I- O comproprietário de um imóvel não deixa de ser seu dono, embora conjuntamente com outro ou outros titulares; ainda que o direito de propriedade de cada consorte recaia apenas sobre uma quota ideal da coisa,
é um direito que não incide sobre quota especificada, potencialmente abrangendo toda a coisa.
II- O fim último da acção de reivindicação é a entrega do prédio cuja restituição se pede; quando o proprietário para além desse pedido, pede o reconhecimento do seu direito de propriedade de tal prédio, não está a formular dois pedidos distintos: apenas indica as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir aquele fim último da acção. Está-se, assim, perante uma acumulação aparente de pedidos.
III- O arrendamento de um palheiro destinado a recolher animais, carroças, palha, feno e alfaias agrícolas, não é um arrendamento rural quando não se integra na locação de qualquer terreno de forma a poder concluir-se que essa construção está ligada pelo seu fim à exploração agrícola ou pecuária desse terreno ou ao arrendamento do mesmo.
IV- A referida locação tem de ser qualificada como arrendamento de prédio urbano para outros fins que não a habitação, a actividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão liberal.
V- Tal arrendamento é válido independentemente do título escrito, mas, não estando o contrato reduzido a escrito, o arrendatário só pode prová-lo desde que exista recibo de renda.
VI- Sendo o recibo da renda uma formalidade " ad probationem ", a sua falta pode ser suprida por outro meio com mais força probatória como, por exemplo, a confissão expressa: judicial ( pelo menos quando reduzida a escrito ) ou extrajudicial reduzida a escrito.