Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária decorram da execução do acto, não os indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem mera eventualidade, simples probabilidades, conjecturas ou hipóteses.