Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
AA e mulher BB, vieram propor contra CC, e marido DD, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que:
Seja declarada nula ou anulada, e de nenhum efeito, a compra e venda outorgada em 27-04-2016 entre as partes; bem assim, cancelado o ato de registo processado pela AP. .73 de 2016/04/27 na ficha do prédio número ..........11, da freguesia de A..., da Conservatória do Registo Predial de
Alegando, em suma, que:
Os Autores acordaram com os Réus – respetivamente, sua filha e genro– simular, entre si, um negócio de compra e venda da quinta em que habitam, sita na freguesia de A..., ... (descrição .32).
Com o único objetivo de financiar-se junto da banca.
Desse modo, acordaram com os Réus que estes iriam requerer um empréstimo bancário, para pretensa compra do referido imóvel aos Autores, mas na realidade, visava-se apenas obtenção de capital para regularização da situação financeira dos Autores.
Uma vez estabilizada a sua situação financeira, reverteriam o negócio e o imóvel regressaria à titularidade dos Autores.
A compra e venda, foi celebrada por escritura pública em 27-04-2016, pelo preço global de € 285.000, e os Réus contraíram o empréstimo bancário pelo mesmo montante, que entregaram aos Autores.
O reembolso do empréstimo em prestações mensais seria suportado por estes, como veio a acontecer.
Sucede que, querendo os Réus pôr termo à comunhão conjugal, os Autores visam, de imediato, reverter o negócio de modo a proteger seu património, o que os Réus recusam.
A Ré CC não contestou.
O Réu DD contestou e deduziu reconvenção.
Invoca em sua defesa:
- A caducidade da pretendida anulabilidade do negócio.
- A necessidade de estar nos autos o credor mutuante que, por força do respetivo negócio tem uma hipoteca registada sobre o referenciado imóvel.
- A inexistência de pacto simulatório ou do intuito de enganar terceiros.
- Junto à escritura pública de compra e venda ficou arquivado um documento de consentimento prestado pela outra filha dos Autores, EE (entretanto falecida) e seu marido FF.
- Ser verdade que os AA. continuaram a habitar no imóvel.
- Ser verdade que os AA. viram a sua vida financeira deteriorar-se e ser objeto de várias penhoras.
- Não é a primeira vez que os AA. recorrem ao bom nome do R. como forma de se financiarem, mas desta vez ficou acordado que o negócio de compra e venda, não seria para reverter.
Pelo que pugna pela sua absolvição do pedido.
Para fundamentar a Reconvenção alega o Réu que:
- Em 2011 os AA. doaram verbalmente aos Réus uma outra habitação, também na freguesia de A..., ... (descrição .74).
- Enquanto nela habitaram os Réus efetuaram benfeitorias no valor mínimo de 50.000 euros, de que nunca foram compensados.
- Em 2012, os RR. aceitaram que a mesma viesse a ser vendida para pagar dívidas dos AA
- Venda que se concretizou por 225.000€, abaixo do valor de mercado (400.00€) e de cujo preço os RR. nada receberam, destinado que foi a financiar dívidas dos AA
- Pretende agora o R. ser ressarcido do valor do imóvel que lhe foi doado e que era de sua propriedade no valor de pelo menos 400.000 €.
- Pretende ainda o R. exercer o direito de regresso sobre os AA. de igual valor ao montante do empréstimo contraído aquando do negócio em causa nos autos, que está em dívida ao banco credor e cujo apuramento relega para execução de sentença.
Pede o Réu em reconvenção:
(i) mesmo em caso de improcedência da ação, a procedência da Reconvenção no sentido de declarar e condenar os Autores/reconvindos a reconhecer a doação que fizeram ao Reconvinte e à esposa no ano de 2011 do prédio - composto por casa de habitação de cave, rés do chão, sótão, anexo e logradouro, sito no Lugar do ..., Caminho do ..., n.º ..., da freguesia de A..., ..., descrito na CRP de ... sob a descrição .74 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..42.º daquela mesma freguesia e concelho, o qual tinha um valor de mercado de 400.000€, - bem como a existência de um crédito do R/Reconvinte sobre os AA./Reconvindos no valor de mercado do imóvel objeto da doação, no valor de 400,000€; e
(ii) caso a ação venha a ser julgada procedente, deverá julgar-se ainda procedente, por provada a Reconvenção, condenando-se os AA. a reconhecer a doação que fizeram ao Reconvinte e à esposa no ano de 2011 do prédio - composto por casa de habitação de cave, rés do chão, sótão, anexo e logradouro, sito no Lugar do ..., Caminho do ..., n.º ..., da freguesia de A..., ..., descrito na CRP de ... sob a descrição .74 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..42.º daquela mesma freguesia e concelho, o qual tinha um valor de mercado de 400.000,00€, que os AAs venderam e cujo valor não entregaram ao Reconvinte e à esposa que dele ficaram desapossados, pelo que lhes é devido aquele valor pelos AAs/reconvindos; declarando-se ainda que os AA. são devedores ao Réu /reconvinte de igual quantia ao valor em dívida do crédito contraído pelo Reconvinte junto da Caixa de Credito Agrícola cujo direito de regresso lhe assiste, condenando-se aqueles a pagar de imediato ao R/Reconvinte a quantia em dívida ao banco credor.
