Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:
«1- O arguido encontra-se preso preventivamente desde 29/03/2014 no estabelecimento prisional de Évora, à ordem do processo supra.
2- Na presente data de 03/10/2014 não foi ainda deduzida acusação.
3- Procedem os presentes autos por crimes subsumíveis na previsão do n° 2 do art. 215° do Código do Processo Penal.
4- Em 07/07/2014, veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer a “Declaração de especial complexidade” dos presentes autos, e
5- Em 21/07/2014 foi proferida Douta Decisão do Meritíssimo Juiz nos termos do art. 215° n° 4 do CPP que declarou a excepcional complexidade do processo.
6- Inconformado, veio o arguido interpor recurso da Douta Decisão.
7- Por ser tempestivo e se encontrar motivado, veio o Meritíssimo Juiz em 01/09/2014 a fls. 5181 ss. admitir o referido recurso, ao qual atribuiu efeito suspensivo, com subida imediata, em separado.
8- Na presente data o Tribunal da Relação não proferiu ainda decisão no recurso interposto e admitido.
9- Dúvidas não pode haver que, da conjunção do facto de não ter sido ainda deduzida acusação, com o declarado efeito suspensivo do recurso relativo à qualificação de especial complexidade, com a ausência de uma decisão do douto Tribunal, resulta que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de seis meses, conforme disposto no art. 215° n° 1 a) e n° 2, primeira parte do CPP.
10- No passado dia 30 de Setembro 2014, foi requerido ao Mm° Juiz de Instrução a restituição do arguido à liberdade em virtude de se ter excedido o período de 6 meses de prisão preventiva.
11- Na presente data de 03 de Outubro 2014 o arguido não obteve ainda qualquer resposta e mantém-se a ausência de acusação no processo, não tendo igualmente sido decidido o recurso da declaração de especial complexidade, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
12- Nesta conformidade, o arguido encontra-se ilegalmente preso, sendo essa ilegalidade proveniente do facto de se manter preso para além do prazo previsto no art. 215° n° 2 a) do Código de Processo Penal.
13- Dúvidas não há que, na presente data, a manutenção da prisão preventiva do arguido, não obstante ter sido ordenada por entidade competente, está ferida de uma ilegalidade grosseira, manifesta, indiscutível, rapidamente verificável, sem margem para dúvidas, porque, se mantém para além do prazo fixado na lei.
14- Acresce que o art. 28° n° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), estipula que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estipulados por lei, os quais se encontram especificadamente plasmados no art. 215° do Código de Processo Penal.
15- O art. 31°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Nesta conformidade a providencia de Habeas Corpus tem sempre lugar quando se está perante uma clara situação de prisão ilegal e não se substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art° 223°, n° 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão “ordenada por entidade incompetente”, “mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial”, e como o tem de ser o “facto pela qual a lei a não permite”.
Ora, no caso concreto, verificado que é que não a decisão do douto tribunal que decreta a Especial Complexidade dos Autos, está suspensa nos seus efeitos directos,
Que são o aumento dos prazos da medida de coacção de prisão preventiva estatuída nos termos do artigo do 215°, n° 3 do CPP.
Está a mesma sujeita aos prazos de extinção estatuídos nos termos do número 2 a), do referido artigo.
Nestes termos, designadamente os do art. 222° n°s 1 e 2 c) e art. 223° n° 4 d), e do art. 215° n° 2 a) todos do CPP, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento do Meritíssimo Juiz, pede-se a V/Exa:
- a)Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da medida de PRISÃO PREVENTIVA a que o arguido está sujeito;
- b)Que seja declarada a extinção da medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA;
- c)Seja declarada a Providência de Habeas Corpus;
- d)Que seja ordenada a libertação imediata do arguido nos termos do disposto no art. 223°, n° 4, alínea d), com todas as consequências legais».
O juiz de instrução, ao abrigo do artº 223º do mesmo diploma, informou como segue (transcrição):
«O arguido... vem indiciado pela prática de: um crime de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelo artigo 383°, n° 1, do C.P., um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n° 2, do C.P., um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo artigo 369°, n° 2, do C.P. e de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 373°, n° 1, do C.P.
Investiga-se ainda nos presentes autos a prática, pelos arguidos já constituídos nessa qualidade, dos crimes de fraude fiscal e de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 103°, 104° e 89° do RGIT, de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368°-A, do Código Penal e de corrupção, p. e p. pelos artigos 372°, n° 1 e 374°, n° 1, ambos do Código Penal.
O arguido foi ouvido em primeiro interrogatório em 29/03/2014, tendo nesse mesmo dia sido sujeito às medidas de coacção de TIR e prisão preventiva.
A partir dessa data tem estado ininterruptamente preso à ordem dos autos 2210/12.9TASTB.
Por despacho judicial de fls. 4964/4965, proferido em 21/07/2014, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos do disposto no artigo 215°, n° 4, do C.P.P.
O arguido, não se conformando com o teor do aludido despacho, dele interpôs recurso, a fls. 5166 a 5169, o qual veio a ser admitido, por despacho de fls. 5182.
No aludido despacho, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo arguido.
Por despacho hoje proferido, foi rectificado o lapso manifesto do despacho que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, fixando ao recurso efeito devolutivo, como decorre do disposto no artigo 408°, n° 1, a contrario (cfr. artigo 380° do C.P.P.).
Em processo penal, o efeito fixado no despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal superior, como preceitua o artigo 414°, n° 3, do C.P.P. e ainda o artigo 380°, n° 2, do C.P.P.
Entende-se, assim, que, com a atribuição agora efectuada, por força da rectificação do despacho de admissão do recurso, de efeito devolutivo ao recurso interposto pelo arguido do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, tal despacho permanece válido e produz os seus efeitos, nomeadamente, alargando o prazo de duração da prisão preventiva nos termos exarados na primeira parte do n° 3, do artigo 215°, do C.P.P.
Nesta conformidade, passando o prazo de duração máxima da prisão preventiva para um ano, e estando o arguido João Sousa preso preventivamente desde 29/03/2014, entende-se que a petição de habeas corpus não tem fundamento, não se verificando nenhuma das situações elencadas no n° 2 do artigo 222° do C.P.P.».
Realizada a audiência, cumpre decidir.
Fundamentação:
De facto: