2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme pacificamente decorre do disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma.
Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar se o despacho recorrido, que julgou improcedente a irregularidade invocada, deve ser alterado, com fundamento, na perspectiva do recorrente, em não ter sido ouvido previamente ao despacho de revogação da pena substitutiva, em não ter sido, pessoalmente, do mesmo notificado, e em não se ter permitido que pudesse proceder a todo o tempo ao pagamento da multa.
Apreciando:
Desde já, refira-se que, embora a operada revisão do CP pela referida Lei n.º 59/2007, a apreciação das questões colocadas não suscita análise específica de sucessão de leis no tempo, dado que as alterações não incidiram em tal matéria, limitando-se a, no aspecto ora relevante, actualmente àquele art. 44.º, corresponder o art. 43.º do diploma.
Os preceitos adiante indicados referir-se-ão, assim, à versão do Código à data da sentença e reafirmada nos despachos que se lhe seguiram.
O despacho recorrido versou na preconizada irregularidade, por ausência de notificação pessoal do aqui recorrente, sem prejuízo também do vertido acerca do agora alegado como nulidade, por não ter sido ouvido previamente ao despacho que revogou a substituição da prisão pela multa, este proferido em 30.04.2010, relativamente ao qual foram feitas as notificações conforme referido (por via postal registada, não tendo, relativamente ao arguido, sido a carta reclamada).
Tal despacho (de 30.04.2010) não foi objecto de qualquer reacção, sendo que, por isso, o Ministério Público, reportando-se a que as notificações respectivas se terão verificado em Maio de 2010, o considera mesmo já transitado em julgado.
A questão prender-se-á, contudo, com a regularidade da notificação ao recorrente – identicamente ao que sucede com o subsequente despacho de 25.06.2010 -, o que caberá, mais adiante e detalhadamente, apreciar e extrair as legais consequências.
Não obstante e tendo em conta os eventuais efeitos dessa circunstância (arts. 122.º e 123.º do CPP), já quanto à ausência de audição do recorrente e à sua cominação como nulidade (certamente com fundamento no art. 120.º, n.º 1, alínea d), do CPP), este apenas apela a que, previamente à decisão de revogação da substituição da prisão por multa, deveria ter sido assegurado o contraditório, se bem que, reportando-o à situação (idêntica neste aspecto) de conversão da multa em prisão subsidiária.
Ora, apesar da pertinência dessa audição, com vista a que o contraditório pudesse ser cumprido - art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, omite que, segundo o despacho de 11.03.2010, determinou-se a sua notificação para se pronunciar, o que não deixou de consubstanciar a concessão dessa faculdade de poder, então, invocar o que tivesse por pertinente.
Na verdade, comportando o contraditório, na sua extensão processual, todos os actos susceptíveis de afectar a posição do arguido, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do mesmo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, volume I, Coimbra, 2007, a pág. 523), impõe o art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que o arguido deva ser ouvido relativamente a qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Tratando-se, no caso, de decisão que eventualmente redundaria na substituição da multa por prisão, nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP e, assim, implicando o cumprimento de prisão, claramente se conclui que afectava pessoalmente o ora recorrente.
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, a pág. 178, O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão.
A todo participante processual, antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada, pois, a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito.
Não significa, porém, que essa audição tenha de ser presencial, mas apenas que, segundo a adequada ponderação dos interesses em jogo, se garanta a efectiva e eficaz possibilidade de dar conhecimento a esse participante da eventualidade de uma decisão que o afecta.
Citando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/2002, de 02.12, in D.R II Série de 26.02.2003, O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20.º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa (…) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça.
Não se divisa, pois, que ao aqui recorrente não tenha sido dada essa possibilidade de contraditar a promoção do Ministério Público de que fosse revogada a substituição da prisão por multa e de apresentar os argumentos que, relativamente ao não pagamento da multa, entendesse por relevantes, sendo certo que, além da sua defensora ter sido notificada para tanto, a sua alegada ausência no estrangeiro e o desconhecimento do seu paradeiro não têm a virtualidade de anular a finalidade atribuída à determinação da sua notificação para se pronunciar.
