I- Constitui acto tacito de indeferimento, como presumido acto administrativo, o que se firma sobre despacho dos serviços de administração fiscal que fixa a concreta impossibilidade da determinação da materia colectavel pelo sistema do grupo A ou o concreto fundamento de duvidas sobre se o resultado da escrita do contribuinte corresponde ou não a verdade.
II- A competencia contenciosa para o julgamento deste acto cabe ao contencioso administrativo.
III- A utilização como criterio valorimetrico dos preços de reposição de vinhos do Porto na escrituração dos estoques pelos contribuintes do grupo A esta de harmonia com o disposto no artigo 38 do Codigo da Contribuição Industrial, visto não existirem regras fixadas diversamente pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos.