Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .. , identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 26 de Maio de 2003, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.º 85, de 11.4.2002.
Pelo acórdão proferido nos autos a 22 de Fevereiro de 2006 (fls. 507-519), decidindo primeiro a questão prévia da extemporaneidade do recurso suscitada pela Entidade Recorrida (ER) que julgou improcedente, foi concedido provimento ao recurso embora tivessem sido desatendidos alguns dos respectivos fundamentos.
De tal acórdão recorrem o recorrente contencioso e a ER.
Alegando, o recorrente contencioso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina o seu valor jurídico.
2. A aposição desta norma inquina o acto de necessária violação do art° 268°/3 da Constituição por inviabilidade da fundamentação do acto, que afecta direitos legalmente protegidos.
3. O acto é inválido por violação do art° 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos do art° 135° CPA. (O júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
4. Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O júri procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, aquela fundou-se em avaliação inválida).
5. O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do art° 133° CPA. (O acto ignora o conteúdo do art° 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o art° 7º da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório do “curso teórico de formação” se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
6. O art° 15º/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere ao júri do concurso, ou à Recorrida, ou a quem quer que seja, um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz é materialmente inconstitucional, por violação dos art°s. 18°/2 e 3 CRP, 111º CRP e 215°/2 e 4, 164°/m, 202°/1 e 3°/1 CRP; e assim nulo, nos termos dos art°s. 3º/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do art° 133°/la) CPA. (Só a Assembleia da República tem competência para regular a matéria em causa).
7. Ao decidir não se encontrarem verificados os vícios supra apontados, o douto acórdão sob recurso violou o disposto no art° 659°/2 CPC, aplicável por força da remissão do art° 1° LPTAF”.
Por seu lado, o CSTAF ao final das suas alegações de recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Por se tratar de deliberação do CSTAF, o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação da deliberação (artigos 168.° n.°1 e 169.° n.°s 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados aplicável ex vi do art. 77° do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril), conforme, aliás, também reconhecido jurisprudencialmente – cfr., por todos, Ac. do STA de 01.04.2003, Proc. n.° 01651/02”.
2. Tendo a petição de recurso dado entrada no Tribunal a quo apenas em 30.07.2003 – muito para além do prazo de 30 dias que terminou em Junho de 2003 –, a apresentação do recurso é extemporânea, o que conduz à sua rejeição, nos termos do artigo 57° § 4° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos invocados vícios que geram a anulabilidade do acto.
3. A deliberação sub judice não pode ser pautada pelos critérios gerais dos concursos da função pública, uma vez que se trata de um concurso com carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, conforme resulta do aviso de abertura n.° 4902/2002.
4. O concurso em causa destinou-se ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si.
5. Só no termo desse curso de formação – frequentado pelo Recorrido por ter sido graduado nos 93 primeiros lugares do concurso –, e em sede de avaliação dos seus conhecimentos, é que podia (e devia) ser considerado «não apto», como efectivamente aconteceu.
6. Ou seja, a classificação de «não apto» não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim em momento posterior, já na fase terminal do curso de formação.
7. A enunciação de um critério pelo júri – serem considerados «não aptos» os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos – representa uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo sido todos os candidatos tratados de igual forma.
8. Acresce que o CSTAF não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final dos candidatos.
9. Não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada um no âmbito do curso de formação teórica.
10. No que diz respeito aos candidatos considerados não aptos, a deliberação do CSTAF de 26.05.2003 não configura um verdadeiro acto de homologação, visto ter fundamentado de forma independente o critério de exclusão adoptado para cada um dos candidatos excluídos, incluindo o ora Recorrido.
11. Daí que, a existir um vício na proposta de decisão elaborada pelo júri – o que se admite, sem contudo conceder – e não tendo sido absorvidos os fundamentos e as conclusões dessa proposta pelo acto do CSTAF, a deliberação anulada nunca poderia padecer da assinalada violação do princípio da imparcialidade.
12. Nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa – aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa – no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais”.
A ER contra-alegou no recurso interposto pelo recorrente contencioso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O concurso em apreço tem carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, decorrendo do referido Aviso n.° 4902/2002 que os requisitos gerais de admissão ao concurso eram os constantes do n.°2 do artigo 29.°, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e, quanto ao mais, a legislação aplicável era a que resultava da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11 de Abril, e legislação complementar.
2. Não estava, pois, sujeito ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, conforme vem, expressamente, salientado no acórdão recorrido, que rejeitou, e bem, a aplicação deste regime, pelo que improcedem as arguidas violações do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
3. A não existência de grelhas de correcção jamais poderia inquinar a avaliação do teste, que, aliás, foi corrigido pelo docente com indicações dos erros cometidos.
4. As classificações obtidas nos testes que serviram de fundamento à deliberação do CSTAF resultaram apenas da avaliação feita pelos docentes que corrigiram essas provas, não tendo existido qualquer alteração dessa avaliação.
