Sendo do conhecimento do arguido que o material apreendido (calçado e caixas para o embalar) tinha aposto determinada marca imitativa da original - esta devidamente registada em Portugal - e que ele se propunha colocar no circuito comercial e comercializar como se fossem produtos genuínos dessa marca, susceptíveis de induzir em erro ou confusão fácil os eventuais consumidores, tudo com o propósito de alcançar um benefício ilegítimo, tal conduta preenche os elementos constitutivos dos crimes dos artigos 260 alínea a) - concorrência desleal - 263 alíneas a) e c) - violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenho e 264 n.1 - contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, todos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.16/95, de 24 de Janeiro).