pelo que nos encontramos na esteira do art. 252º do CC, não sendo enquadrável com a rectificação que o Tribunal a quo quer fazer nos termos e ditames do art. 380º do CPP, que assim o viola.
F – 5º razão - estaremos frente a uma notória violação do trânsito em julgado, volvido o prazo para interposição de recurso nos termos do art. 411º nº 4 do CPP, que assim o viola.
G – 6º razão - estamos também em violação de direitos adquiridos, uma vez que o arguido tinha o (por certo) dever, mas também direito de cumprir a sanção acessória de forma contínua, pelo que ordenar que ora venha a cumprir a sanção acessória, viola não apenas o direito do arguido, como lhe causa grave prejuízo, uma vez que já organizou a sua vida familiar, pessoal e profissional, no sentido de poder conduzir.
H - 7a razão estamos perante uma violação do sentido e racio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o despacho em crise vai agravar em prejuízo do arguido, violando assim, o art. 409 nº 1 do CPP.
I – 8º razão e na compreensão do arguido; sempre nos parece que não se enquadra numa situação prevista pelo art. 380º nº 1 b) CPP, uma vez que se trata de uma modificação essencial, pois a) causa prejuízo ao arguido que terá de cumprir mais 6 meses de inibição, b) viola a (legitima expectativa jurídica) e o direito que o arguido tem de cumprir a sua inibição de forma seguida ou continuada e bem se veja que se trata de uma modificação essencial porque agrava a sanção (in casu acessória), até na esteira do art. 1º f) do CPP.
J - Sendo que se trata de um erro autónomo, ou seja, apenas se trata de um "erro" porque assim o Tribunal o afirma, porque aos olhos do arguido, quando ele recebe a notificação para a carta lhe ser devolvida, o arguido não sabe que existe um erro, pois este não é susceptível de ser detectado ou conhecido nesse momento pelo arguido.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Excelência doutamente suprirá, deverá proceder por provado o presente recurso e em sua conformidade, procedendo as nulidades que se deixam arguidas, o arguido não ter de cumprir mais qualquer período de inibição de conduzir. Não sendo este o douto entendimento de V. Excelências, que por mera hipótese académica assim se coloca, sempre deverá considerar-se que o período de 30.03.2012 até à presente data, deverá ser descontado no período a que tenha, eventualmente, de cumprir por inibição de conduzir, com as advindas consequências legais.
Notificado, o Ministério Público respondeu, concluindo que não merece provimento.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.