I- Os actos internos ou opinativos são irrecorríveis.
II- Só os actos administrativos que ferem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso contencioso - art. 268, n. 2 da CRP.
III- A desconcentração voluntária de poderes pode a todo o tempo, ser retirada por quem a concedeu passando o poder decisório a ser exercido por quem o detinha inicialmente.