5. Por deliberação de 19.05.03, o Júri decidiu revogar as suas anteriores deliberações de 17.03.03 e 14.04.03, pelo que não houve qualquer intervenção do Júri na classificação atribuída nos testes, classificação essa que, repita-se, foi da responsabilidade exclusiva dos docentes.
6. O Recorrente não questionou, na oportunidade e pela forma devidas, a insusceptibilidade de revisão das provas, pelo que, tratando-se de acto lesivo “a se”, e sempre autónomo, independente do acto de exclusão, já não é possível pôr em causa a sua validade.
7. Ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento do Concurso, o CSTAF, por deliberação de 26.05.03, homologou a lista de graduação final dos candidatos e dela excluiu os candidatos que considerou não aptos, concretizando, em relação a cada um deles, as respectivas classificações obtidas nos testes que, no entender do Conselho, revelavam deficiências inaceitáveis quanto a factores exigíveis para o exercício do cargo em questão.
8. Assim, a fundamentação do acto que aprovou a lista de graduação final dos candidatos e excluiu dessa lista os candidatos que considerou não aptos foi clara, suficiente e congruente.
9. Quanto às considerações expendidas a propósito da alteração superveniente do enquadramento legal do curso, salienta-se que a Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, nada inovou no que respeita ao carácter eliminatório da avaliação do primeiro curso de formação teórica, uma vez que já no âmbito da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, se previa a possibilidade de serem eliminados candidatos (cfr. ainda o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11 de Abril).
10. Aliás, decorre do n.°5 do artigo 7º da Lei n.°13/2002 que os candidatos são qualificados, no termo do curso de formação teórica, como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte. Não pode deixar de ser a esta luz que deve ser interpretado o artigo 6.° da Lei n.° 4-A/2003, quando garante a “aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.°2 do mesmo artigo [artigo 7°] do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”.
11. Do exposto resulta evidente, por um lado, a improcedência da tese elaborada pelo Recorrente e, por outro lado, a cabal competência do júri para proceder à qualificação dos auditores como aptos ou não aptos, para o efeito de, uma vez concluído o curso de formação teórica de três meses, serem (ou não) admitidos à fase seguinte da sua formação, em relação à qual aquele curso funcionou como uma antecâmara de selecção.
12. A susceptibilidade de exclusão de candidatos não pode ser considerada inconstitucional, pois essa susceptibilidade já estava prevista no artigo 7°, n.° 5, da Lei n.°13/2002, bem como no artigo 15.°, n.°3, do Regulamento do Concurso, pelo que não existe qualquer retroactividade da Lei n.° 4-A/2003.
13. Na verdade, nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa – aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa – no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais”.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos quanto ao mérito da decisão.
Já quanto à questão prévia da extemporaneidade, reeditando a posição que expressara em Subsecção, propugna pela procedência do respectivo recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS:
a) - Pelo Aviso n° 4902/2002, publicado no DR, II série, n.° 85, de 11/04/2002, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários;
b) - O referido concurso foi aberto ao abrigo do artigo 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 1°, n.°1, do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril;
c) - O ora recorrente foi admitido a tal concurso e foi graduado nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo, consequentemente, sido admitido a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
d) Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, estipulando-se entre o mais:
“1. O curso é constituído pelas aulas, conferências e testes indicados no programa (...)“;
“2. Os membros do Júri do concurso participam nas aulas e conferências, mas não têm intervenção na avaliação dos Auditores em cada módulo, a realizar através dos testes semanais”;
“7. Não há lugar a revisão de provas”;
8.3. No termo do curso o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de «Apto» ou «não Apto»” (doc. com a resposta, fls. 52,53);
e) Em 7 de Janeiro de 2003 foi celebrado entre o Centro de Estudos Judiciários e o recorrente um “contrato administrativo de provimento”, constando de sete cláusulas, sendo a segunda do seguinte teor:
“O presente contrato é celebrado pelo período correspondente à duração do curso de formação previsto no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.°13/2002, de 19 de Fevereiro, e mantém-se em vigor até à nomeação do segundo outorgante como juiz de direito” (dc. fls. 453);
f) Em 17 de Março de 2003 o Júri deliberou, entre o mais: “Considerando que as classificações propostas pelo docente responsável pelo módulo de Direito do Urbanismo são acentuadamente mais altas do que as que têm sido atribuídas por este Júri nos outros módulos, revelando diferença de critério, o Júri deliberou atribuir a todos os auditores uma classificação inferior em dois valores à proposta” (doc. com a resposta, fls. 54,55);
g) Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou, então, o júri:
“(…)
Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o Júri considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas por referência aos padrões médios correspondentes aos resultados dos testes realizados ao longo do curso, sendo, por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria, com o voto contrário do (...), reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes.
Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o art° 15°, n° 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do n° 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados” (doc. com a resposta, fls. 56/57);
h) Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificação final dos referidos Auditores, e, “Ao abrigo do disposto no art° 15, n° 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Em conformidade, foram considerados não aptos os seguintes auditores:
(...)
j) A..., por ter tido classificação final inferior a 10 valores” (doc.com a resposta, fls.58/58);
i) Em 19 de Maio de 2003, o Júri voltou a reunir “para aprovar a lista de graduação final a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais” e deliberou “revogar as suas deliberações de 17 de Março e de 14 de Abril de 2003 que determinaram que se procedesse à redução em dois valores das classificações atribuídas nos testes n.° 6 (Direito do Urbanismo), n.°1 (Procedimento e Processo Tributário) e n.° 11(Direito do Ambiente), e corrigir em conformidade a proposta de lista de graduação a (submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, terminando:
“3. Na sequência das deliberações enunciadas e uma vez introduzidas as correcções devidas, o Júri deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que consta do anexo 3, faz parte integrante da presente acta e aqui se dá por reproduzida. Dela resultam que passam a ser considerados não aptos os seguintes auditores:
(...)
g) A... , por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. fls. 61-64);
j) Na lista de graduação, os Auditores considerados aptos aparecem graduados de acordo com a sua média final e os auditores considerados não aptos aparecem por referência ou a classificação final inferior a 10 valores ou ao número de negativas nos testes. O ora recorrente aparece como não apto “por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. de fls. 65-69).
l) Em 26 de Maio de 2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais homologou a lista de graduação final dos candidatos no citado concurso (doc. fls. 15/24 do processo de suspensão n.° 1051/03, apenso).
m) Naquela deliberação o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais começou por efectuar uma simples descrição do quadro jurídico em que se movia, sem qualquer discussão analítica, e disse, quanto ao ora recorrente:
“g) Lic. A... tem quatro negativas nos testes do curso de formação: PA – 9, 5 – val; CT – 9 val.; RPP – 8,5 val., DF/PG – 8 val. Revela deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais” (doc. citado);
n) O ora recorrente foi notificado dessa deliberação em 29 de Maio de 2003 (doc.1 com a petição e intróito da petição);
o) O presente recurso deu entrada na Secretaria deste Supremo Tribunal em 30 de Julho de 2003 (cfr. rosto da petição de recurso).
II.2. DO DIREITO
O acórdão recorrido apreciou o recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 26 de Maio de 2003, do CSTAF, que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.º 85, de 11.4.2002.
Decidindo a questão prévia da extemporaneidade do recurso suscitada pela Entidade Recorrida julgou-a improcedente, concedendo no entanto provimento ao recurso contencioso embora tivesse desatendo alguns dos fundamentos.
Vêm interpostos recursos pelo recorrente contencioso e pela ER.
II.2. 1. Importa naturalmente começar pelo julgamento feito no acórdão relativamente à aludida questão prévia pois que o seu eventual provimento prejudicaria o conhecimento do mérito do acórdão que integra o objecto dos recursos jurisdicionais interpostos.
Refira-se que inexiste controvérsia quanto à data da notificação do acto impugnado (29 de Maio de 2003), nem quanto à data de entrada do requerimento de interposição do recurso contencioso (30 de Julho de 2003).
A posição da ER, acompanhada pelo Ministério Público, considera que o recurso contencioso deve ter sido julgado extemporâneo por ter sido interposto decorridos mais de 30 dias sobre a notificação do acto.
O entendimento daquela Entidade radica na circunstância de considerar que por estar em causa deliberação do CSTAF, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, a contar da notificação da deliberação (cf. artigos 168.° n.°1 e 169.° n.°s 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados aplicável ex vi do art. 77° do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril).
Não foi essa porém a posição sufragada pelo acórdão recorrido para o qual no que tange aos candidatos ao concurso em causa, e dele excluídos, não é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no artº 28º da LPTA.
A posição do acórdão recorrido mostrou-se consonante com a decisão e seus fundamentos contidos no acórdão da 2ª Subsecção de 15.2.2005 (Recurso n.°1328-03 disponível em www.dgsi.pt também publicado em Apêndice Diário da República de 18 de Novembro de 2005, págs. 1255), que ora também se transcrevem:
“Interessa então, antes do mais, averiguar se no caso é configurável um prazo especial de recurso contencioso, que se desvie da regra geral contida no art° 28° (concretamente da alínea a) do n° 1) da LPTA, referindo a AR que tal prazo, ex vi art° 77° do ETAF, será aquele que se encontra previsto nos art°s 168° n° 1 e 169° n°s 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.
Será assim?