Os Autores apresentaram réplica, na qual responderam às exceções, impugnaram factos e juntaram documentos.
A título impugnatório alegaram que, sobre o imóvel cuja compra e venda pretendem seja reconhecida como simulada (descrição .32), haviam já ocorrido anteriormente, dois outros negócios, igualmente simulados e com intervenção das mesmas partes. Tendo ambos, como o atual, o único propósito de obter financiamento bancário para os Autores.
Assim, o primeiro ocorreu em 2012, conforme escritura publica de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 17-12-2012, no qual os AA. vendem aos RR. o referido imóvel por 260.000€, tendo este valor sido mutuado pela instituição bancária interveniente. Da mesma escritura consta a autorização de venda de EE e seu marido FF, respetivamente, 2ª filha e genro dos AA
Posteriormente, em 2015, realizaram nova escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, relativa ao mesmo imóvel, pelo valor de 250.000€, nela figurando, desta vez, os AA. como compradores e os RR. como vendedores, sendo mutuante a mesma instituição bancária, conforme escritura pública outorgada em 27-05-2015.
Por fim, em 27-04-2016 simularam o negócio de compra e venda cuja declaração de nulidade é pedida nestes autos.
Juntaram cópia certificada das respetivas escrituras.
Juntaram ainda declaração datada de 19-04-2016, (doc. 3 junto com a réplica), figurando os Autores como primeiros outorgantes, os Réus como segundos outorgantes e, EE e seu marido FF (respetivamente, 2ª filha e genro dos AA.), como terceiros outorgantes, pela qual os primeiros fazem constar serem donos do prédio em discussão nos autos (descrição .32), que nos próximos dias irão realizar a venda do mesmo aos segundos outorgantes, com consentimento dos terceiros outorgantes, sendo que, todos reconhecem que tal escritura de compra e venda “ocorre por razões de mero interesse familiar e para ultrapassar constrangimentos de natureza bancária em que se encontram os referidos AA e mulher, não existindo uma compra e venda efetiva, designadamente, não existindo o pagamento do preço em virtude desse contrato de compra e venda.
Face ao exposto, declaram os outorgantes CC, e marido DD, que renunciam a qualquer direito ou vantagem sobre o prédio misto supra identificado resultante da focada escritura de compra e venda, reconhecendo que não existe intenção de lhes ser transmitido o direito de propriedade sobre o mesmo, nem têm eles a intenção de atribuir esse direito, tudo se processando futuramente como se a aqui mencionada escritura de compra e venda nunca tivesse existido, designadamente para efeitos de futura partilha de bens aberta por óbito de qualquer dos referidos AA e BB, ou em vida de ambos, ocasião em que o referido prédio misto será considerado como pertencendo ao acervo hereditário destes”
Tal declaração mostra-se assinada por todos os outorgantes, com exceção do Réu, e, mostra-se referenciada pelas instâncias como doc. fls 118-119.
O Réu apresentou contraditório sobre o referido documento (requerimento de 03-05-2021), no qual impugnou como falsas as assinaturas da Autora mulher e da terceira/filha dos AA., impugnou a data da assinatura do Autor e da Ré, declarando que foram feitas na pendência da presente ação e apenas porque os Réus se estavam a divorciar.
E juntou o original daquela “declaração”, com vista a demonstrar que na data do reconhecimento notarial de 26-04-2016 o documento original estava apenas assinado pelos terceiros (filha e genro dos Autores), sendo apenas estas as assinaturas nele reconhecidas, acrescentando que este documento apenas lhes foi apresentado pelo Autor, a si e à Ré mulher, após a escritura de 27-04-2016, tendo-se estes recusado a assiná-lo por o considerarem contrário ao acordo de venda do imóvel.
Sob convite, foi requerida e admitida a intervenção principal da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, Crl., como associada dos Réus.