De modo diverso, fácil se tornaria lograr o objectivo de obstar a que o processo seguisse os seus trâmites e de que a justiça não fosse exercida, a coberto de uma garantia excessiva e não razoável.
Aliás, contrariamente ao alegado, nem ao tribunal cabia, nesse momento, proceder em concreto a diligências para averiguar as razões que presidiram ao não pagamento da multa, mas tão-só assegurar, como assegurou, o cumprimento do contraditório, inexistindo qualquer nulidade no procedimento tomado.
Acerca da invocada ausência de notificação pessoal do despacho que revogou a pena de substituição e determinou o cumprimento da prisão, o qual se considerou transitado em julgado e motivando a emissão de mandados de detenção do recorrente, ordenada pelo despacho relativamente ao qual foi suscitada a irregularidade, aquele aduz, no essencial, que a decisão em questão configurava uma alteração superveniente do conteúdo decisório, uma alteração “in pejus” tendo por efeito a sua privação da liberdade, não se satisfazendo com a notificação, apenas, ao defensor, devendo sê-lo, também, por contacto pessoal, para lhe garantir o efectivo conhecimento da decisão.
Em parte, as considerações do recorrente merecem aceitação, atendendo, realmente, à natureza e ao âmbito da decisão em apreço, que aconselham, e exigem, um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme com as garantias constitucionais, ainda que alguma dúvida interpretativa se possa suscitar, desde logo, perante a redacção do art. 113.º, n.º 9, do CPP, que não inclui esse tipo de decisão no elenco das que têm de ser notificadas, não só ao defensor, como também ao arguido.
Sobre tal temática, embora versando em decisão de revogação da suspensão da execução da pena, se pronunciou o acórdão de fixação de jurisprudência (AFJ) do STJ nº. 6/2010, de 15.04.2010 (D.R. I Série de 21.05.2010), entendendo que essa decisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado, com fundamentação bastante e esclarecedora, em grande parte apoiada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, publicado no D.R. II Série, de 22.09.2005, da qual se destaca e plenamente adaptável ao caso “sub judice”:
(…) a decisão representa o afastamento da pena de substituição da pena de prisão aplicada na sentença e a reposição da pena substituída. Pode, assim, dizer -se que o despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença, traduzindo, nas expressivas palavras do Acórdão 422/2005, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, a cuja argumentação o acórdão recorrido aderiu, ‘uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação’, ‘tendo como efeito directo a privação da liberdade do condenado’.
As suas consequências aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão (…) «As razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao seu defensor — necessidade de garantir um efectivo conhecimento do seu conteúdo por parte daquele em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não — são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implicadas para o condenado» (…) É ainda significativo que, como se nota no referido Acórdão n.º 422/2005, do Tribunal Constitucional, alguns dos actos ressalvados na segunda parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal são ‘de menor gravidade pessoal para o arguido’ do que o despacho de revogação da suspensão da pena. Estão seguramente nesse caso as decisões que aplicam algumas medidas de coacção, como, por exemplo, as concretizadas em obrigações ou proibições no âmbito dos artigos 198.º e 200.º do CPP, que têm implicadas apenas suportáveis restrições da liberdade, e a decisão instrutória, que envolve um mero juízo indiciário com a simples consequência de sujeitar o arguido a julgamento.
Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se que o texto da lei, falando apenas em sentença e não em decisões com alcance similar, como o despacho de revogação da suspensão da pena, ficou aquém do pensamento legislativo, devendo, em consequência, numa interpretação extensiva, estender-se o sentido da palavra sentença de modo a abranger o despacho de revogação da suspensão da execução da pena» (…) «Essa conclusão tem por si, desde logo, o elemento teleológico, pois as razões que conduziram à solução legislativa de impor que a sentença seja notificada tanto ao defensor como pessoalmente ao arguido justificam na mesma medida que esse regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena. E, embora o vocábulo sentença naquela norma tenha apenas o sentido de acto decisório que conhece a final do objecto do processo, colhe-se de outras disposições legais, como se viu, que o despacho de revogação da suspensão está abrangido no espírito da lei, pelo que, ainda que indirectamente, esta leitura tem ‘na letra da lei um mínimo de correspondência verbal’. Além disso, essa solução apresenta -se como a mais razoável, por ser a que assegura efectivamente o direito do condenado de recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação da liberdade, o duplo grau de jurisdição tem de ser garantido, e na interpretação da lei deve presumir-se ‘que o legislador consagrou as soluções mais acertadas’, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. É este, pois, o único resultado interpretativo a que conduzem as regras do artigo 9.º do Código Civil» (…) «Ainda que assim não fosse e devesse entender-se que a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal comporta as duas possibilidades de interpretação em conflito, não poderia deixar de escolher-se a interpretação segundo a qual o despacho de revogação da suspensão tem de ser também notificado ao próprio condenado, não bastando a notificação do seu defensor, por decorrência do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Este princípio, na lição de Gomes Canotilho, significa que, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, ‘a melhor orientada para a Constituição’ (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pp. 1151 e 1152).
Na realidade, a interpretação aí acolhida é a única que se coaduna com o tipo de decisão em apreço, à luz das garantias de defesa do art. 32.º, n.º 1, da CRP.
Diferente é a questão de saber qual a forma de notificação do condenado que é exigível, tendo esse AFJ admitido como viável qualquer uma das previstas no art. 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP (por contacto pessoal, por via postal registada ou por via postal simples), solução que algumas reservas coloca e a que, sendo distinto o objecto desse AJF daquele que agora nos ocupa, não invalida que outra, em nosso entender, deva ser, em concreto, seguida.
Aliás, a nossa jurisprudência, reportando-se à conversão da multa em prisão subsidiária, não tem sido insensível à problemática, já tendo defendido a necessidade, para o efeito, da notificação por contacto pessoal (v. acórdão da Relação do Porto de 19.01.2011, no proc. n.º 662/05.2GNPRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, e desta Relação de Évora de 20.01.2011, in CJ ano XXXVI, tomo I, pág. 281).
A respectiva argumentação é plenamente compreensível, perante a circunstância de que assim se garante o conhecimento de decisão que tem por efeito a privação da liberdade, em momento em que as obrigações inerentes ao termo de identidade e residência, como sejam as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 196.º do CPP, só através de um raciocínio algo rebuscado, se podem ainda considerar como não extintas, face ao art. 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na medida em que já se verificara o trânsito em julgado da sentença condenatória.
E se esse raciocínio, sufragado pelo referido AFJ, pôde ser feito à luz do objecto em que incidia a sua apreciação, parece-nos que, na situação concreta da revogação da pena de multa que substituiu a prisão, as dificuldades em o estabelecer ainda maiores serão.
Trata-se de penas que, embora ambas de substituição, têm características diferentes, a que correspondem regimes diferenciados, quer na sua natureza, quer nos seus efeitos, desde logo, porque a pena de multa de substituição, se esta não for paga, implica o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença (art. 44.º, n.º 2, do CP), independentemente de uma ponderação quanto ao aplicável n.º 3 do art. 49.º do CP, o que é diverso da suspensão da execução da prisão, que pode ser acompanhada de deveres, de regras de conduta e/ou de regime de prova (art. 50.º do CP) e cuja revogação implica sempre um juízo de que as finalidades que estiveram na sua base não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art. 56.º do CP).
A forma de notificação através de via postal simples merece, pois, alguma discordância, mas, note-se, esta não foi a seguida pelo tribunal recorrido.
Este procedeu à notificação do ora recorrente mediante via postal registada, expedida para a morada de que havia conhecimento nos autos e, na sequência de que a carta não foi reclamada, aplicou o art. 113.º. n.º 9, do CPP.
