I- Não existia obstaculo constitucional a que o legislador ordinario atribuisse a orgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilicitos de natureza não criminal.
II- Como ilicitos dessa natureza devem ser considerados os previstos no artigo 89 do D.L. 42641.
III- Nada, por isso, se opõe a que o artigo 96 do mesmo diploma confira ao Ministro das Finanças ou delegado seu o conhecimento e sancionamento de tais infracções.