I- Os velocípedes com motor - vulgo "motorizadas" -, com chapa de matrícula e registo camarários, não são veículos automóveis, pelo que está expressamente arredada a classificação, que, daqueles, faz o artigo 27 do Código da Estrada (CE cf, também artigo 38 CE), - daí, que se não compreendam no âmbito da previsão do artigo
1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril: - a condução de "motorizada" por quem não esteja habilitado integra, portanto, tão só a contravenção ao disposto no artigo
54, n. 1, CE.
II- Como a transgressão (ou contravenção) remonta a 3 de Junho de 1990, e a acusação atinente foi deduzida em
8 de Julho de 1991, é manifesto que o procedimento contravencional correlativo se extinguiu, mediante prescrição (artigo 125, n. 2, parágrafo 2 e 4, do Código Penal de 1854-1886).