I- Não são estranhos as atribuições das camaras municipais os actos administrativos pertinentes a defesa do dominio publico municipal.
II- O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se da data de notificação do acto confirmativo de outro, quando se não prove nem demonstre que o conteudo do acto confirmado foi anteriormente levado oficialmente ao conhecimento do interessado.