I- Nos termos e ao abrigo da alínea a) do n. 1 do art. 286 do CPT, só pode servir de fundamento à oposição a ilegalidade abstracta ou absoluta da dívida exequenda (imposto, taxa ou contribuição), por "inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação" ou por "não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação".
II- A ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, podendo a sua discussão ser travada no domínio da reclamação ou da impugnação judicial, com mais dilatada possibilidade legal de fundamentos.