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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Em 5 de junho de 2013, no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, a AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., não concordando com o resultado da perícia médica efetivada na fase conciliatória do processo, instaurou a fase contenciosa da presente ação emergente de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 5 de maio de 2011 e cuja participação foi recebida em juízo, no dia 21 de março de 2012, data em que a instância se iniciou ( artigo 26.º , n.º 4, do Código de Processo do Trabalho ), pedindo, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho , que o sinistrado BB fosse sujeito a exame por junta médica, sendo que, após a realização do aludido exame, exarou-se sentença que considerou aquele sinistrado afetado de uma incapacidade permanente de 100% e totalmente incapaz para a profissão habitual, e que condenou a seguradora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 6.951,74, com início em 14 de março de 2012, e o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 5.533,70. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo formulado as conclusões que se passam a transcrever: A sentença recorrida é nula (art.s 135.º e 140.º, n.º 2, do CPT e art. 615.º , n.º 1, al. d ), do CPC ) na medida em que não se pronunciou nem decidiu se era devida ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira [pessoa], nos termos do art. 53.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 04.09, e qual o respetivo montante. De acordo com o art. 53.º , n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, e tendo em conta o resultado da avaliação médica efetuada, o Tribunal “a quo” deveria ter condenado a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa]. Deve ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal “a quo” naquela, condene ainda a mesma a pagar ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.» O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de novembro de 2014, não conheceu do objeto do recurso ajuizado, por considerar extemporânea a arguição da nulidade da sentença recorrida, que, assim, manteve, sendo contra esta deliberação que o sinistrado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo o seguinte: «1.ª O recurso de apelação apresentado pelo Recorrente não se cingia à arguição da nulidade. 2.ª Para além de arguir a nulidade da sentença da l.ª instância (l.ª conclusão), o Recorrente alegou uma errada aplicação do art. 53.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, pedindo a prolação de acórdão que, em substituição da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenasse a Recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (2.ª e 3.ª conclusões). 3.ª Nessa medida, impunha-se que o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido do recurso na parte a que se reportam as suas 2.ª e 3.ª conclusões. 4.ª Ao omitir pronúncia sobre as questões suscitadas pelo Recorrente nas 2.ª e 3.ª conclusões das suas alegações de apelação, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto está, ele próprio, ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d ), do Cód. Proc. Civil, nulidade, essa, que expressamente se argui. 5.ª Nos termos do art. 47.º , n.º 1, al. h ), da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, assiste ao trabalhador sinistrado o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. 6.ª A atribuição dessa prestação suplementar vem regulada no art. 53.º da mesma lei, onde se esclarece que tal prestação se destina “a compensar os encargos com assistência a terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontra ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência da lesão resultante de acidente” (n.º 1), sendo que a atribuição da mesma “depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa” (n.º 2). 7.ª No caso sub judice , atendendo ao resultado da junta médica efetuada, e ao disposto no art. 53.º , n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, quer o tribunal de 1.ª instância quer o tribunal “a quo” deveriam — para além do mais em que foi já condenada — ter condenado a Recorrida companhia de seguros a pagar ao Recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira [pessoa]. 8.ª Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no art. 53.º , n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro. 9.ª Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se, em sua substituição, outra que, para além da condenação da Recorrida Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal de l.ª instância, condene ainda a mesma a pagar ao Recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14.» A seguradora recorrida não contra-alegou. Entretanto, o Tribunal da Relação do Porto apreciou a invocada nulidade do acórdão recorrido, conforme o estatuído nos conjugados artigos 666.º , 615.º e 617.