Efectivamente o citado art° 77° do ETAF manda aplicar, com as necessárias adaptações, aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo vindo a jurisprudência do STA, a expender que, na verdade, é aplicável aos magistrados da jurisdição administrativa, que exercem funções no continente, ex vi citado artigo 77.° do ETAF, o prazo de 30 dias para interposição de recurso contencioso das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, inquinadas de vícios geradores de mera anulabilidade, face ao disposto nos citados artigos 168°, n.° 1, e 169°, n.°s 1 e 2, do EMJ (Por mais recentes podem ver-se os acórdãos de: 15-12-2004 (rec. 0744/03), 03-05- 2004 (rec. 01903/03), 1 7/JUN/03 (rec. 327/03), e de 1/ABR/03 (re. 1651/02).
Só que, não sendo os recorrentes juízes, mas sim candidatos a usufruir de um tal estatuto, a norma de remissão convocável não pode ser aquele artº 77º do ETAF, o qual, como se disse, afirma ser aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes, o EMJ. Para que procedesse a questão prévia em causa, haveria que encontrar norma que estatuísse quanto a todas e quaisquer deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais prazo especial para recorrer contenciosamente das mesmas, o que sucederia seguramente se aos agentes em causa pudesse afirmar-se que lhes seria aplicável aquele estatuto.
E, na verdade, nos termos do estatuído no n° 3 do artigo 7.° da Lei 13/2002, “os candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários...”
Só que, no que tange a direitos, deveres e incompatibilidades, e admitindo-se que as citadas normas contidas nos artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais encerram algum direito ou dever, prescreve o nº 1 do Artigo 53.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), que, “em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública” sendo que naquela Lei se não encontra qualquer norma a contrariar esta asserção.
Admitindo ainda que se pode ver uma tal norma especial no artº23º do Regulamento do Concurso em causa, aprovado pela citada Portª 386/2002, no ponto em que prescreve a aplicabilidade do EMJ aos casos omissos, para além do já exposto sempre uma tal norma teria que ser afastada por afronta ao princípio da hierarquia das fontes, e mais concretamente do da precedência da lei, tendo em vista que os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artº 115º, actualmente 112º, da CRP, nota XXI V-3ª ed.”).
Ora, nesta sede, a ER reedita o essencial da argumentação que não mereceu acolhimento no aresto recorrido.
Ou seja, pese embora aqueles candidatos usufruam de um regime jurídico semelhante ao da função pública, tal apenas relevaria no estrito plano laboral, o que não impediria que a impugnação das decisões do CSTAF exigisse a observância de um prazo especial de recurso, tal como previsto no EMJ (cf. citados artºs 168º nº1 e 169º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), ao que não obstaria a circunstância de “os candidatos não serem ainda juízes”, pois que, “todos os candidatos detinham necessariamente formação académica no domínio jurídico e uma experiência profissional (pelo menos cinco anos) na área do direito público…e nessa medida foram equiparados aos juízes…”, pelo que, “ficaram ainda equiparados aos magistrados judiciais no que toca a direitos, deveres e incompatibilidades, o que demonstra que, enquanto opositores ao concurso, se encontravam mais próximos do estatuto de juízes do que, propriamente, do regime da função pública”.
Só que a tal ordem de invocações, como se viu e se reitera, respondeu o aresto recorrido, fazendo essencialmente apelo à circunstância de aqueles interessados mais não serem que simples candidatos a usufruir do estatuto de juízes, pelo que a norma de remissão convocável nunca poderia ser a contida no artº 77º do ETAF, havendo assim necessidade para o procedimento da questão prévia em causa de encontrar norma que estatuísse quanto a todas e quaisquer deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais prazo especial para delas recorrer contenciosamente; norma especial essa que atento desde logo o princípio da hierarquia das fontes nunca poderia ser o artº23º do Regulamento do Concurso em causa, aprovado pela Portª 386/2002 (no ponto em que prescreve a aplicabilidade do EMJ aos casos omissos).
Assim, tendo no caso o recorrente sido notificado do acto em 29 de Maio de 2003 e sido interposto o presente recurso em 30 de Julho de 2003 (e sendo que nos termos do artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável aos tribunais administrativos por força do artigo 13.° do ETAF de 1984, as férias judiciais decorriam, no que ora interessa, de 16 de Julho a 14 de Setembro), aplicando-se o prazo geral de 2 meses, do artigo 28.º, n.º 1, a), da LPTA e independentemente do modo de contagem que resulta do artigo 29.º, n.º 1, da mesma LPTA, sempre emergia a conclusão, que se reedita, de que à data da interposição não estava esgotado o prazo para o efeito atendendo ao disposto no artigo 279.º, e), do Código Civil.
Improcede, assim, a matéria levada às duas primeiras conclusões da alegação da ER.
Prosseguindo e passando a apreciar da censura ao mérito do acórdão.
