A - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
- a)Na sequência de processo disciplinar instaurado contra a recorrente, o Director Regional de Educação do Norte, por despacho de 15/1/98, aplicou-lhe a “pena de multa, graduada em 30.000$00, suspensa por 1 ano” (documento constante do processo administrativo apenso);
- b)Deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação (documento constante do processo administrativo apenso);
- c)Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior foi elaborada a informação nº 119/GAJ/1998, constante de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- d)Sobre a aludida informação, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 13/4/98:
“Concordo
Aplico à arguida a pena de repreensão escrita, revogando o acto recorrido” (fls. 12 dos autos);
- e)Do Registo Biográfico da recorrente não consta que esta tenha sido condenada por alguma infracção disciplinar (documento constante do processo administrativo apenso);
- f)Nos presentes autos de recurso contencioso, após a emissão do parecer final pelo M. P. , o Sr. Juiz Relator determinou que o processo fosse aos vistos;
- g)Colhidos os vistos, o Sr. Juiz Relator proferiu o despacho constante de fls. 56, onde recusou a aplicação do art. 15º do D.L. nº. 267/85, na redacção do D.L. nº 229/96, com fundamento na sua inconstitucionalidade
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- Quanto à Reclamação para Conferência
2.2.1. No que respeita à invocada nulidade processual resultante da não audição prévia do M. P. e da recorrente e recorrida, cremos que não assiste razão ao reclamante.
Vejamos porquê.
O princípio do contraditório é um princípio fundamental do processo civil, consagrado no art. 3º do C.P.Civil, cujo nº 3 estabelece que, salvo em caso de manifesta desnecessidade, não é lícito ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
No domínio do contencioso administrativo, encontra-se uma emanação deste princípio no art. 54º da LPTA, cujo nº 2 impõe que, em sede das questões que obstem ao conhecimento do objecto de recurso, o Relator a suscite em parecer, ouvindo sobre a mesma a recorrente e o M. P.
No caso em apreço, não se está perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, visto que o trânsito em julgado do despacho reclamado apenas implicaria que o julgamento do recurso em conferência decorresse sem a presença do M. P.
E sendo inaplicável ao caso o citado art. 54º, nº 2, não se impunha a prévia audição do M.P. que não é parte no processo
Quanto à audiência do recorrente e do recorrido, cremos que também não seria exigível. Efectivamente, para além de se estar perante uma questão que não obstava ao conhecimento do objecto do recurso, “o assunto não dizia respeito directamente ao recorrente, nem ao recorrido, aos quais se tornará indiferente que o M. P. intervenha ou não no julgamento da questão de fundo e por isso não havia necessidade em se ouvirem sobre algo respeitante a terceiro” (cfr. Ac. deste Tribunal de 23/2/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 242 e segs.).
Improcede, pois, a invocada nulidade
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2.2.2. A nulidade do despacho reclamado foi ainda arguida por, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do C.P. Civil, “ex vi” do art. 666º, nº 3, do mesmo diploma, o Relator ter decidido questão cujo conhecimento lhe estava vedado, visto que os arts. 9º e 111º da LPTA não lhe conferiam esse poder e porque a apreciação da conformidade constitucional do art. 15º da LPTA veio a traduzir-se numa fiscalização abstracta da constitucionalidade.
Vejamos se assim se deve entender.
A fiscalização judicial concreta da contitutucionalidade traduz-se no poder de apreciação dos juízes no decurso de um processo relativamente a normas a aplicar num caso concreto (cfr. art. 207º, da CRP).
O Tribunal não pode conhecer da inconstitucionalidade da norma em abstracto ou em tese, mas apenas da sua incontitucionalidade na aplicação ao caso “sub judice”, concluindo pela sua aplicação ou desaplicação e decidindo a questão principal em conformidade (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional”, II, 3ª ed., 1996, pag. 436)
No caso em apreço, depois de colhidos os vistos dos Srs. Juízes adjuntos, foi proferido o despacho reclamado, onde se decidiu que o art. 15º da LPTA, ao estabelecer a presença do M. P. nas sessões de julgamento, era inconstitucional por violação do art. 20º da C.R.P.
Embora se possa entender que a competência para proferir o aludido despacho se insere nos poderes que incubem ao Relator de direcção do processo e da sua preparação para julgamento (cfr. arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA) _ visto que aquele ainda não decide o objecto do recurso, traduzindo-se numa tentativa de efectuar o seu julgamento em conferência sem a presença do M. P. _ , cremos que o conhecimento da inconstitucionalidade da norma do art. 15º da LPTA se processou independentemente da sua aplicação ao caso concreto, ou seja, em abstracto.
Efectivamente, porque o problema da aplicabilidade do citado art. 15º só se colocaria em sede de julgamento efectuado em conferência, o despacho em apreço recusou a aplicação de uma norma que não era aplicável. Ora, no âmbito da fiscalização judicial concreta, o Tribunal decide incidentalmente da constitucionalidade, mas apenas na medida em que uma norma que tem aplicação ao caso concreto tem relevância para a decisão da questão principal, não cabendo dentro dos seus poderes de cognição a sindicabilidade da constitucionalidade de normas não aplacáveis _ ou ainda não aplicáveis _ a esse caso.
Assim, dado que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, só se pode recusar a aplicação de uma norma que seja aplicável, entendemos que, no caso, a desaplicação do art. 15º da LPTA só poderia ter lugar no momento em que essa norma fosse aplicável, ou seja, aquando do julgamento em conferência.
Portanto, procede a arguida nulidade, por o Sr. Juiz Relator a quem o processo estava distribuído ter conhecido de questão de que não podia conhecer (cfr. arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CP Civil).
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- Quanto ao Recurso Contencioso
2.3. O art. 7º, al. d),. da Lei nº 29/99, de 12/5, amnistiou as infracções disciplinares que não constituíssem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, cuja sanção aplicável não fosse superior à suspensão, desde que praticadas até 25/3/99 e desde que não constituíssem ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral.
À Recorrente, por factos praticados antes de 25/3/99, foi aplicada uma pena disciplinar (a de repreensão escrita) de gravidade inferior à de suspensão _ cfr. art. 11º, nº 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, de onde consta a enumeração taxativa das penas disciplinares por ordem de gravidade crescente.
Não tendo sido exercida a faculdade de renúncia prevista no art. 10º da Lei nº 29/99, nem ocorrendo nenhuma das situações a que se refere o nº 1 do art. 2º da mesma Lei, beneficia ela da amnistia da infracção pela qual foi punida.
Assim sendo, e porque a amnistia opera “ope legis”, deve este Tribunal conhecê-la e aplicá-la no presente recurso contencioso, declarando a impossibilidade superveniente de lide conducente à extinção da instância, nos termos do art. 287º, al. e), do CP Civil (cfr., neste sentido, o Ac. do STA, Pleno, de 11/2/93 in BMJ 424º - 447).
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