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , julgando-a improcedente, nos termos seguintes: «O sinistrado BB veio arguir a nulidade do acórdão e recorrer de revista do mesmo. Defende que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu da questão suscitada nas conclusões 2ª e 3ª das suas alegações, a saber: a errada aplicação do artigo 58.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 04.09, pedindo a prolação do acórdão que, em substituição da sentença proferida pela 1.ª instância, condenasse a recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa. A parte contrária nada veio dizer. Cumpre decidir. […] O sinistrado/recorrente pediu “dever ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se, em sua substituição outra que, para além de manter a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar as indemnizações já fixadas pelo tribunal a quo naquela, condene ainda a mesma a pagar ao recorrente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14” [clª 3.ª do recurso] referindo ainda que “de acordo com o artigo 53.º , n.º 1 e seguintes da Lei n.º 98/2009 e tendo em conta o resultado da avaliação médica efetuada, o tribunal a quo deveria ter condenado a Ré Companhia de Seguros a pagar ao recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira pessoa” [clª 2.ª do recurso]. No acórdão concluiu-se pela extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença e referiu-se ainda o seguinte: “Acresce dizer que não tendo a Ré seguradora, na fase conciliatória dos autos, aceitado pagar a referida pensão suplementar competia ao sinistrado iniciar a fase contenciosa do processo mediante a apresentação de petição inicial onde invocasse os factos integrativos do referido direito [artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil], o que não fez”. Ou seja, relativamente à atribuição da referida pensão complementar, mesmo a considerar-se a “possibilidade” deste Tribunal de recurso conhecer de tal questão certo é que o sinistrado não peticionou nem fundamentou, como devia, a atribuição desse complemento. Daqui decorre que o acórdão tomou posição quanto a todas as questões colocadas pelo apelante, pelo que não padece da arguida nulidade.» Neste Supremo Tribunal, a Ex. ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer de que, «na procedência do recurso, embora com diferente fundamentação, deverá determinar-se a anulação das decisões proferidas e a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e posterior decisão», explicitando o seguinte: «Sendo evidente a não obediência aos requisitos de forma para que pudesse ser apreciada e julgada a arguida nulidade por vício de omissão de pronúncia, a questão que se pode e deve levantar terá que ser discutida em momento anterior ao da sentença e acórdão objeto do presente recurso do presente processo. No âmbito do procedimento especial em processo emergente de acidente de trabalho e estando-se, no caso concreto, em face de direitos indisponíveis, verifica-se que a sentença de 1.ª instância foi proferida na sequência de uma junta médica que, em bom rigor, relativamente ao quesito colocado sobre a necessidade de assistência de terceira pessoa, respondeu de forma inconclusiva a carecer de prova suplementar. Na verdade, responder ao quesito 4.º, em que se perguntava se o sinistrado necessitava de apoio de 3.ª pessoa, com a fórmula “sim, em determinadas circunstâncias”, não tendo o juiz pedido esclarecimentos aos peritos ou determinado que se produzisse prova perante a referida resposta, inconclusiva, e ao proferir decisão com apoio na perícia nos termos referidos não lançou o juiz mão do disposto no artigo 139.º , n.º 7 do CPT , podendo e devendo fazê-lo. Na medida em que, exigindo-se que se tivesse obtido essa conclusão pericial e não se tendo recorrido a esse meio de prova, pode este STJ conhecer do recurso nos termos do que dispõe o artigo 674.º , n.º 3, do CPC . E, conhecendo, a decisão só poderá ser a de, na procedência parcial do recurso, anular-se a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que se proced[a] à ampliação da matéria de facto com a realização de perícia complementar e posterior prolação da sentença.» Tal parecer foi notificado às partes, não tendo motivado qualquer resposta. 3. As questões suscitadas no recurso de revista em apreciação são as que se passam a explicitar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: Se o aresto recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a matéria enunciada nas conclusões 2.ª e 3.ª da alegação do recurso de apelação (conclusões 1.ª a 4.ª da alegação do recurso de revista); Se o sinistrado tem direito a uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor de € 461,14 (conclusões 5.ª a 9.ª da alegação do recurso de revista). Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto. II 1. Em primeira linha, o recorrente aduz que o recurso de apelação interposto «não se cingia à arguição da nulidade», tendo, ainda, invocado a «errada aplicação do art. 53.º , n.