I- Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservancia de preceitos legais e regulamentares, sendo materia de facto, cuja definição compete as instancias, a culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção, isto e, fundada nos deveres gerais de diligencia.
II- Decidido definitivamente que o não cumprimento do contrato-promessa se deveu, exclusivamente, a conduta culposa do promitente comprador, autor na demanda, e evidente que não tem fundamento juridico a sua pretensão formulada na petição inicial - o pagamento da quantia correspondente ao dobro do sinal prestado.