FUNDAMENTAÇÃO
- 6.- O que está em causa no presente recurso é apenas o seguinte:
- -Poderia ter sido conhecido no início da audiência a eventual falta de factos constantes na acusação?
- -Tais factos, consubstanciadores do elemento subjectivo, faltam mesmo?
- 7.- Temos para nós como mais acertado concluir que, por um lado, não poderia ter sido conhecido no início da audiência a eventual falta de factos na acusação, e, por outro lado, não há qualquer falta de factos.
Vejamos:
Dispõe o artº 338º, nº 1, do C.P.P. (e não do C.P.C., como por lapso se refere na decisão recorrida) que:
“O Tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo conhecer”.
Em 1º lugar dir-se-á que a decisão genérica que tenha sido proferida no âmbito do referido nº 1 do artº 311º do C.P.P. não tem o valor de caso julgado formal.
Foi o que se decidiu no Ac. de fixação de jurisprudência nº 2/95 de 16/5/95 (D.R. de 12/6/95), a propósito da legitimidade do MºPº:
“A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”
Tem é que ser uma decisão genérica e que diga respeito ao nº 1 do artº 311º do C.P.P..
Ora, é certo que no caso dos autos, não foi concretamente apreciada a eventual rejeição da acusação por ser manifestamente infundada, nomeadamente, não foi apreciada a questão suscitada na decisão recorrida: os factos descritos na acusação não constituem crime, uma vez que faltam alguns (cfr. artº 311º, nº 3, al. d, do C.P.P.).
Não se pode, assim, dizer que já houve decisão quanto à matéria a que alude a decisão recorrida. Houve sim uma decisão genérica e não uma apreciação em concreto.
Acontece, porém, que não são todas as matérias que podem ser objecto de apreciação no momento processual a que alude o artº 338º, nº 1, do C.P.P..
Do que aí se trata é de apreciar questões prévias ou incidentais (ou seja: as previstas no nº 1 do artº 311º do C.P.P., únicas a que se refere o referido ac. de fixação de jurisprudência), e não de tecer considerações acerca do mérito da acusação (questão prevista no nº 2 do artº 311º do C.P.P..
Quanto a esse mérito, ou a acusação já foi anteriormente rejeitada, ou a apreciação terá que ser feita em sede de sentença, aí se apreciando o mérito da causa.
Como bem se refere no texto do Ac. deste tribunal de 29/3/07, em www.dgsi.pt (relatado pelo Des. Ribeiro Cardoso):
“O artº 338º, nº 1, do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa – que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade, etc.) acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.
É manifesto que esse conhecimento de questões prévias ou incidentais não passa pelo conhecimento do mérito da causa.”
Ou por outras palavras: “Não pode é o juiz no início do julgamento ao abrigo deste dispositivo passar a sindicar o mérito da acusação …” – Ac. da Rel. do Porto de 19/9/07, também em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido ainda o Ac. do S.T.J. de 20/11/07, B.M.J. 471, 156:
“Depois de recebida a acusação ou proferido despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência e antes de ser proferida sentença, actividade a levar a cabo só após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
Temos, portanto, que a eventual falta de factos consubstanciadores do elemento subjectivo do crime não pode ser apreciada no momento processual previsto no artº 338º, nº 1, do C.P.P., uma vez que não se trata de qualquer questão prévia ou incidental que obste ao conhecimento do mérito da causa;
8. - Mas ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que a acusação (pública, e não particular como se refere na decisão recorrida), contém todos os factos consubstanciadores do elemento subjectivo dos crimes em causa.
Na verdade, na acusação consta que: “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas anteriormente descritas eram proibidas por lei”.
A eventual falta de rigor conceptual na formulação utilizada, como bem refere o Exmº P.G.A., nunca poderia levar à conclusão a que se chegou na decisão recorrida, sob pena de se dar prevalência a questões meramente formais, em detrimento da substância das coisas.
Quanto mais não fosse, sempre se poderia utilizar a possibilidade prevista no artº 358º do C.P.P. para “corrigir” qualquer menor rigor na descrição factual.
Quanto a isso, sempre se dirá que no que se refere ao crime de desobediência imputado ao arguido, ao contrário do que se indica na decisão recorrida, não era necessário que constasse na acusação que havia sido dada ordem ao arguido para não circular com o veículo em causa.
Com efeito, constando na acusação que o arguido havia sido nomeado fiel depositário do veículo conforme auto de fls. 5 (indicado a final como prova), basta verificar o teor de tal auto, para se concluir que nada mais é necessário que constasse na acusação: nesse auto (assinado pelo arguido) se refere que ele recebeu o veículo como fiel depositário, não podendo, entre o mais, utilizá-lo.
Quanto a este crime é, assim, sobejamente evidente que não falta qualquer elemento do dolo, designadamente o elemento intelectual, o qual, no dizer de Teresa Beleza, Direito Penal, 2º vol. Tomo I, págs. 316 e 317, edição da aafdl, corresponde ao “conhecer os elementos objectivos de um tipo de crime”, por contraposição ao elemento volitivo que “corresponde ao elemento querer a prática de um certo facto ou querer a produção de um certo resultado”.
É, pois, evidente que o arguido sabia que lhe tinha sido dada ordem para não utilizar o veículo.
Quanto aos restantes crimes, valem as considerações acima feitas, podendo ainda acrescentar-se que ao referir-se que o arguido sabia que todas as condutas que lhe são imputadas eram proibidas por lei, pressupõe que sabia que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que sabia as características do punhal.
Fazendo a falta de documento e as características do punhal “parte” da proibição, e se o arguido sabia as condutas descritas eram proibidas, não pode deixar de se concluir que, então, é porque sabia que não tinha o documento e que conhecia as características do punhal (o elemento intelectual do dolo, está reflectido no “voluntária”).
Está, pois, na acusação tudo o que é necessário estar.
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