I- O acto de nomeação de um director distrital de finanças é, na medida em que se traduz numa escolha do provido que se entenda melhor satisfazer as exigências do cargo a preencher, um acto praticado no exercício de poder discricionário, com as vinculações só resultantes do artigo 65 do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio.
II- O poder administrativo vazado naquele acto de nomeação, na vertente do indeferimento implícito da pretensão do recorrente de ser transferido, como director distrital de finanças, não briga com a lei aplicável ao caso, a do citado Decreto Regulamentar n. 42/83, desde logo porque ela não contemple situações como a de um director distrital de finanças.
III- Não comportando aquele poder administrativo, no aspecto focado de um pedido de transferência de um director distrital de finanças, momentos vinculados, não pode falar-se de vícios de violação de lei.