Fundamentação
Antes demais, vejamos o despacho recorrido:
“O Arguido (identificado nestes autos) foi condenado, por sentença proferida e depositada em 17/7/2004 (fls. 17), entretanto transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa à razão diária de 2,50 e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor durante três meses e 15 dias.
O condenado não entregou a licença de condução de que é titular nem a mesma foi apreendia nestes autos, sendo que tal foi agora promovido.
Face à douta promoção que antecede, importa analisar se o facto de o condenado não ter entregue a licença de condução de que é titular ou a falta de apreensão desta à ordem destes autos obsta a que se declare extinta a dita pena acessória que lhe foi aplicada. Sobretudo se se considerar o lapso temporal entretanto decorrido desde a prolação da sentença até ao presente momento, em concatenação com o lapso temporal de inibição de conduzir em que foi condenado.
Na verdade, as penas acessórias, ou os efeitos automáticos das penas, distinguem-se dos chamados efeitos automáticos dos crimes, como, aliás, foi referido na 25º sessão da comissão Revisora da Parte Geral do código Penal referente ao Projecto de 1963 (in Actas das sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, edição da A.A.F.D.L., Vol. II, págs. 96 e segs.). O autor do referido projecto afirmou, então, que “(...) certos crimes podem implicar, automaticamente, certos efeitos”, acrescentando que “isso (...) nada tem que ver com o problema (...) em ligar ou não de forma automática (...) certos efeitos a determinadas penas”, não hesitando em concluir que “pode-se ligar certos efeitos a certos crimes (...) mas o que não se deve é ligar certos efeitos a certas penas (in obra citada, pág. 99/100), sendo o actual art.º 65º, n.º 2, do C.P. a consagração desse pensamento.
Deste modo, toda a pena acessória tem como condição necessária, mas não suficiente, a condenação numa pena principal por força da prática de um crime, sendo sempre necessário que seja comprovado, no facto, um particular conteúdo de ilícito que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória.
Foi o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março que, no âmbito da ampla reforma operada no Código Penal, introduziu neste diploma legal a pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor.
Nos termos do art.º 69º, n.º 1, do C.P., atenta a redacção introduzida por aquele Decreto-Lei, seria condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre um mês e um ano quem fosse punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante.
No entanto, a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, alterou a redacção ao referido preceito legal, passando o mesmo a estabelecer que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período a fixar entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto no art.º 291º ou 22º do C.P. (cfr. art.º 69º, n.º 1, al. a), do C.P.) ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (cfr. art.º 69º, n.º 1, al. b), do C.P.).
Esta pena acessória encontra o seu fundamento na perigosidade do agente e destina-se a actuar psicologicamente sobre o imprudente condutor visando, pela privação do uso do veículo ou da sua condução, influir preventivamente na conduta futura do infractor.
Na verdade, a proibição de conduzir veículos com motor constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção especial e geral, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto para conduzir veículos motorizados (cfr. JESCHECK, in Tratado de Derecho Penal – Parte General, 4ª edición – Traducción de José Manzanares Samaniego, Editprial Comares-Granada, 1993, pág. 71 6).
Assim, à dita pena não deixa de estar ligado um efeito de prevenção geral de intimidação, que não será ilegítimo porque irá actuar dentro do limite da culpa, por forma a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (Dias, Jorge Figueiredo, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 165).
Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69º, n.º 2, do C.P.) (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt).
Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500º, n.ºs 2 a 4, do C.P.P., impõe a conclusão oposta (cfr. Ac. da Rel. de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282; Ac. da Rel. de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 41). Essencialmente tal posição funda-se em que este último preceito, na medida em que disciplina a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega desta e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implica necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal.
Porém, um tal modo de perspectivar o problema, eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. LATAS, António João Casebre, in “A pena acessória de proibição de conduzir”, Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, Maio de 2001, pág. 95).
Acresce que, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal, a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo “(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)”, tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão o que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art.º 69º, n.º 2, do C.P., tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal – Actas e Projecto da comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Ademais, aquele normativo ao prescrever que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão quererá dizer de forma inequívoca que á a partir daquele momento que se inicia o lapso temporal da respectiva sanção acessória. Pois que, tais efeitos não são condicionados à entrega ou apreensão efectiva da carta de condução. Ou seja, a Lei desligou a produção do efeito da sanção acessória da efectiva entrega do título.
Nas palavras de Albergaria, Pedro Soares de, e Lima, Pedro Mendes – in anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2002, da Relação de Guimarães, RPCC, Ano 13, n.º 2, Abril – Junho 2003, págs. 271 e segs., “em abono do que vimos dizendo não deixará de notar-se especialmente que o legislador, certamente sabendo exprimir-se, empregou expressamente o vocábulo proibição (a própria pena) e não decisão, do mesmo modo que utilizou a locução produz efeito e não é eficaz (ou exequível).”
O que vale por dizer que o actual regime legal consagrou que a execução da pena foi subtraída às contingências próprias do acto material de ser, ou não, entregue ou apreendido o título de condução. Aliás, se assim não fosse, qualquer Agente dotado de maios perversidade e habilidade para a não entrega do respectivo título, furtando-se ao cumprimento da sanção acessória, sempre traduziria uma inexequibilidade insustentável daquela pena.
Nesta esteira, entendemos que o verdadeiro valor da entrega efectiva do título de condução se reconduz a uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por configurar o conteúdo material da própria natureza da mesma.
Já de outro prisma, não se evoque o artigo 166º do Código de Estrada para sustentar a posição diversa da que estamos a tomar. Na verdade, este artigo traduz uma incongruência com o disposto no art.º 5º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, porquanto aqui se prescreve que “quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação do título de condução ou a interdição de obtenção do referido título, comunica a decisão à Direcção-Geral de viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada”
Ou seja, o art.º 166º do Código da Estrada não tem a virtualidade de se sobrepor ao art.º 69º, n.º 2 do C.P.. Tanto mais, que a própria legislação estradal configura a entrega da carta como controle de execução da pena acessória.
Ora, in casu, atendendo à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, constata-se que já decorreu o período da proibição que aí foi aplicado ao condenado pelo que nada obsta a que se declare extinta a dita pena acessória.
Pelo exposto, indeferindo-se a douta promoção que antecede, e ao abrigo do disposto no art.º 475º do C.P.P., declaro extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em que o arguido foi condenado nestes autos. Bem como a pena de multa, face ao seu pagamento.
Notifique o condenado e informe a D.G.V. (cfr. art.º 475º do C.P.).” O despacho acima transcrito, surgiu na sequência da promoção do M.º P.º de fls. 29, que pedia a apreensão da carta de condução à arguida invocando o disposto no art.º 500º n.ºs 1 e 2 do C.P.P..
Já se vê que a única questão a decidir é a de saber se o cumprimento da pena de inibição de conduzir começa com o trânsito em julgado da decisão ou se só se inicia com a entrega da carta de condução ou a sua apreensão.
Desde já se adianta que a razão está do lado da Ex.ma Magistrada do M.º P.º/recorrente.
A partir de que momento se inicia, então, o cumprimento da pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69º n.º 1 do C.P.?
As disposições legais regentes nesta matéria são desde logo: art.º 69º do C.P. que diz o seguinte:
“1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
- a)Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.