I- O tempo mínimo de permanência no escalão imediatamente inferior, estabelecido como requisito de acesso ao seguinte, tem fundamentalmente de ser visto como um instrumento de aquisição dos conhecimentos que a permanência nesse escalão é susceptível de facultar.
II- Só deste modo encontra justificação a exigência de um período mínimo de exercício como requisito de promoção à categoria seguinte.
III- Porque assim é, a experiência profissional referida tem de ser a que se adquire no desemprego de actividades próprias do cargo que se integra no universo de recrutamento para a categoria seguinte, não no desempenho de funções próprias dessa mesma categoria.
IV- Enferma, por isso, de violação de lei a classificação de um concurso para chefe de secção que, no âmbito do factor experiência profissional, valoriza, em detrimento de tudo o resto, o exercício de actividades próprias dessa categoria e não da imediatamente inferior, na qual o recrutamento é feito.