I- Para a punição da contra-ordenação não basta a simples materialidade da conduta, a violação objectiva da lei, tornando-se indispensável a possibilidade de uma imputação subjectiva a título de dolo ou culpa.
II- A interpretação mais correcta do artigo 1 ns. 1 e
3 da Lei 21/96, de 23 de Julho, que consagra a redução dos períodos normais de trabalho para 40 horas por senama, é a de que a lei impõe que a redução se faça em períodos de trabalho efectivo,
à custa desses períodos, e não à custa das pausas que os trabalhadores já anteriormente gozassem.