IIFundamentação.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, coloca a questão de saber qual o tribunal competente para realização de cúmulo jurídico na sequência de conhecimento superveniente de concurso?
O despacho recorrido que acima se transcreveu na íntegra, enunciando as condenações sofridas pelo arguido, considerou haver relação de concurso entre a pena de 16 meses de prisão aplicada nos presentes autos, (referenciado em IV) e no processo nº 1261/06.7GTABF (referenciado em II), do Tribunal Judicial de Olhão, em que o arguido foi condenado em 50 dias de prisão.
E considerando que o somatório de tais penas não ultrapassa os cinco anos de prisão, ordenou a extracção de certidão das peças processuais pertinentes, a remeter aos Juízos Criminais por serem os competentes para efectuar o cúmulo jurídico.
O Digno recorrente insurge-se contra este despacho, considerando competente para a elaboração do cúmulo jurídico, contrariamente ao decidido, a 4ª Vara Criminal, entendendo que é no processo nº 258/08.7PCAMD (processo com a decisão mais recente) que deverá ser efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada nos presentes autos, face à proximidade destas duas decisões, e por resultar como o mais favorável, face à ocorrência de cúmulos sucessivos.
Decidindo.
1. No concurso superveniente de infracções, citando, com a devida vénia, o acórdão do STJ de 2.06.2004 In, C.J. STJ, Tomo II, pág.221., “tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente”. Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos.
Em matéria de cúmulo jurídico, e tendo em vista a questão suscitada, importa distinguir duas realidades distintas:
- a)uma é o momento temporal que se deve considerar para o estabelecimento de uma relação de concurso superveniente, e, ocorrendo uma situação de cúmulos sucessivos, saber as penas parcelares que hão-de integrar os respectivos cúmulos.
- b)outra, diversa, é a determinação do tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico.
Analisemos, ainda que de forma sucinta, cada uma destas questões.
Quanto à primeira questão, estabelece o artº 77º, nº 1, do Código Penal, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do artº 78º, nº 1, do mesmo diploma, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
E o conhecimento do concurso é superveniente quando, “…depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes” (artº 78º, nº1).
Daqui se colhe que o momento temporal decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado de qualquer das decisões. Dito de outro modo, para haver concurso de infracções é necessário que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. A verdade é que, com o trânsito em julgado surge, de modo definitivo, a solene advertência ao arguido, donde, o cometimento de qualquer crime após esta solene advertência, quebra o concurso, não havendo já razão para esta pena ser englobada na pena única, tratando-se antes de uma situação de sucessão criminal. E este tem sido o entendimento, sem discrepâncias, dos nossos tribunais superiores.
Importa ainda considerar, que depois de uma primeira situação de concurso, pode bem ocorrer nova situação de concurso subsequente ao primeiro e, consequentemente, haver que realizar outro cúmulo que nada tem que ver com o primeiro. No fundo, hão-de realizar-se tantos cúmulos quantas as situações de concurso.
Apenas uma nota para dizer que a jurisprudência mais recente, mas já consolidada, afastou a ideia de uma só pena conjunta, através da realização do que ficou designado por “cúmulo por arrastamento, ou seja, a acumulação de todas as penas quando existe uma “pena charneira” entre dois ou mais concursos de penas. Entendeu-se, pois, que o “cúmulo por arrastamento” contraria expressamente a lei e não se adequa ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
Aqui chegados, e ocorrendo uma situação de cúmulos sucessivos de modo a evitar o cúmulo por arrastamento, a questão que pode surgir é a de saber que penas hão-de integrar os respectivos cúmulos?
Como parece ser evidente, havendo duas penas únicas de cumprimento sucessivo, a escolha das penas que hão-de integrar cada um dos cúmulos não pode ser aleatória ou arbitrária, já que o resultado difere consoante as penas parcelares. A escolha tem de ser feita de acordo com os artigos 77º e 78º do CP, e o resultado a que se chegar com a inclusão daquelas penas terá de ser o mais favorável para o arguido.