Ou seja, não enveredou por não notificá-lo, nem por fazê-lo pela via postal simples, e a referida aplicação decorreu de que, como resulta dos autos e está, até, implícito à motivação do recurso, o paradeiro daquele não era conhecido.
É realidade que se reconduz, pois, a aspectos que o recorrente descurou, inevitavelmente com o sentido de pretender reverter em seu favor o operado processado.
Ainda que o tribunal “a quo” não tenha tentado antes o contacto pessoal com o aqui recorrente, afigura-se que, nas circunstâncias, o mesmo não era viável e, assim, a notificação por via postal registada cumpriu as legais exigências, não se aceitando que, através de uma qualquer ausência do condenado, a justiça ficasse tolhida nos subsequentes trâmites e visse, injustificadamente, frustradas as suas finalidades.
Por seu turno, se bem que a prisão constitua “ultima ratio”, não pode o sistema ser subvertido pelas susceptibilidades casuísticas do desconhecimento do paradeiro de alguém (tenha, ou não, havido intenção na concretização deste).
Neste âmbito, afigura-se que não se incorreu, em concreto, em nenhuma irregularidade.
Quanto à alegada susceptibilidade do pagamento da multa a todo o tempo, ao abrigo do art. 49.º, n.º 2, do CP, o recorrente louva-se nos acórdãos da Relação do Porto de 04.03.2009, no proc. n.º 690/05.8GBMTS-A.P1, e de 12.01.2011, no proc. n.º 976/99.9PHPRT.P1 (www.dgsi.pt).
No essencial, a argumentação consiste em que:
- -a aplicação da multa, em substituição da prisão, justifica-se em concreto pela ausência de exigência da prisão pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, de acordo com o pensamento aceite de que a curta pena de prisão causa mais dano do que benefício;
- -tal ideia é compatível com a circunstância de que o condenado ponha fim ao incumprimento do pagamento da multa, em obediência a critérios de adequação, necessidade e razoabilidade.
Na verdade, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 52 e seg., «o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis (…) desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador (…) por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais».
Aqui radicam, pois, as denominadas penas de substituição, ou seja, aquelas que são em concreto aplicadas em substituição da prisão, como no caso vertente sucedeu, ao ter sido o aqui recorrente condenado na pena de multa que ficou referida.
Esta diferencia-se, todavia, claramente da pena de multa dita principal, como também da pena de multa alternativa ou subsidiária e da pena de multa complementar.
Por isso, como foi evidenciado por Figueiredo Dias, in RLJ ano 125, págs. 163/165, é uma pena diferente da multa principal, que possui um regime próprio e com plena autonomia e, ainda que inscrevendo-se, do ponto de vista político-criminal, na finalidade de obstar aos efeitos das curtas penas de prisão, à luz da ausência das necessidades de prevenir o cometimento de futuros crimes, já a sua intencionalidade e a sua teleologia são específicas, do que resultam, também, específicas consequências da sua medida e do seu incumprimento.
Identicamente, o mesmo Autor, ob. cit, pág. 361, constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade (da pena pecuniária principal) é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição e, mais adiante, a pág. 369, a propósito das consequências do seu incumprimento, reportando-se à diferenciação da consequência que consiste no cumprimento da prisão subsidiária (ou alternativa) do art. 49.º, n.º 1, do CP, É perfeitamente aceitável, v. g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez, não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença.
A especificidade do incumprimento da pena de multa de substituição reside em que a execução subsequente da prisão não se restringe à conversão da multa em dois terços, mas corresponde ao tempo de prisão efectivamente equivalente e que foi substituído, de acordo com a própria expressão legal «o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença», com o sentido de que a multa de substituição desaparece e se equipara, no fim de contas, à situação em que a sentença não a tivesse aplicado (v. Maia Gonçalves em “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 12.ª edição, 1998, a pág. 187).