º 1, da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, pedindo a prolação de acórdão que, em substituição da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, condenasse a Recorrida companhia de seguros a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (2.ª e 3.ª conclusões)», logo, impunha-se que o tribunal recorrido, «mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido do recurso na parte a que se reportam as suas 2.ª e 3.ª conclusões», pelo que o aresto recorrido, ao não se pronunciar sobre a dita questão, está «ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º , n.º 1, al. d ), do Cód. Proc. Civil». De harmonia com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d )]. Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, sendo que o mencionado complexo normativo se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º , n.º 2, alínea a ), do Código de Processo do Trabalho . Ora, o acórdão recorrido, após concluir no sentido da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença recorrida, aditou as considerações seguintes: «Acresce dizer que não tendo a Ré seguradora, na fase conciliatória dos autos, aceitado pagar a referida pensão suplementar competia ao sinistrado iniciar a fase contenciosa do processo mediante a apresentação de petição inicial onde invocasse os factos integrativos do referido direito [artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil], o que não fez.» Portanto, tal como se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão relativa à atribuição de uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, tendo considerado que o sinistrado não peticionou a atribuição daquela prestação suplementar nos termos processualmente exigidos. Não se configura, pois, a nulidade imputada ao acórdão recorrido, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 4.ª da alegação do recurso de revista. 2. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: Em 23.05.2013, realizou-se a tentativa de conciliação tendo o sinistrado reclamado o pagamento da prestação suplementar de € 461,14 para assistência de terceira pessoa; A Ré seguradora na tentativa de conciliação não aceitou pagar a prestação referida em 1) e fez consignar o seguinte: (…) “devendo ser definida a ajuda de terceira pessoa”; Em 05.06.2013, a Ré seguradora veio requerer exame por junta médica formulando os seguintes quesitos: 1. Quais as sequelas do acidente? 2. Qual a IPP? 3. Deverá ser considerado com IPA ou com IPATH [tendo em conta que poderá exercer atividade que não implique uso dos membros inferiores e compatível com o grau de preparação técnico profissional]? 4. Necessita de apoio de terceira pessoa? 5. Com caráter permanente ou para algumas atividades? Os peritos que intervieram na junta médica responderam ao quesito 4 que o sinistrado necessita de apoio de terceira pessoa, «em determinadas circunstâncias», e responderam ao quesito 5 que o sinistrado necessita desse apoio «para algumas atividades». Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão central do recurso. O sinistrado invoca que, «[n]os termos do art. 47.º , n.º 1, al. h ), da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, assiste ao trabalhador sinistrado o direito a uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa», sendo que, «atendendo ao resultado da junta médica efetuada, e ao disposto no art. 53.º , n.º 1, e ss. da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro, quer o tribunal de 1.ª instância, quer o tribunal “a quo” deveriam — para além do mais em que foi já condenado — ter condenado a Recorrida companhia de seguros a pagar ao Recorrente a pensão de € 461,14, para assistência de terceira pessoa», pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 53.º e ss. citados. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c ) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f ) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais. O acidente dos autos verificou-se em 5 de maio de 2011, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro ( Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais ), que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 e que se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, nos termos dos artigos 186.º a 188.º da referida lei, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem. O artigo 2.º determina que os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na mencionada lei. Por sua vez, o artigo 47.º, epigrafado « Modalidades », reza que as prestações em dinheiro estabelecidas na alínea b ) do artigo 23.º compreendem, entre outras, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa [alínea h ) do n.º 1], que se trata de uma prestação de atribuição continuada ou periódica (parte final do n.º 3). E o artigo 53.º, com a epígrafe « Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa », estatui que tal prestação suplementar «destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente» (n.º 1), que a atribuição da mesma «depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (n.