I- Ao Tribunal Técnico Aduaneiro competia informar nos termos do Contencioso Aduaneiro, uma consulta prévia relativa à posição pautal de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias.
II- A consulta prévia constitui uma garantia geral do contribuinte (arts. 19, alínea a), 20, n. 1, alíneas a) a c), 72 a 74 do CPT, art. 17 do DL 215/89, de 1.7 e art.
2, alínea e) da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas - DL 324/93, de 25.9) de forma a saber qual
é a interpretação da Administração, relativamente a uma situação tributária ainda não concretizado do contribuinte.
III- O acórdão do Tribunal Técnico Aduaneiro constitui uma ordem ou instrução para os Serviços Aduaneiros e por ser anterior à verificação do facto tributário não provoca lesão dos direitos e interesses da recorrente.
IV- Tal acórdão não é passível de recurso, por não ser um caso decidido ou resolvido, uma decisão im+ugnável.