Quanto à segunda questão da determinação do tribunal competente para realizar o cúmulo jurídico, dir-se-á:
Nesta matéria, o artº 471º, nº 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que “…é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável o artº 14º, nº 2, al. b)”.
E o nº 2 estipula que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação”.
Trata-se no nº 1 do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no artº 14º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.
No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação.
Quanto à fixação da competência territorial, se atentarmos que a efectivação da operação de cúmulo jurídico se traduz na realização de um “novo julgamento” (cfr. artº 472º, do CPP) faz todo o sentido que o legislador tivesse imposto essa tarefa ao foro da “última condenação” [O tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível.], por ser este tribunal o que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente.
A este propósito, refere-se em recente acórdão do STJ, de 6.01.2010 [Ac. STJ de 6.01.2010, P. nº 98/04.2, 3ª secção, Relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, publicado no sítio dgsi.pt.], que “…teve (o legislador) em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (…) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual”.
Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Mas, no caso de o tribunal colectivo ser o “foro da última condenação”, será sempre esse o tribunal material e territorialmente competente para a elaboração do competente cúmulo jurídico.
2. Feitas estas considerações de ordem geral, ainda que breves, importa agora analisar em concreto a situação dos autos.
Como vimos, não está em discussão que estamos em presença de duas situações de concurso. O que vem posto em causa pelo recorrente prende-se com a escolha das penas que o despacho recorrido integrou no cúmulo e com a fixação do tribunal competente, que o recorrente impugna.
Sustenta-se no despacho recorrido que deverá efectuar-se cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos presentes autos (P. nº 435/06.5PDSNT, referenciado em IV), de 16 meses de prisão, e no processo nº 1261/06.7GTABF, (referenciado em II) de 50 dias de prisão [Seguindo o entendimento do Srº Juiz a quo, também a pena de 4 anos de prisão aplicada no processo nº 123/05.0PDLSB (referenciado em III) deveria ser incluída nesse cúmulo, visto as três condenações estarem em relação de concurso.,] considerando competente para tal efeito os Juízos Criminais de Lisboa.
Atentando nas condenações sofridas pelo arguido, temos de concluir que o cúmulo jurídico determinado pelo despacho recorrido merece a censura que lhe dirigiu o recorrente, não só pelas penas que nele fez incluir, como pela determinação do tribunal competente para esse efeito.
Senão vejamos:
Das condenações sofridas pelo arguido verifica-se a existência de relação de concurso entre as penas cominadas ao arguido nos processos referenciados em I e II, respectivamente, de 3 anos de prisão e 4 anos de prisão.
Por sua vez, a condenação por último sofrida pelo arguido no processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, por sentença proferida em 24/09/2010, na pena de 3 anos de prisão, e por factos ocorridos em 10/3/2008, mostra-se em relação de concurso com a condenação sofrida nos presente autos (P. nº 435/06.5PDNT), em que o arguido foi condenado, por sentença proferida em 27/04/2010, e por factos ocorridos em 16/09/2006, na pena de 16 meses de prisão.
Neste caso, nada justifica que se não tivesse atendido à relação de concurso entre estas duas últimas condenações, quer pela sua proximidade e actualidade, quer porque no conjunto das condenações sofridas pelo arguido (sujeito a duas penas únicas de cumprimento sucessivo), se afigura ser este o resultado mais favorável ao arguido, em que apenas fica por cumular precisamente a pena menos grave, de 50 dias de prisão, que o arguido há-de cumprir sucessivamente (por não haver lugar ao chamados “cúmulos por arrastamento”.
Consequentemente, face às razões já acima enunciadas, o tribunal competente para a realização deste cúmulo jurídico é o tribunal da última condenação, ou seja, o cúmulo será efectuado no processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, englobando esta pena e a pena cominada ao arguido nos presentes autos.
Importa assim revogar o despacho recorrido e determinar a elaboração de cúmulo jurídico nos termos supra enunciados no âmbito do processo nº 258/08.7PCAMD, da 4ª Vara Criminal, por ser o competente para tal efeito.