I- "Os diplomas organicos dos serviços" que o artigo 19, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76) exige que respeitem os principios consignados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino como condição da salvaguarda das promoções que, ao seu abrigo, foram efectuadas pelos governos provisorios das ex-colonias são unicamente os diplomas organicos dos serviços que hajam sido publicados pelos mesmos governos provisorios.
II- Se o diploma ao abrigo do qual a promoção teve lugar era anterior ao governo provisorio, ja não podera ter lugar a "rectificação" a que alude o referido preceito, mesmo que esse diploma não respeite os principios consignados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.