O direito.
Está em causa saber se a Relação – a quem está deferida tal competência (art. 979º do CPC – ajuizou bem ao negar a revisão e confirmação da sentença proferida em 26.08.2022, pela ... Vara de Família da Comarca ... do Estado de São Paulo, Brasil, que reconheceu a união estável entre os Recorrentes.
Para negar a revisão e confirmação da sentença brasileira ponderou o Acórdão recorrido:
“No caso dos presentes autos resulta de forma cristalina que a ação em que foi de 26.09.2022. proferida a sentença revidenda foi instaurada a fim de habilitar o requerente BB a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos na Lei da Nacionalidade.
Na análise de tal pretensão releva o disposto nos arts. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, e 14º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade23.
Estas disposições legais estabelecem expressamente que o estrangeiro que coabite com cidadão nacional em condições análogas às dos cônjuges pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que obtenha previamente o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
Esse reconhecimento judicial da situação de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa só pode fazer-se através de ação judicial a interpor na ordem judiciária nacional, em tribunal cível (de primeira instância)24, contra o Estado Português.
Uma tal ação pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, razão pela qual a presente ação de revisão de sentença estrangeira não constitui o meio próprio para atingir tal desiderato. Neste sentido cfr. acs. RL 25-10-2018 (Adeodato Brotas), p. 25835/17.1T8LSB.L1-6, RP 18-12-2018 (Ana Paula Amorim), p. 184/18.1YPRT; e RL 25-05-2021 (Isabel Fonseca), p. 398/21.7YRLSB-1.
A esta luz, e considerando que os requerentes declararam expressamente que a revisão e confirmação da sentença revidenda se destina à obtenção, pelo requerente GG, da nacionalidade portuguesa, verifica-se que a presente ação é absolutamente inidónea à prossecução da finalidade que determinou a sua propositura, visto que a situação de união de facto que os requerentes invocaram não foi objeto de apreciação por Tribunal português, nem o Estado Português teve qualquer possibilidade de exercer o contraditório.
Aqui chegados poder-se-ia questionar se não se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir.
A questão foi objeto de apreciação no ac. RL 17-12-2020 (Adeodato Brotas), p. 1904/20.0YRLSB-6 onde se concluiu pela verificação desta exceção, ali considerada como exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição do réu ou requerido da instância ou, não os havendo, impede o Tribunal de apreciar o mérito da causa, nos termos previstos nos arts. 278º, nº 1, al. e), 279º, 576º, nºs 1 e 2 (1ª parte), 577º (corpo), e 578º todos do CPC.
Não é, contudo, esse o entendimento que sufragamos.
Com efeito, cremos que nas ações de simples apreciação, como é o caso da ação de revisão de sentença estrangeira, o interesse em agir deve aferir-se em função de uma necessidade de clarificação decorrente de uma situação de incerteza relativamente a determinada situação jurídica. Ora, sendo controvertida na jurisprudência a questão de saber se os atos proferidos por tribunais e outras entidades públicas de Direito estrangeiro que reconhecem situações qualificáveis como de união de facto podem ser objeto de revisão mediante ação de revisão de sentença estrangeira, a questão está longe de ser pacífica e inequívoca na nossa ordem jurídica, o que inviabiliza a conclusão de que a situação não carece de clarificação.
Daí que consideremos que não se verifica o vício da falta de interesse em agir.
Em nosso entender, a questão da inadequação da sentença cujo reconhecimento os requerentes peticionam para alcançar o efeito pretendido pelos mesmos na ordem jurídica portuguesa prende-se antes com o mérito da causa.
Como os requerentes expressamente reconhecem, a presente ação tem como único objetivo a obtenção, pelo requerente BB, da nacionalidade portuguesa.
Simplesmente essa pretensão desrespeita frontalmente os requisitos consagrados na Lei da Nacionalidade.
Nesta conformidade, e tendo em conta a importância vital que todos os Estados atribuem às regras substantivas e procedimentais que regulam os mecanismos de reconhecimento e atribuição da nacionalidade, consideramos que o reconhecimento da escritura revidenda na ordem jurídica nacional ofende a Ordem Pública Internacional do Estado Português27.
Nos termos do disposto no art. 980º, al. f) do CPC, tal obsta ao reconhecimento e confirmação da escritura revidenda, conduzindo por isso à improcedência da presente ação.”
O acórdão teve um voto de vencido.
Apreciando.
Estando em causa, no caso sub judice, uma sentença homologatória de escritura declaratória não tem aplicação o AUJ nº 10/2022, que uniformizou jurisprudência relativamente a escritura pública de união estável.
O art. 980º do Código de Processo Civil estatui que para que a sentença seja confirmada é necessário:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- c)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a uma resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Como decorre da disposição legal citada, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa.
É um processo especial de simples apreciação cujo objectivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art. 980º (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 423).
No caso sub judice, a Relação considerou não verificado o requisito enunciado na alínea f), por “o reconhecimento da escritura revidenda na ordem jurídica nacional ofender a Ordem Pública Internacional do Estado Português.”
Não se acompanha este entendimento.
Escreveu Ferrer Correia, Direito Internacional Privado, pag. 410, “o conteúdo da noção de ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham a inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la.”
Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, pag. 445/446, refere que “é mister cindir a ordem pública internacional da ordem pública interna, abrangendo esta os princípios e normas que limitam a autonomia privada (art 280º/2 do CC), enquanto aquela exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos.”
O acórdão do STJ de 21.02.2006, P. 05B4168, julgou que “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea f) do art. 1096º do CPC (actual art.980º), só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável, dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.”
Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 23.03.2021, P. 2652/19, decidiu que “os princípios de ordem pública internacional do Estado Português a que se refere a al. f) do art. 980º do CPC, dizem respeito aos princípios estruturantes da ordem jurídica portugueses reportados aos valores essenciais do Estado e que, nessa medida, não podem ceder.”
A incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional deve ser aferida no confronto com o resultado a que conduz a aplicação da sentença estrangeira a rever na ordem jurídica interna ou o direito dela emergente.
Tendo isto presente, a revisão e confirmação de uma sentença brasileira de reconhecimento de união estável não colide com os princípios estruturantes do Estado Português.
É esta a orientação pacífica do STJ, expressa nos Acórdãos de 07.06.2022( P. 641/229) , de 15.09.2022 (P. 924/22), de 31.01.2023 e de 14.03.2023, (P. nº 1764/22).
Consta do sumário do Acórdão de 15.09.2022, (Maria da Graça Trigo):
“No que se refere ao requisito enunciado na alínea f) do art. 980º do CP, considera-se que a sentença ao reconhecer a existência de uma “união estável” entre os requerentes, conceito que não se mostra absolutamente transponível para a situação de “união de facto” reconhecida pela lei portuguesa, não é atentatória dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objecto da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira.”
Também assim entendemos.
Como o resultado da decisão revidenda - o mero reconhecimento de uma união estável – não afronta qualquer norma ou princípio que deva considerar-se intocável na ordem jurídica do Estado Português, e não se vendo que ocorra qualquer outro óbice à confirmação da sentença, deve ser deferido o pedido dos Recorrentes.
O recurso merece provimento, não podendo manter-se o acórdão recorrido.