I- A tarifa é uma taxa prevista como contraprestação pela utilização dos bens semipúblicos mencionados no art. 20° nº 1 da Lei nº 42/98, de 06/08 segundo critérios alheios às regras de mercado.
II- As Câmaras Municipais, salvo as de Lisboa e Porto, são os órgãos competentes para a execução coerciva das tarifas, após a vigência do art. 30° nº 4 daquela Lei.
III- A adopção da competência executiva pelo órgão administrativo a que respeita a tarifa é a que melhor se coaduna com o princípio administrativo da auto-tutela dos efeitos dos seus actos administrativos.
IV- Cabe aos tribunais tributários conhecer das oposições deduzidas contra a execução administrativa das tarifas.