Na determinação da média mensal das remunerações auferidas nos dois últimos anos, nos termos do art. 47, n. 1, al. b) do Estatuto da Aposentação, há que atender
ás que foram efectivamente pagas ao interessado pela entidade processadora mediante actos administrativos que, no caso, se firmaram na ordem jurídica por falta tempestiva de impugnação.
O n. 2 do art. 58 do Dec.Lei n. 247/87, de 17/6, ao fixar como limite do recebimento por funcionário autárquico de emolumentos notariais e custas fiscais o valor de 70% do montante anual do vencimento base da categoria do respectivo funcionário, apenas obsta a que, dentro do período determinante do valor limite, o interessado recebe mais que essa verba, seja por uma só vez, seja parcialmente ao longo desse período.