I- A acção proposta contra um Município por danos não patrimoniais pelas deliberações do seu órgão executivo, as quais teriam dado tratamento discriminatório, parcial e injusto ao proprietário que acata o indeferimento, legalmente bem fundado, de construir a sua moradia numa quinta, em zona verde, Rural e, a deliberação que no domínio da mesma legislação, aprovou, a requerimento de um novo proprietário, o projecto de uma moradia para a mesma quinta, em violação de norma Regulamentar que visa defender o ordenamento da construção no local e estabelece a proibição de uma construção com características urbanas e apenas permite a construção de apoio à agricultura, ou de habitação do padrão da exploração agrícola e seu pessoal, é uma acção com causa de pedir complexa em que a determinação do pressuposto de licitude objectiva assista não apenas na violação da norma Regulamentar, mas sobretudo na ilicitude da actuação da Câmara como conjunto de comportamentos e actos a aferir pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça.
II- Verificando-se que o A. A. apenas conseguiram demonstrar a ilicitude objectiva do comportamento da Câmara quanto à violação do n. 2 do art. 14 do P.G.U. de Arouca, mas, não já, a violação pela Câmara da "Regra do precedente", já que os pressupostos de facto e de direito do despacho de deferimento e do despacho de indeferimento não foram os mesmos, não estando provada a violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, está excluída a ilicitude do comportamento da Câmara, face à causa de pedir complexa em que assentou o pedido de indemnização de danos requeridos pelos A.A