I- O conhecimento da excepção peremptória da prescrição, dada a sua repercussão na acção, tem de ser efectuado concreta e fundamentalmente, não se compadecendo com um despacho saneador de natureza tabelar.
II- Não se pode falar em caso julgado formal, quando o despacho de pronúncia não aprecia em concreto a excepção peremptória de prescrição.
III- A mesma pode ser conhecida em qualquer altura do processo até à decisão final, sem que a tal obste o caso julgado formal.
IV- O juiz servindo-se apenas dos factos concretos referidos no despacho de pronúncia pode dar-lhes um tratamento jurídico diferente.
V- A prestação de declarações, pelo arguido em inquérito preliminar não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
VI- No crime de abuso de confiança, na forma continuada, e dado o disposto no n. 5 do artigo 78, do C.P., não
é à soma das quantias recebidas pelo arguido que se deve atender para efeitos da punição, mas sim à parcela de maior valor que integra a continuação.