A Interveniente apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e, deduziu reconvenção, ao abrigo da qual peticionou:
“(i) declarar-se válido o contrato de mútuo celebrado em 27-04-2016 entre a chamada e os réus através de “escritura pública de mútuo com hipoteca” nos exatos termos em que foi exarado, bem assim como todas as garantias a ele associadas, designadamente que se mantém válida a hipoteca registada sobre o “prédio misto, sito em S..., sítio da G..., descrito na CRP sob o número .32 e inscrito na matriz sob o artigo .30”, a favor da chamada;
(ii) reconhecer-se que, relativamente a esse contrato de mútuo, falta liquidar a prestação vencida a 27-08-2021 e que por isso os réus são devedores da chamada dessa prestação e do total das prestações vincendas, conforme melhor calculado no artigo 72.º deste articulado, acrescido das demais obrigações e encargos acessórios nele previstos;
(iii) reconhecer-se que os autores são, a partir da data de entrada em juízo da presente ação, solidariamente responsáveis, com os réus, por ressarcirem o crédito da chamada na mesma e exata medida da responsabilidade por estes últimos”.
Os Autores replicaram novamente.
Em sede de audiência prévia foi o processo saneado, não tendo sido admitido o primeiro dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo Réu, admitindo-se parcialmente o pedido reconvencional subsidiário (no seguinte segmento: declarando-se que os Autores são devedores ao Réu de igual quantia ao valor em dívida do crédito contraído pelo Réu reconvinte junto da Caixa de Crédito Agrícola cujo direito de regresso lhe assiste, condenando-se aqueles a pagar de imediato ao Réu a quantia que se encontra em dívida ao banco credor), tendo sido admitido o pedido reconvencional deduzido pela Chamada.
Julgou-se improcedente, por não provada, a exceção de caducidade invocada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que:
- Julgou a ação procedente, por provada, e, consequentemente, declarou nulo o negócio jurídico apelidado de compra e venda, celebrado entre Autores e Réus, no dia 27-04-2016, por escritura pública, tendo por objeto o prédio descrito na alínea a), do ponto II.1. da sentença, mais ordenando o cancelamento da inscrição registal originada pela Ap. .73 de 2016/04/27, da descrição predial nº ..........11, da freguesia de A..., do concelho de
- Julgou a reconvenção deduzida pelo Réu DD contra os Autores improcedente, por não provada.
- Julgou a reconvenção deduzida pela Interveniente parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, declarou o negócio jurídico apelidado de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado entre Autores, Réus e Interveniente, no dia 27/04/2016, por escritura pública e tendo por objeto o prédio descrito na alínea a), do ponto II.1., válido e eficaz perante a Interveniente.
O Réu recorreu de apelação, impugnando de facto e de direito.
A interveniente contra-alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Os Autores contra-alegaram no mesmo sentido.
A Relação proferiu acórdão que, julgando procedente o recurso de impugnação da matéria de facto e, por consequência, procedente o recurso de direito, revogou a sentença recorrida e, em sua substituição:
1. Julgou improcedente a ação e absolveu os réus do pedido na mesma formulado pelos autores.
2. Julgou não verificada a condição de possibilidade de apreciação dos pedidos reconvencionais.
Inconformados vieram os Autores interpor Revista, assim concluindo as suas alegações de recurso:
1. O presente recurso vem, com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, concedendo provimento à apelação do réu DD, aqui Recorrido, revogou a sentença proferida em primeira instância e decidiu, em sua substituição, julgar improcedente a ação e absolver os réus do pedido na mesma formulado pelos autores, bem como julgar não verificada a condição de possibilidade de apreciação dos pedidos reconvencionais.
2. O Tribunal Recorrido considerou deverem ser eliminados os factos q), r) e s) da sentença, por entender terem os mesmos sido julgados provados com base em prova legalmente inadmissível, determinando a sua eliminação da decisão de facto da sentença proferida pela primeira instância e julgando improcedente a ação.
3. O Tribunal a quo violou a norma de direito material probatório ínsita no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, a qual, de acordo com a doutrina e jurisprudência largamente maioritárias, deve ser interpretada no sentido de ser admissível a prova testemunhal ou por presunção judicial, desde que assente em base documental que constitua começo de prova.
4. É matéria de direito, que cabe nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, saber se face às concretas circunstâncias que se verificam in casu é ou não admissível o uso de determinados meios de prova, como sejam a prova testemunhal e por presunções judiciais.
