I- E de qualificar como envolvendo infracção de natureza contravencional a deliberação camararia que aprova projecto de construção ofensiva de norma do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
II- Tal deliberação e anulavel, por a regra no direito administrativo portugues ser a anulabilidade dos actos praticados com inobservancia das disposições legais, so sendo nulos se tal nulidade for cominada na lei ou resultar dos principios gerais.
III- Sendo simplesmente anulavel e mantendo-se na ordem juridica como acto executorio, impõe-se o acatamento da deliberação, designadamente pelo presidente da camara.
IV- O despacho pelo qual o presidente da camara ordena a secretaria que ate decisão judicial não passe licença relativa a construção cujo projecto foi aprovado pela deliberação camararia envolve suspensão da eficacia desta.
V- O presidente da camara e incompetente para suspender a eficacia de tal deliberação e o despacho por ele proferido nesse sentido e, por isso, anulavel.