I- Não tendo o rendeiro de antes da ocupação ou da expropriação direito a reserva propriamente dita, mas a manutenção da anterior situação, essa manutenção processa-se mediante o processo previsto no Decreto-Lei n.
81/78, "com as necessarias adaptações", que culminara pela celebração de contrato que corresponda, no essencial, a situação anterior (usufruto, superficie, arrendamento, etc.).
II- Dada a natureza da expropriação, a "manutenção" opera-se por uma aquisição originaria, com novo contrato em que o Estado e senhorio, proprietario da raiz, etc. não se excluindo que se utiliza um dos contratos previstos no Decreto-Lei n. 111/78, se respeitar o essencial daquela situação.