I- É inadmissível a supensão de eficácia dum acto que não existe ou que não seja ou não venha a ser impugnado contenciosamente.
II- A suspensão de eficácia é igualmente inadmissível se o acto suspendendo não é o mesmo que o acto impugnado.
III- O recurso hierárquico define-se e distingue-se pela existência duma relação de hierarquia.
IV- A tutela administrativa não é compatível, sob pena de contradição, com o recurso hierárquico.
V- O poder que a Ministra da Educação detém sobre o
I. S.T. é de tutela.
VI- Assim, do acto da recusa de matrícula dum aluno, por ter sido considerado prescrita, não cabe recurso hierárquico para aquele Ministro, quem quer que tenha sido o seu Autor.
VII- Interposto, não obstante isso, recurso desse acto para o Ministro, não tem este o dever legal de o decidir.
VIII- Como assim, a falta de decisão, não permite presumir o indeferimento tácito, para efeito da sua impugnação contenciosa.