II.2. 2. Importa começar por ter presente que o acórdão recorrido julgou que no concurso em causa ocorrera violação do princípio da imparcialidade, em virtude de, e em resumo, já na fase do curso de formação teórica nele previsto, a adopção pelo júri dos critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação) se verificara já depois de realizadas e avaliadas todas as provas pelos candidatos, conduta essa que se entendeu corporizar violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.
Para a ER deve censurar-se o julgado, pois que, em síntese:
- não devem ser convocados os critérios gerais dos concursos da função pública, por se tratar de um concurso com carácter excepcional;
- o qual se destina ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si;
- pelo que, a classificação de «não apto» não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim em momento posterior, já na fase terminal do curso de formação;
- a enunciação de um critério pelo júri – serem considerados «não aptos» os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos – representou uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo sido todos os candidatos tratados de igual forma.
- De resto o que levou à exclusão dos candidatos através da homologação da lista de graduação final dos candidatos não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados, sem mais, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada um no âmbito do curso de formação teórica.
- nunca tendo sido dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Atentando no que se asseverou no acórdão recorrido facilmente se constata que tal ordem de invocações já ali fora ponderada e julgada insubsistente.
Na verdade, depois de se haver afirmado que o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de “não apto”, nas descritas circunstâncias (depois de realizados e avaliados os respectivos testes), não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa - o princípio da imparcialidade - mais se ponderou:
“(…)
Deve acrescentar-se que não colhe, em contrário da posição assim tomada, a alegação produzida pela autoridade recorrida no sentido de que “não foi a circunstância de ter obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato”.
Na verdade, facilmente se repara, na deliberação de homologação, que nem sequer textualmente fez a autoridade recorrida qualquer apreciação casuística autónoma quanto a todos aqueles que pelo júri foram propostos como aptos.
Ou seja, a deliberação adoptou, sem mais, a proposta com a respectiva fundamentação. A deliberação da entidade recorrida “absorveu”, como é próprio da homologação, os fundamentos e conclusões da proposta (artigo 124.º, n.º 2 do CPA; cfr. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol II, pág. 265).
Já quanto aos que vinham propostos como não aptos, o acto recorrido teceu, é certo, algumas considerações. Porém, como se viu em sede de matéria de facto, as considerações que produziu quanto ao regime legal foram meramente descritivas; não procedeu a qualquer discussão do regime legal, indicou, simplesmente, os preceitos aplicáveis. E quanto a cada candidato, e no que, em particular, concerne ao ora recorrente, limitou-se a reproduzir, quase “ipsis verbis” o essencial da proposta deliberação do júri.
Basta comparar.
Disse o júri na deliberação de 15 de Abril de 2003:
“Ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Em conformidade, foram considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
j) A..., por ter tido classificação final inferior a 10 valores”.
E na deliberação de 19 de Maio de 2003, depois de ”revogar as suas deliberações de 17 de Março e de 14 de Abril de 2003 que determinaram que se procedesse à redução em dois valores das classificações atribuídas nos testes n.º 6 (Direito do Urbanismo), n.º 1 (Procedimento e Processo Tributário) e n.º 11 (Direito do Ambiente), e corrigir em conformidade a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, disse:
“3. Na sequência das deliberações enunciadas e uma vez introduzidas as correcções devidas, o Júri deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de lista de graduação a submeter à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que consta do anexo 3, faz parte integrante da presente acta e aqui se dá por reproduzida. Dela resultam que passam a ser considerados não aptos os seguintes auditores:
(…)
g) A..., por ter tido quatro negativas nos testes” (doc. fls. 61-64)”.
O elemento fundamentador da inaptidão por parte do júri foi, ainda, pois, o critério estabelecido na deliberação de 14 de Abril 2003 “(…) devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados”, mantido em 15 de Abril de 2003 com a explicitação de que a não superação daquele patamar, traduz “deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais”.
A diferença entre a deliberação de 15 de Abril de 2005 e a deliberação constituinte da proposta de 19 de Maio residiu, quanto ao recorrente, apenas no facto de que, visto que com a revogação da redução das notas dos testes passou a ficar com média superior a 10 valores, já não pôde ser considerado não apto em razão da média mas, unicamente, em razão do número de testes negativos.
E disse o acto recorrido:
“g) Lic. A... tem quatro negativas nos testes do curso de formação: PA – 9,5 val; CT – 9 val.; RPP – 8,5 val., DF/PG – 8 val. Revela deficiências significativas em matérias essenciais de direito administrativo e de direito fiscal, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz, para mais em tribunais especiais como são os tribunais administrativos e fiscais”.
A única diferença formal está, como se constata, em que na proposta do júri se faz a referência genérica às quatro notas inferiores a 10 valores, e na deliberação recorrida se identificam os respectivos testes. Mas, é claro que esses testes estavam considerados na deliberação do júri.
Isto significa que, afinal, a entidade recorrida, absorveu, também no que toca ao ora recorrente, o critério de exclusão que o júri havia decidido.
