I- Efectuada em execução fiscal a venda em hasta pública de certo imóvel sem que o credor hipotecário do mesmo tenha sido citado para a execução foi cometida a nulidade de falta de citação que importará a anulação da venda já efectuada, salvo se dela houver outros beneficiários, nos termos do art.º 864º do CPC.
II- O credor hipotecário que reclamou da nulidade e aguardou despacho final sobre esta questão não tinha a situação definida, nem estava seguro se conseguiria a anulação da venda, ou se, não a conseguindo, teria de optar por pedir indemnização contra o exequente - Estado - pelo que não estava em condições de exercer o referido direito a indemnização.
III- Nestas condições, impossibilitado de exercer um direito que não tinha ainda existência actual, e, portanto, sem poder saber com a exigível segurança, se lhe assistia o direito a pedir indemnização, o prazo de prescrição não decorre contra aquele credor hipotecário senão a partir do trânsito em julgado do despacho que indeferiu a reclamação de nulidade, nos termos dos artigos 306º e 498º nº 1 do C. Civ