5. De igual sorte, este Supremo Tribunal de Justiça pode averiguar da legalidade da alteração feita pelo Tribunal Recorrido e censurar a forma como exerceu os seus poderes de modificabilidade da matéria de facto, em violação da lei do processo e do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que, outrossim, é matéria de direito.
6. A regra que atribui competência exclusiva às instâncias para apreciação e fixação da matéria de facto, deve ceder quando se verifique a violação do direito probatório formal ou material – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código Processo Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao artigo 674.º.
7. No caso sub judice, existe, além de violação de lei do processo, violação de norma de direito probatório, pelo que este Alto Tribunal pode não só averiguar da admissibilidade dos meios de prova como alterar a decisão da matéria de facto, revogando o acórdão em crise e repristinando o doutamente decidido na primeira instância, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 682.º e do n.º 3 do artigo 674.º, todos do Código de Processo Civil.
8. A sentença que nestes autos foi proferida pelo Juízo Central Cível de ... –J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo é, a nosso ver, correta, tendo aquele Tribunal de primeira instância enquadrado minuciosamente a questão submetida à sua apreciação e decidido em termos que, na modesta opinião dos aqui Recorrentes, não são merecedores da censura que determinou a revogação da decisão pela Veneranda Relação de Guimarães, no acórdão a quo.
9. Bem andou o Tribunal de primeira instância, ao considerar ter o documento de fls. 118 e 119 dos autos a consistência necessária como princípio de prova escrita e estarem in casu reunidas as condições de admissibilidade da valoração da prova testemunhal para os fins de prova do acordo simulatório.
10. Esse documento de fls. 118 e 119 indicia com clareza os pressupostos com que a escritura pública foi assinada pelos nela outorgantes e com que foi prestado o consentimento, indicando a vontade e consciência simulatória que à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca iria presidir, transversal a todos os indicados membros da família.
11. O referido documento, elaborado antes da outorga da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, pese embora não esteja assinado pelo réu Recorrido, era dele perfeitamente conhecido, estava na sua posse e foi por ele junto aos autos;
12. Esse documento não só é um princípio de prova no processo como se trata de um documento aceite pelo réu, que o juntou aos autos, não tendo sido por ninguém colocado em causa;
13. Todas as partes aceitaram esse documento como elemento de prova e, por maioria de razão, aceitou-o como tal o réu, que aos autos o juntou.
14. Foi feita em julgamento prova da divergência entre a vontade declarada e a vontade real e pela existência de um acordo simulatório, o que resultou de prova documental, de prova testemunhal, mas também das declarações dos autores e da ré CC, sendo que, quanto às desta ré, a descrição não pode deixar de ser considerada confessória.
15. Ficou demonstrada a causa simulandi e foram demonstrados e levados à matéria provada, nesta parte não impugnada e definitivamente assente, vários factos que constituem indícios típicos da existência de simulação, designadamente o indício affectio, o indício retentio possessionis, o indício habitus e o indício inércia – Vide pontos g), h), f), i), j), k), l), m), o), p) e y) da matéria da provada.
16. O Tribunal de primeira instância, bem, considerou que a realidade processualmente adquirida era passível de formar uma convicção firme sobre a verificação dos factos integrativos de um acordo simulatório, julgando verificados os pressupostos da simulação relativamente ao negócio descrito em d) da matéria provada, declarando o mesmo nulo e julgando a ação procedente.
17. Todavia, a decisão recorrida afirmou não reconhecer que o documento de fls.118 e 119 corresponda a um princípio de prova escrita apto a admitir o recurso à prova testemunhal e ao uso de presunções judiciais, determinado a eliminação dos factos provados em q), r) e s) da decisão de facto da sentença, por considerar terem os mesmos sido julgados provados com base em prova legalmente inadmissível e, por via dessa alteração, julgou improcedente a ação e os pedidos nela formulados.
18. O Tribunal a quo, apesar de ponderar sobre a flexibilização e interpretação menos restritiva do n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, acabou por interpretá-lo em erro, aplicando um critério manifestamente equivocado, em termos de máxima exigência, à base documental apta a permitir a valoração de prova testemunhal e o uso de presunções judiciais;
19. A decisão sob revista colocou na interpretação do n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil uma rigidez que está mais próxima da literalidade da norma do que do sentido que, na esteira de Vaz Serra, tem sido maioritariamente acolhido na doutrina e na jurisprudência, parecendo apontar não para a necessidade de um princípio de prova escrita, antes para uma verdadeira prova escrita, ainda que não plena.