Ou seja, a deliberação da entidade recorrida é, no seu todo e sem especialidade, uma deliberação de homologação da proposta do júri, inquinada, assim, pelo vício que nela lhe foi detectado de determinação tardia do critério somativo de exclusão” (o negrito não consta do texto do acórdão-fls. 517 dos autos).
Assim sendo, se se tiver em conta a ordem de ponderações também feita no acórdão no sentido de que,
“a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação (A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º)”;
e de que,
“só depois de “apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o júri” (cf. acta referida no ponto e da Mª de Fº), tenha decidido do modus faciendi sobre quem deveria considera-se como não apto”;
e ainda que,
“… o punctum saliens reside sim…no respeito pelo dever imposto à Administração de que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a falada imagem de objectividade, isenção..., sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade,
Então terá que se concluir, como no aresto recorrido, que, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA, como decorrência do enunciado no artº 266º da CRP.
Mas, assim sendo, não são as demais circunstâncias invocadas, maxime a de se estar perante um concurso com alegado carácter excepcional (em razão do desiderato - “preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si”, momento da classificação - fase terminal do curso de formação) que afastam a conclusão pela prática da enunciada ilegalidade, pronuncia que cabe pois reafirmar.
Improcede deste modo o recurso interposto pela ER.
II.2. 3. O recorrente contencioso (candidato A... …) pretende através do recurso que interpôs ver reconhecidas as demais ilegalidades que o acórdão não reconheceu, do que se verá a seguir.
II.2. 3.1. Começa por invocar que, sendo o fim legal das provas avaliar dos conhecimentos dos candidatos, o facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, “o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina o seu valor jurídico”.
No acórdão disse-se a propósito de tal arguição que já vinha imputada ao acto:
“O recorrente não revela que tenha requerido a revisão de qualquer uma das suas provas. Assim, aquele n.º 7 não chegou a ter aplicação no seu caso, pelo que irreleva no que lhe diz respeito, sendo que não se está em sede de acção para declaração de ilegalidade de normas. A ilegalidade da norma só seria conhecida se nela se tivesse suportado o acto. Pois que o recorrente não chegou a ver a norma actuada em virtude de não ter requerido qualquer revisão, não pode imputar ao acto a conformação com tal norma (improcede, assim, a conclusão 7)”.
Efectivamente, naquele nº 7 prescrevia-se que, “não há lugar a revisão de provas”.
Mas o recorrente afirma que, em si mesma, a sobredita norma por permitir que se formasse um juízo insindicável inquina o seu valor jurídico, falando a propósito de violação por falta de fundamentação (artº 268º/3, da CRP), tendo ainda no texto da sua alegação aludido ao artº 659º/2, do CPC (dispositivo legal, de resto, cuja violação invoca a respeito das demais imputações).
Só que, efectivamente, o recorrente não desencadeou a sua aplicação, pelo que, como se disse no acórdão, aquele n.º 7 não chegou a ter aplicação no seu caso. Ou seja, o acto contenciosamente impugnado não teve qualquer relação aquela norma.
Por isso e porque não estamos em sede de acção para declaração de ilegalidade de normas, não pode deixar de irrelevar tudo o que ora invoca em desabono da aludida norma, concretamente o que se prende com a fundamentação do acto administrativo ou com a estrutura da sentença.
E, por outro lado, não pode deixar de se ter presente que o recurso jurisdicional visa modificar ou anular as decisões submetidas a recurso e não conhecer de questões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado, o que não é o caso.
Improcede, assim, tal matéria da presente impugnação.
II.2. 3.2. Vejamos da invocação sintetizada na conclusão 3ª da alegação no sentido de que terá ocorrido um desrespeito do âmbito assinalado ao curso, e assim violado o princípio da legalidade e, concretamente o art° 14º (o artº 15° respeita à Graduação final dos candidatos de que se falará mais à frente) do Regulamento aprovado pela Portª. 386/02.
Invoca ainda a propósito o recorrente que o júri definiu em regulamento próprio um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores. Seguidamente, e violando o seu próprio regulamento, interveio nas avaliações.
Vejamos:
O artigo 14.º da referida Port. 386/02 estabelecia o objecto do curso de formação, concretamente que funcionaria por módulos tendo por objecto os conjuntos de matérias que enumerou.
Ora, o acórdão recorrido, analisando a arguição a que se reportava a conclusão 11 da alegação feita em sede contenciosa [“O acto é inválido por violação do art° 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos do art° 135° CPA. (O júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações)”], e afirmando sem mais – “O regulamento não impõe um estrito cumprimento das matérias. Coloca o máximo de matérias, mas não o mínimo” – não toma qualquer posição sobre as matérias que foram (ou não) objecto concreto do curso realizado ou devessem ter sido, como, aliás, o próprio recorrente nada arguira nesse estrito âmbito.
