I- O Ministério Público, muito embora não seja nele o titular da acção "penal", goza de legitimidade para intervir em processo de transgressão fiscal,nos termos alínea i) do n. 1 do art. 3 da Lei n. 46/86, por tal da processo envolver exclusivamente um interesse público de perseguição do ilícito criminal de natureza administrativa (contravensão fiscal) e ser um processo que, por si próprio, realiza o interesse público.
II- Independentemento do referido em I, a legitimidade do
M. P. para intervir nesses processos, ainda que no interesse exclusivo do arguido, poderá ser colhida, de acordo com o disposto nos arts. 69 e 71 do E.T.A.F., no art. 401 do novo C.P.Penal (no anterior, arts. 371 e 647) por força do disposto no art. 1, § único, al. c) do C.P.C.I
III- É inconstitucional o art. 123 do novo C.P.P., aplicável por força do disposto no art.1, § único, al. c) do CPCI, quando interpretado no sentido de conferir apenas três dias, e não o prazo estabelecido no § 3 do art.76 deste código, para se arguir a nulidade da falta da junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal quando não esteja sanada pelo conhecimento na sentença dos factos nela alegados pela defesa.