I- Não tendo o contribuinte interposto recurso (art. 18 do CIT) das decisões da Comissão Distrital de Revisão, que mantiveram a fixação dos valores tributaveis, relativamente aos anos de 1976 a 1980, aquelas decisões passaram a constituir caso resolvido ou caso decidido.
II- Tendo, posteriormente, o contribuinte impugnado a liquidação respectiva (sentido restrito), so lhe e licito a invocação de vicios proprios desta.
III- Sendo assim, a medida e valoração do elemento material dos factos tributarios - a determinação da materia colectavel e o valor tributavel - são insusceptiveis de apreciação no processo de impugnação de liquidação.