Por outro lado, não se antolha nem o recorrente o demonstra que o acórdão recorrido errou na pronúncia que emitiu a respeito da parte restante da invocação contida naquela conclusão 11, sendo certo que não cumpre em sede de recurso jurisdicional, como já acima se observou, teorizar sobre o âmbito dos aludidos regulamentos (contidos na citada Portª 386/02 e no regulamento do júri de 3.1.03) a não ser no plano estrito do que foi decidido no acórdão.
Na verdade, o n.º 2 daquele Regulamento aprovado pelo júri, em 3 de Janeiro de 2003 e a que se refere o ponto 2.1.d) dos FACTOS [prescrevendo que, “Os membros do Júri do concurso participam nas aulas e conferências, mas não têm intervenção na avaliação dos Auditores em cada módulo, a realizar através dos testes semanais”], não pode deixar de ser entendido “como impedimento de intervenção individual dos seus membros no procedimento de avaliação correspondente a cada módulo, mas não na impossibilidade de apreciação feita pelo júri sobre as provas realizadas”, como registou o acórdão.
Por outro lado, na determinação da valoração geral das provas, tendo o júri começado por intervir, determinando a redução das notas atribuídas, veio mais tarde a revogar essa intervenção por deliberação de 19 de Maio de 2003 (cf. ponto 2.1.i) dos FACTOS), pelo que não se verificou qualquer intervenção do júri nas classificações atribuídas aos testes.
Improcede, pois, o enunciado fundamento da impugnação.
II.2. 3.3. Vejamos agora da arguição de incompetência do júri para proceder à graduação dos candidatos, em momento em que já não teria competência para tal, a que se refere a conclusão 4ª da alegação.
Tal invocação assenta no pressuposto de que, e em síntese, só com a Lei nº 4-A/03, de 19.Fev., com a redacção introduzida ao art° 7°, nº 5 da Lei 13/02, é que teria havido competência (fosse do júri, fosse do CSTAF) para graduar os candidatos.
Confunde no entanto, o interessado, como assinalou o acórdão recorrido, a competência para a graduação no final do curso especial previsto na segunda parte do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 13/02, na redacção da Lei n.º 4-A/03 [segundo o qual, “No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil”] com a competência que respeita ao curso de formação teórica previsto no n.º 2 do mesmo artigo [respeitante à admissão ao concurso].
Na verdade, a competência para aquela graduação resultava já do artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, ao abrigo do n.º 8 do mesmo artigo 7.º da Lei 13/02, número que, sem alteração de redacção, passou a n.º 10 com a redacção que lhe introduziu a Lei 4-A/03.
Ou seja, a competência em causa não foi introduzida [apenas] com a Lei 4-A/03, já existindo anteriormente por força do aludido artº 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002, editada ao abrigo da inicial redacção da Lei 13/02 (citado n.º 8 do artigo 7.º).
Improcede, assim, tal invocação.
II.2. 3.4. Vejamos agora da arguição contida na matéria a que respeita a conclusão 5ª da alegação no sentido de que terão sido restringidos retroactivamente direitos fundamentais ao ter sido atribuído carácter eliminatório ao “curso teórico de formação”, assim se tendo alegadamente violado os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 e os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, e sendo o acto nulo nos termos do art° 133° CPA.
Uma tal arguição padece, salvo o devido respeito, do mesmo erro de perspectiva que inquina a antecedente invocação por não se ter procedido a uma adequada distinção entre o curso de formação teórica previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 13/2002 e o “curso especial de formação teórico-prática” que passou a estar contemplado na nova redacção do n.º 5 do mesmo artigo.
No fundo o que está em causa é saber se corresponde à verdade a invocação do recorrente de que com a simples admissão ao concurso em causa já se mostraria adquirido o direito de ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, e bem assim que não estava prevista na redacção original daquela Lei 13/2002 qualquer exclusão findo o curso especial de formação teórico-prática.
Ora, como anota o acórdão recorrido, o que resulta da “exclusão” inscrita na parte final do n.º 3 do mesmo artigo 7.º estava prevista já na redacção original daquela Lei 13/2002 [no ponto em que previa a possibilidade de exclusão dos candidatos admitidos ao concurso, “retomando em tal eventualidade os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade”], sendo que o n.º 5, na nova redacção [referindo que, “No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte”] apenas tornou mais patente essa possibilidade.
Daí que, o artigo 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 386/2002 [estatuindo que, “No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos”, sendo “excluídos da lista de graduação os candidatos que…mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos”] detinha habilitação legal bastante na aludida redacção original do artigo 7º.
Donde também que o estatuído através do artigo 6.º da Lei 4-A/03 [ao prescrever que “as alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”] em nada interferiu com o acto impugnado, pois que a aquisição pelos candidatos que fossem considerados aptos [mas não antes, com a mera admissão ao concurso como pretende o recorrente] no curso referido naquele n.º 2 do art. 7.º do direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal já fluía do regime consagrado na redacção inicial da Lei 13/2002 .