º 2), devendo considerar-se para esses efeitos, nomeadamente, «os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção» (n.º 5), sendo que o familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente «é equiparado a terceira pessoa» (n.º 3), não podendo ser considerada terceira pessoa «quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária» (n.º 4), e, por último, que a assistência pode ser assegurada «através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias» (n.º 6). Já o artigo 54.º, subordinado ao título « Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa », prevê, no n.º 1, que a referida prestação é fixada em montante mensal, tendo como limite o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), sendo que, «[q]uando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior» (n.º 2), montantes a considerar «aquando da fixação final dos respetivos direitos» (n.º 3), estatuindo, ainda, que a prestação suplementar em causa «é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS» (n.º 4). Refira-se, em derradeiro termo, que a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa «suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável» (artigo 55.º) e, ainda, que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na lei «são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis» (artigo 78.º). 3.2. No caso, resulta dos autos que BB sofreu um acidente de trabalho, no dia 5 de Maio de 2011, cerca das 11 horas, em Arcos de Valdevez, quando prestava a atividade profissional de pedreiro de 1.ª, sob a direção e fiscalização da empregadora Marfachadas Construções, Lda., o qual consistiu na queda de uma altura de três metros, de que resultou fratura-luxação da coluna dorsal e determinou, segundo a perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, «incapacidade permanente absoluta fixável em 100%», «incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho» e, ainda, dependência «de adaptação do domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas». Na tentativa de conciliação, realizada em 23 de maio de 2013, o sinistrado reclamou o pagamento ( a ) da pensão de € 7.944,85, desde 14 de março de 2012, dia seguinte ao da alta, ( b ) da pensão de € 993,11 para a esposa e igual quantia para o filho CC, estudante, nascido em … de … de 1991, que se encontravam a seu cargo e consigo residentes, ( c ) da pensão de € 461,14, com vista à assistência de terceira pessoa, ( d ) de subsídio de elevada incapacidade permanente, no montante de € 5.533,70, ( e ) de € 1.444,46, a título de diferenças nas incapacidades temporárias e ( f ) de € 12, a título de despesas de transporte, tendo aí consignado que «não reclama o subsídio para readaptação da habitação, uma vez que a Seguradora já procedeu à realização das mesmas». Na mesma tentativa de conciliação, a seguradora aceitou o acidente como de trabalho, «bem como o nexo de causalidade entre as lesões que o sinistrado apresenta e o acidente», tendo reconhecido «que se encontrava em vigor à data dos factos uma apólice de acidentes de trabalho em que se encontrava transferida para a seguradora o salário anual de 9.931,06 euros (598,56 € x 14 meses + 6,41 € x 22 dias x 11 meses)» e aproveitado para declarar que, relativamente ao exame médico realizado na fase conciliatória do processo, aceitava a incapacidade atribuída, discordando das demais conclusões do mesmo, acrescentando que «os seus serviços clínicos consideram que o sinistrado não tem uma incapacidade permanente [absoluta] para qualquer trabalho, devendo ser definida a ajuda de terceira pessoa», pelo que iria requerer junta médica. Assim, na tentativa de conciliação, a seguradora apenas aceitou pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.951,74, desde 14 de março de 2012, dia seguinte ao da alta, o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.533,70, a quantia de € 1.444,46, referente a diferenças nas incapacidades temporárias, e € 12, a título de despesas de transporte, fazendo consignar que, «[q]uanto à necessidade da realização de obras no domicílio, a Seguradora já procedeu às alterações necessárias na residência do sinistrado, tendo liquidado o valor de € 9.731,18». Posteriormente, a seguradora recorrida peticionou exame por junta médica, formulando os quesitos acima enunciados, respeitantes à clarificação das sequelas do acidente, do grau de IPP e do âmbito da assistência de terceira pessoa necessário, tendo os peritos médicos respondido àqueles quesitos, nos termos seguintes (cf. auto de exame por junta médica junto a fls. 120-121): « 1. Quais as sequelas do acidente? Paraplegia resultante de fratura D10-D11 corrigida cirurgicamente; 2. Qual a IPP? 100%; 3. Deverá ser considerado com IPA ou com IPATH, tendo em conta que poderá exercer atividade que não implique uso dos membros inferiores e compatível com o grau de preparação técnico profissional? O examinado está incapaz definitivamente para a sua profissão habitual (IPATH), sem IPA; 4. Necessita de apoio de terceira pessoa? Sim, em determinadas circunstâncias; 5. Com caráter permanente ou para algumas atividades? Para algumas atividades.» Não julgando necessários outros esclarecimentos, o tribunal de 1.