No tocante à circunstância de que, pese embora essa implicação quanto ao cumprimento da prisão nessa medida, seja ainda aplicável, quando em face da multa de substituição, o regime previsto no art. 49.º, n.º 2, do CP – O condenado pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado -, o recorrente limita-se a advogar a analogia da multa de substituição naquelas razões que estiveram na base da sua aplicação, como se o incumprimento da mesma correspondesse àquele em que se optou por ela nos termos do art. 44.º, n.º 1, do CP.
Estabelece, nesse aspecto, uma equiparação, ao nível do incumprimento, entre a multa de substituição e a multa principal e, salvo o devido respeito pela posição apoiada nos acórdãos citados, também não logra justificar como, em sede em que o princípio da legalidade não pode ser posto em causa (art. 2.º do CPP), interpreta a restrição expressa do n.º 2 do mesmo preceito, ao mandar aplicar, quando a multa não for paga, o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, como abarcando aquela possibilidade permitida pelo referido n.º 2 do art. 49.º.
Conforme Maia Gonçalves, ob. cit., a pág. 188, Significa isto que a remissão para o nº 3 do art. 49º é tão só para a possibilidade de suspensão condicionada e para a declaração de extinção da pena quando os deveres e as regras de conduta forem cumpridos e, acrescentemos nós, não para outros aspectos que digam respeito à conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
Não descortinamos que outra leitura seja legalmente viável, sob pena de perda do sentido literal das palavras e da real autonomia da multa de substituição, residindo, ao nível das consequências do incumprimento desta, não só a medida diversa da prisão subsidiária, como também a de que, ainda que podendo ser paga decorrido certo prazo ou em prestações (art. 47.º, “ex vi” art. 44.º, n.º 1, do CP), se vier a concluir-se que não foi paga, outro resultado inexiste senão ordenar o cumprimento da pena de prisão originariamente fixada na sentença.
Afastadas estão, pois, as possibilidades de cumprimento da multa de substituição por dias de trabalho ou através de pagamento coercivo, previstas no art. 49.º, n.º 1, do CP, não cabendo ao tribunal averiguar das razões desse incumprimento previamente à determinação do cumprimento da prisão.
Só deste modo se atinge verdadeira diferenciação da multa de substituição, o que é plenamente justificável pelas razões que estão subjacentes à sua aplicação e que, também, divergem da multa a título principal.
Com efeito, se quanto a esta última, são relevantes as finalidades preventivas da punição, quer gerais, quer especiais, já relativamente à multa de substituição, são as finalidades sob o ponto de vista eminentemente especial que assumem proeminência.
Como acentua Figueiredo Dias, ob. cit., a pág. 364, uma coisa é a aplicação da pena de multa ser preferível à da prisão, outra diversa, e muito mais estrita, é que a execução da prisão seja exigida por razões de prevenção; além temos um critério de conveniência de maior ou menor adequação, aqui um critério estrito de necessidade, o que subjaz à distinção entre os efeitos do incumprimento da multa principal e os efeitos do incumprimento da multa de substituição.
Assim, a lógica conjugação dos preceitos legais relevantes conduz à conclusão de que o legislador quis efectivamente operar essa distinção (que manteve na actual versão do Código) e fê-lo em termos que, a nosso ver, resultam expressos e sem possibilidade de apelo à analogia, sendo que aquele n.º 3 do art. 49.º só será aplicável se o condenado provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, o que ao mesmo incumbirá demonstrar.
E, para tanto, o regime legal que se apresenta só permite que o venha a fazer, para que tenha relevo, até ao trânsito do despacho que determinou o cumprimento da prisão, com vista a obviar a esta.
No caso em apreço, transitado nos termos sobreditos o despacho que revogou a substituição da prisão pela multa e determinou o cumprimento da prisão fixada na sentença, nada mais restava ao tribunal recorrido senão ordenar a execução da ordem, através da emissão dos mandados de detenção do ora recorrente.
Inexistia fundamento legal para que - ao abrigo do art. 49.º, n.º 2, do CP, no caso, inaplicável -, se viessem a emitir guias para pagamento da multa.
Também neste aspecto, nenhuma irregularidade se detecta.