I- Não e de atender para o calculo da pensão de aposentação as remunerações não sujeitas a desconto para tal fim.
II- A isenção do desconto estabelecida pelo Decreto-Lei n.
534/76, de 18 de Outubro, em relação ao premio de economia abonado ao pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, o qual deu nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 43312, de 9 de Junho de 1959, implicou a exclusão desses abonos do calculo e pensão de aposentação.