20. A melhor doutrina, de que se citam Vaz Serra, Carlos Mota Pinto e Carvalho Fernandes, transcritos na motivação deste recurso, e a melhor jurisprudência, de que se citam os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.1998, relatado por Francisco Lourenço, de 17.06.2003, relatado por Ribeiro de Almeida, e de 23.02.2010, relatado por Alves Velho, defendem um entendimento restritivo do n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil.
21. Esse entendimento do n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil preconizado pelas melhores doutrina e jurisprudência é assente na consciência de que a simulação é, na maioria das vezes, difícil de provar; a proibição de prova testemunhal cede perante o valor de aproximação à verdade material.
22. A proibição de prova testemunhal e, de modo indireto, do uso de presunções judiciais, no que concerne à simulação, quando invocada por simuladores, deverá, pois, no espírito da interpretação menos restritiva, mais justa e focada na aquisição da verdade, colocar-se tão somente quando esses sejam os meios probatórios exclusivos da simulação.
23. O que será de exigir, de molde a afastar os perigos da prova testemunhal e a sua insegurança, é a existência de um começo de prova escrita que torne verosímil a existência dos factos de que depende o preenchimento dos pressupostos da simulação.
24. Existindo esse elemento documental, que indicie uma aparência de prova acerca da simulação, então é admissível a prova testemunhal e o uso de presunções judiciais, na medida em que a formação de convicção do julgador partirá do suporte escrito.
25. Tal como considerou o Tribunal de primeira instância, in casu estão reunidas as condições de admissibilidade da valoração da prova testemunhal para os fins de prova do acordo simulatório.
26. Constam dos autos não apenas um, mas três documentos que indiciam essa aparência de prova de simulação, pois que, para além do documento de fls. 118 e 119, existem outros dois documentos, estes, até, assinados por autores e réus, quais sejam as duas anteriores escrituras de compra e venda que tiveram por objeto o mesmo imóvel, a que se referem as alíneas o) e p) dos factos provados, outorgadas pelos mesmos sujeitos em 17.12.2012 e 27.05.2015.
27. Como decorre do suporte documental constante dos autos, em menos de quatro anos, entre 17.12.2012 e 27.04.2016, sempre entre autores e réus, foram realizadas três escrituras de compra e venda tendo como objeto o prédio descrito em a) dos factos provados, sempre com recurso a empréstimo e por valores muito abaixo do valor de mercado do imóvel.
28. No caso vertente, o Tribunal de primeira instância, partindo – reiteramos, bem – da existência de um começo de prova escrita suficientemente plausível, a partir da qual, justamente, considerou ser de admitir o recurso à prova testemunhal e às presunções judiciais, formou uma convicção segura e concluiu com conforto e segurança, por uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real e pela existência de um acordo simulatório.
29. Mal andou o acórdão Recorrido ao determinar a eliminação dos factos provados em q), r) e s) da decisão de facto da sentença, por considerar terem os mesmos sido julgados provados com base em prova legalmente inadmissível e, por via dessa alteração, julgar improcedente a ação e os pedidos nela formulados.
30. O Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 662.º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, na interpretação menos restritiva que decorre das melhores doutrina e jurisprudência, e os artigos 240.º, 242 e 289.º, também do Código Civil.
31. Impõe-se a revogação da decisão sob revista, devendo, em sua substituição, ser proferido acórdão que declare admissível a prova testemunhal e o uso de presunções judiciais, alterando, em consequência, a decisão quanto à matéria de facto, repristinando in totum os factos provados da sentença proferida em primeira instância, e julgando a ação totalmente procedente, por provada, assim repondo a justiça e impedindo o aproveitamento iníquo pelos réus da aparência criada pela simulação.
A final requerem que se revogue a decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser proferido acórdão que declare admissível a prova testemunhal e o uso de presunções judiciais para prova da simulação, alterando, em consequência, a decisão quanto à matéria de facto, repristinando in totum os factos provados da sentença proferida em primeira instância, e julgando a ação totalmente procedente, por provada.
Em resposta ao recurso veio o Réu DD, deduzir as seguintes conclusões:
I- O presente recurso de Revista e inadmissível por não se enquadrar em nenhum dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 674.º do Código de Processo Civil;
II- O Recurso dos Recorrentes não pode ser admissível com base nos fundamentos que invocam já que não existe ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto – existe precisamente o contrario – ou seja, existe um documento que não é apto por lei a dar como provado factos que os Recorrentes pretendem que sejam dados como provados com base nesse documento, não apto a tal fim.
