027373 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 027373
ACORDAO
Descritores: Infracção ao regime de credito, Infracção penal, Ilicito penal administrativo, Competencia do ministro das finanças
Recorrente: Sousa , Emanuel e Outro
Recorridos: Se do Tesouro e das Finanças
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1989/03/27.
Nr Convencional: JSTA00029838
Nr Documento: SA119901009027373
Data de Entrada: 11/07/1989
Áreas Temáticas: DIR SANCIONATORIO.; DIR CONST - DIR FUND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/055451eb6620720f802568fc0037dedb
Sumário
I - Não existia obstaculo constitucional a que o legislador ordinario atribuisse a orgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilicitos de natureza não criminal. II - Como ilicitos dessa natureza devem ser considerados os previstos no artigo 89 do D.L. 42641. III - Nada, por isso, se opõe a que o artigo 96 do mesmo diploma confira ao Ministro das Finanças ou delegado seu o conhecimento e sancionamento de tais infracções.