I- A invocação de situação eventualmente configurável de justo impedimento sem se oferecer logo, como a lei impõe, qualquer prova, tem como efeito a não admissão, pelo juiz, da prática do acto.
II- É na data da publicação da declaração de utilidade pública que surge a relação jurídica de expropriação, sendo em função do estado de coisas então existente que se procede ao cálculo da indemnização. Para esse cálculo aplicam-se, pois, as regras da lei vigente ao tempo da publicação de tal declaração.
III- No que respeita a regras de processo de expropriação é imediatamente aplicável a lei nova, dado o seu carácter instrumental, de acordo com o princípio geral constante do artigo 142 do Código de Processo Civil.