III- Não existe ofensa de disposição expressa que fixe a força de determinado meio de prova, uma vez que não sendo o documento apto a subsumir-se à previsão do disposto no art.º 394.º, n.º 2, não se verifica qualquer violação por parte do decidido no Acórdão;
IV- Os Recorrentes pretendem que este Digníssimo Tribunal se debruce sobre a apreciação da matéria de facto e de um documento e que seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e consequentemente a decisão do Acórdão, o que não é legalmente permitido já que a competência do Supremo Tribunal de Justiça está confinada à matéria de direito enquanto Tribunal de revista não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal Recorrido, a que se aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado;
V- À mingua de outros argumentos os Recorrentes citam excertos de Acórdãos deste Tribunal Superior mas os mesmos não se aplicam a situações como a dos presentes autos, pois referem-se a documentos ou princípio de prova das próprias partes;
VI- O documento de fls 118 e 119 que os Recorrentes pretendem ver apreciado não foi elaborado ou assinado por nenhuma das partes destes autos, nem AAS, nem Réus, e por conseguinte não pode servir como princípio de prova para a admissão de prova testemunhal para prova do alegado acordo simulatório pelo que bem andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir que não se reconhece que o documento de fls 118 e 119 corresponda a um principio de prova documental do núcleo essencial do acordo simulatório entre os declarantes compradores e os declarantes vendedores na escritura publica de 27.04.2016, para cuja interpretação e complemento se pudesse recorrer a prova testemunhal e por presunções judiciais que, por si só, são meios de prova proibidos para provar os referidos factos entre os simuladores, nos termos dos artigos 394.º, n.º 2 2 351.º do CC” (pag 28).
VII- O Tribunal Recorrido não violou o art.º 394 do Código Civil, bem pelo contrário, repôs a legalidade resultante da violação deste normativo pelo Tribunal a quo;
VIII- Os Recorrentes pretendem que este Tribunal se pronuncie sobre a modificabilidade da matéria de facto para o que apontam nas conclusões vertidas nos pontos 2, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 , 25, 26, 27 e 28 das suas conclusões, o que não é legalmente admissível nem fundamento do recurso de revista;
IX- As suas conclusões não são verdadeiras pois nunca o R. aceitou quer o documento quer que o mesmo constituísse qualquer princípio de prova, aliás como resulta do recurso da Sentença proferida em primeira instancia por si interposto;
X- Os Recorrentes não colocam em causa a interpretação que foi dada pela Relação ao art.º 394 do Código Civil, mas apenas a valoração que foi feita do próprio documento de fls 118 e 119 e apreciação que deste, o que não constitui fundamento para este Recurso de Revista;
XI- Por outro lado, é manifesto que no presente recurso os Recorrentes não pretendem ver apreciada a violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável ou a violação ou errada aplicação da lei de processo, tal como permitido pelas alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 674.º do CPC;
XII- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de Revista, sendo claramente este desiderato que os Recorrentes pretendem obter com o presente Recurso, pois não indicam em nenhuma parte do seu recurso qual o erro de interpretação ou aplicação das normas, mas apenas manifestam a sua divergência de entendimento quanto à analise e valoração do documento de fls 118 e 119;
XIII- Pelo que bem andou o Tribunal da Relação ao alterar a matéria de facto dada como provada nas alienas q), r) e s) com base naquele documento e princípio de prova não admissível, assim como ao considerar não admissível a prova testemunhal e a prova por presunção em que se sustentou o Tribunal a quo para prova daqueles factos, pelo que bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães ao eliminá-los dos factos provados;
XIV- A Sentença proferida pelo Tribunal a quo beneficiava duplamente os infratores, que além de verem procedente o seu pedido de simulação do negócio ainda se mantinham na posse do valor do crédito que lhes foi pago pelo R pela aquisição do imóvel, já que o Tribunal a quo considerando a ação procedentes com base em princípio de prova não admitido por lei, ainda deixou de pronunciar-se sobre o pedido reconvencional de devolução do preço, assim permitindo que os AAs ficassem na posse do prédio e do valor pago pela sua aquisição pelo R.!;
A final requer que o Recurso seja rejeitado por inadmissibilidade legal, ou, caso assim não se entenda, seja julgado totalmente improcedente.
II. Objeto do Recurso:
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, do CPC), importa conhecer das seguintes questões:
1. Como questão prévia:
- Da idoneidade do fundamento do recurso de revista
Importa apreciar se a revista tem assento na segunda parte do nº 3 do art. 674º do CPC, como pretendem os Recorrentes, ou se pelo contrário, nele não se enquadra, visando uma finalidade recursiva legalmente não consentida ao Supremo Tribunal de Justiça, de correção de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa.