Assim sendo, ou seja, o acto impugnado (tendo considerado não apto o recorrente e, consequentemente, excluído da lista de graduação) não operou qualquer restrição retroactiva de direitos fundamentais. Num tal acto, como se acentuou no acórdão recorrido, apenas pode estar em discussão a bondade da exclusão do ora recorrente.
Assim, a afirmada incorrecção do juízo formulado sobre o concorrente, por errada interpretação e aplicação das regras que enformam o concurso, não pode ter colocado em causa qualquer direito fundamental do mesmo, e é susceptível de reparação com a anulação do acto em virtude do erro nessa interpretação e aplicação, para o que, aliás, se propende com a improcedência do recurso da ER.
II.2. 3.5. Vejamos da última invocação do recorrente, no sentido de que o art° 15º/3 do Regulamento aprovado pela citada Port. 386/02, interpretado no sentido de que confere ao júri do concurso, ou à Recorrida, ou a quem quer que seja, um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz é materialmente inconstitucional, por violação dos art°s. 18°/2 e 3 CRP, 111º CRP e 215°/2 e 4, 164°/m, 202°/1 e 3°/1 CRP; e assim nulo, nos termos dos art°s. 3º/3, 277°/1 e 282°/1 CRP.
Donde decorreria a nulidade do acto, nos termos do art° 133°/la) CPA, visto só a Assembleia da República ter competência para regular a matéria em causa.
Tal ordem de arguições já fora feita sede contenciosa, sendo desatendida pelo acórdão recorrido, em fundamento do que expendeu:
“Não se afigura admissível a nulidade invocada. Submetido o acesso a concurso público, como deve ser, com certeza que há-de existir um júri para apreciar os candidatos e uma entidade para proferir a decisão. Ora, o júri e, em consequência, a entidade decisora, não procedem, na apreciação dos candidatos, a meras operações aritméticas; também procedem a operações aritméticas, mas elas realizam-se sobre elementos obtidos em função da qualidade denotada.
Por outro lado, o Regulamento encontra-se habilitado por Lei, o artigo 7.º da Lei n.º 13/2002.
Não pode, pois, padecer de nulidade em função do vício apontado”.
Não interessando para a economia do acórdão abordar toda a problemática que o poder regulamentar coloca, importa apenas ter presente que de harmonia com o princípio da preferência ou preeminência (cf. artº 112º, nº 7, da CRP), os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem (sendo a sua autoria da competência de quem detêm o poder legislativo-cf. da CRP os artºs 111º, as normas contidas no Capítulo II do Título III da Parte III, e as normas contidas nos artºs 198º e 200º, quanto à competência legislativa, e o artº 199º, quanto à competência regulamentar do Governo), não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à norma em apreço, na redacção então vigente - artº115º. A propósito, e na jurisprudência do STA, entre muita outra jurisprudência, cf., v.g., os acórdãos do Pleno de 20 de Janeiro de 1998, in AP-DR de 5 de Abril de 2001, e de 11.10.06 - Rec. 239/05).
Ora, encontrando-se o Regulamento em causa, contido na Portª 3 habilitado por Lei (citado artigo 7.º da Lei n.º 13/2002), a função a que se propunha [como ressalta do seu preâmbulo: em concretização da reforma do contencioso administrativo, que constituía uma necessidade urgente resultante das novas competências atribuídas aos tribunais administrativos, reforma essa que exigia modificações infra-estruturais no sistema da justiça administrativa portuguesa e, nomeadamente, um recrutamento e selecção de magistrados judiciais e a sua formação especializada], concretamente na parte que se questiona, insere-se cabalmente na sua vocação de adoptar os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime relativo ao recrutamento e formação de juízes estabelecido na norma habilitante.
E, a um tal recrutamento e selecção, como recorda o aresto impugnado, há-de ser co-natural a existência de um júri (e da entidade decidente) para aferir da aquisição da pretendia formação especializada pelos candidatos (e consequentemente julgá-los aptos para a função), segundo as práticas requeridas por boa administração, a determinar no exercício da liberdade de conformação que lhe assiste, no fundo como em qualquer outro procedimento de aferição de conhecimentos, tudo a exercer num quadro de respeito pelos princípios impostos à Administração, como o da imparcialidade (cuja violação, aliás, se concluiu ter ocorrido no caso, nos termos vistos em II.2.2.), adequação e proporcionalidade.
Assim sendo, e salvo o devido respeito, não tem sentido nem qualquer fundamento falar em violação dos aludidos princípios constitucionais e bem assim em nulidade da actuação administrativa.
Improcedem, pois, todos os fundamentos de impugnação ao decidido.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais.
Custas pelo recorrente particular, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 3 de Maio de 2007.- João Belchior (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – São Pedro – Madeira dos Santos.