ª instância proferiu, então, sentença em que, afirmando que não havia razões para discordar do laudo unânime dos peritos médicos que constituíram a junta médica, considerou «o sinistrado clinicamente curado com a IPP de 100% e totalmente incapaz para a sua profissão habitual», condenando a seguradora a pagar-lhe «a pensão anual e vitalícia de € 6951,74, com início no dia 14/3/2012, a ser paga nos termos do art. 72.º da LAT (adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual)» e o subsídio de elevada incapacidade, de € 5.533,70. O certo é que a seguradora, na tentativa de conciliação, tinha condicionado o pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa à definição, pela junta médica, do âmbito da concreta ajuda de que o sinistrado carecia, sendo que a junta médica reconheceu que o sinistrado necessitava de assistência de terceira pessoa «em determinadas circunstâncias» e «para algumas atividades», pelo que se impõe atribuir ao sinistrado a referida prestação suplementar da pensão, destinada a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, perante a situação de dependência em que se encontra, em consequência das lesões resultantes do acidente. Na verdade, o direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, que compreende, entre outras, a prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa é de natureza irrenunciável, na justa medida em que tem subjacentes interesses de ordem pública e eminente finalidade social, cabendo ao tribunal definir o direito material em relação aos direitos cuja existência e exercício são necessários. 3.3. Sucede, porém, que, atenta a matéria de facto dada como provada, com particular destaque para o contido no facto provado 4), em que se consignou, apenas, que o sinistrado necessitava de assistência de terceira pessoa, «em determinadas circunstâncias» e «para algumas atividades», não se mostra apurado ( i ) quais os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção de que o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa para prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, ( ii ) qual o número de horas, por dia, em que o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa, ( iii ) se a assistência em questão pode ser assegurada por uma pessoa ou através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas e ( iv ) quais os correspondentes preços/hora. O quadro fáctico demonstrado é, assim, insuficiente em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito atinente à concreta necessidade do sinistrado de assistência de terceira pessoa e ao montante da respetiva prestação suplementar. Ora, como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 674.º , n.º 3, e 682.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 682.º citado. Especificamente, nos termos dos artigos 682.º , n.º 3, e 683.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda «julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». No caso vertente, mostrando-se insuficiente a matéria de facto apurada pelas instâncias para sobre ela assentar a decisão de direito relativa ao montante a atribuir ao sinistrado, a título de prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa, impõe-se determinar, oficiosamente, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil , que o processo volte ao Tribunal da Relação do Porto para suprir a insuficiência apontada, julgando-se de novo a causa, com observância do preceituado no n.º 1 do artigo 683.º do Código de Processo Civil e de harmonia com o regime jurídico acima definido atinente à atribuição da questionada prestação suplementar. Fica, assim, prejudicado o conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso. III Pelo exposto, delibera-se negar a revista no que respeita à arguida nulidade do acórdão recorrido e determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de se efetivar, nos termos sobreditos, o suprimento da insuficiência da matéria de facto dada como provada, nomeadamente, para ampliar a decisão de facto quanto ( i ) aos atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção de que o sinistrado carece de assistência de terceira pessoa para prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, ( ii ) ao número de horas de que, diariamente, o sinistrado carece de assistência permanente de terceira pessoa, ( iii ) se a assistência em questão pode ser assegurada por uma pessoa ou através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas ( iv ) e quais os correspondentes preços/hora, fixando o montante da prestação suplementar para a assistência de terceira pessoa a atribuir ao sinistrado, em novo julgamento e de acordo com o regime jurídico acima definido. Custas do recurso de revista de harmonia com o que for decidido a final. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 26 de maio de 2015 Pinto Hespanhol (Relator) Fernandes da Silva Gonçalves Rocha