2. Como questão decidenda:
Sendo o fundamento do recurso idóneo:
- Importará decidir se o Tribunal da Relação incorreu em erro de direito consistente na violação de norma de direito material probatório ínsita no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil.
III- Fundamentação de Facto
1- As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, assinalando-se a itálico os factos eliminados pelo Tribunal da Relação:
a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..........11, um prédio misto, sito em S..., sítio da G..., freguesia de A..., com a área total de 8332 m2, composto de ..., ... e ... andar, dependência, logradouro, leira de cultivo e vinha, conforme se retira da cópia da informação da mencionada Conservatória junta aos autos a fl. 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o descrito prédio está inscrita a favor dos Réus, por compra, mediante a Ap. .73 de 2016/04/27, conforme se retira da cópia da informação da mencionada Conservatória junta aos autos a fl. 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) A favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste encontra-se inscrita a constituição de uma hipoteca voluntária, pelo capital de € 285.000,00 e com o montante máximo assegurado de € 407.550,00, mediante a Ap. .74 de 2016/04/27, conforme se retira da cópia da informação da mencionada Conservatória junta aos autos a fl. 16 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) No dia 27 de Abril de 2016, no Cartório Notarial de GG, em ..., AA e mulher, BB, em acordo apelidado de compra e venda e mútuo com hipoteca, declararam vender e CC e marido, DD, declararam comprar, o prédio misto descrito em a), pelo preço de € 285.000,00, conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 5v a 15v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
e) Ainda de acordo com o supra referido título, por CC e marido, DD, e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, Crl. foi declarado que os primeiros solicitaram à Caixa e esta concedeu-lhes um empréstimo no montante de € 285.000,00 e que os primeiros constituem a favor desta última uma hipoteca sobre o referido prédio, conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 5v a 15v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) Os Autores são pais da Ré mulher e, por sua vez, sogros do Réu marido;
g) Desde 2010, os Autores viram a sua vida financeira deteriorar-se, experimentando dificuldades para cumprir com as obrigações assumidas;
h) Entrando em incumprimento;
i) Após a celebração do negócio descrito em d) e e), os Autores continuaram a viver no imóvel objeto do mesmo, nele pernoitando, tomando as refeições, recebendo amigos e familiares;
j) E a pagar as despesas que o mesmo originou, designadamente, com obras de melhoramentos e de manutenção, liquidando os impostos prediais;
k) Não deixando de se comportar como seus donos à vista de toda agente;
l) O prédio objeto do negócio descrito em d) e e) tem o valor de mercado de € 1.346.000,00;
m) Os Autores suportaram, desde a celebração do negócio referido em d) e e), todas as prestações relativas ao empréstimo concedido pela Chamada;
n) Em 19 de Abril de 2016, EE e marido, FF, subscreveram a declaração cuja cópia consta dos presentes autos a fl. 118 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, sendo que a sua assinatura foi autenticada no dia 26 do mesmo mês e ano, no Cartório Notarial em ..., da Notária HH, conforme se retira de fl. 119 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Tal declaração que as instâncias reportam como documento de fls. 118 e 119, tem o seguinte teor:
«Abaixo assinados:
1. AA e mulher, BB (…), como primeiro outorgantes.
2. CC e marido, DD (…) como segundo outorgantes.
3. EE e marido, FF, casados sob o regime de comunhão de adquiridos (…) como terceiro outorgantes.
Declaram os supra identificados e abaixo-assinados o seguinte:
1. Os outorgantes AA e mulher, BB, pais das outorgantes CC e EE, são donos e legítimos proprietários do prédio misto composto pelo artigo urbano .30º e pelo artigo rústico ...00º, ambos da freguesia de A..., concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº .32/A
2. Os referidos AA e Mulher vão nos próximos dias realizar a venda, por escritura pública, do prédio misto supra identificado à referida outorgante CC, mediante consentimento dos outorgantes EE e marido, FF.
3. Reconhecem e declaram todos os outorgantes que tal escritura de compra e venda ocorre por razões de mero interesse familiar e para ultrapassar alguns constrangimentos de natureza bancária em que se encontram os referidos AA e mulher, não existindo uma compra e venda efetiva, designadamente não existindo o pagamento do preço em virtude desse contrato de compra e venda.
4. Face ao exposto, declaram os outorgantes CC e marido, DD, que renunciam a qualquer direito ou vantagem sobre o prédio misto supra identificado resultante da focada escritura pública de compra e venda, reconhecendo que não existe intenção de lhes ser transmitido o direito de propriedade sobre o mesmo, nem têm eles a intenção de adquirir esse direito, tudo se processando futuramente como se a aqui mencionada escritura de compra e venda não tivesse existido, designadamente para efeitos de futura partilha de bens aberta por óbito de qualquer dos referidos AA e BB, ou em vida de ambos, ocasião em que o referido prédio misto será considerado como pertencendo ao acervo hereditário deste.
