I- Embora o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, seja uma circunstância expressamente contemplada na alínea d) do nº 2 do artigo 73, do Código Penal, nem ela nem qualquer das outras circunstâncias referidas no preceito tem, de " per si ", valor atenuativo especial, mas apenas quando tem por efeito diminuir
"essencialmente " a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II- Se, no caso concreto, apenas sabemos que entre a prática do crime ( de violação, agravada ) e o julgamento decorreram 5 anos, mas nada se provou de relevante ou particularmente positivo no comportamento do agente, para além de ser delinquente primário e de ter confessado, tal circunstância não tem aqui a virtualidade de influir, por forma acentuada, quer na ilicitude do facto ( esbatimento do alarme social por ele criado ) quer na sua personalidade ( modificação acentuada para melhor ).