A presente Declaração consta de três vias iguais, todas rubricadas e assinadas livremente e de boa-fé por todos os outorgantes, destinando-se uma via a cada parte outorgante.
..., 19 de Abril de 2016»
o) Em 17 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial de GG, em acordo apelidado de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, os aqui Autores declararam vender e os aqui Réus declararam comprar o prédio descrito na alínea a), pelo preço de € 260.000,00, sendo que a Chamada declarou conceder aos aqui Réus um empréstimo do montante de € 260.000,00, conforme se retira de fls. 61 a 71 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
p) Em 27 de Maio de 2015, no Cartório Notarial de GG, em acordo apelidado de compra e venda e mútuo com hipoteca, os aqui Réus declararam vender e os aqui Autores declararam comprar o prédio descrito na alínea a), pelo preço de € 250.000,00, sendo que a Chamada declarou conceder aos aqui Autores um empréstimo do montante de € 175.000,00, conforme se retira de fls. 98 a 108 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Eliminados pela Relação as alíneas q), r) e s)
q) Quando declararam o que declararam na escritura pública mencionada em d), não quiseram os Autores vender aos Réus o prédio identificado em a), nem os Réus quiseram comprar aos Autores este;
r) E só assim o declararam, previamente combinados, para obter da Chamada a concessão do empréstimo da quantia de que os Autores necessitavam para acorrer às suas dificuldades financeiras;
s) E que a Chamada não lhes concederia, nas condições que concedeu aos Réus, atenta a idade dos Autores e a sua situação económica;
Provado ainda que:
t) O valor do financiamento obtido foi transferido da conta dos Réus para a conta dos Autores no dia seguinte à celebração do negócio referido em d);
u) O Autor nasceu no dia 08.11.43, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos a fls. 44/45 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
v) A Autora nasceu no dia 20.09.36, conforme se retira da cópia da certidão junta aos autos a fls. 43/44 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
w) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..........11, um prédio urbano, sito em ..., freguesia de A..., com a área total de 752 m2, composto de ..., ..., anexo e logradouro, conforme se retira da cópia da informação da mencionada Conservatória junta aos autos a fls. 96-97 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
x) No dia 24 de Setembro de 2019, na Conservatória do Registo Predial de ..., AA e mulher, BB, em acordo escrito apelidado de compra e venda, declararam vender e II e mulher, JJ, declararam comprar, o prédio urbano descrito em v), conforme se retira da certidão do mencionado título junta aos autos de fls. 74 a 76 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
y) Os Réus viveram na casa do prédio descrito em v) até ao Verão de 2019, altura em que os Autores necessitaram de vender a descrita casa em face das dificuldades financeiras que enfrentavam, e passaram a viver na casa do prédio descrito em a) a partir dessa altura.
IV- Fundamentação de Direito
1. Da idoneidade do fundamento da Revista
Em alegações, os Recorrentes pretendem que, na melhor interpretação do art. 394º nºs1 e 2 do CC a prova da simulação pelos alegados simuladores pode ser complementada por prova testemunhal, e por remissão do art. 351º do C.Civ., por prova por presunção judicial, desde que esta prova venha completar aquela que com um documento escrito apenas se iniciou.
E que, no caso concreto, seja reconhecido que esse princípio de prova documental escrita consta dos autos, foi junta pelo Réu, o que legitimou a produção da prova complementar produzida e valorada pela 1ª instância.
Em contra-alegações o Recorrido vem pôr em causa a idoneidade do fundamento da revista, com a alegação de que esta não se enquadra no n.º 3 do art.º 674.º do CPC, pois que, tendo sido invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa “não existe ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto”, e também “não existe ofensa de disposição expressa que fixe a força de determinado meio de prova”, únicas situações respeitantes a factos e a provas, que podem fundamentar o recurso de revista.
Apreciando:
Está em causa o fundamento do recurso de revista previsto no art. 674º nº 3 do CPC, que prescreve: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»
Resulta desta norma processual que, como princípio-regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador, nas instâncias, não cabe no âmbito do recurso de revista.
O STJ limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal Recorrido o regime jurídico adequado.
Sendo exceções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do mesmo.
Mas se o STJ pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado por provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tenham sido violadas as normas reguladoras da força de alguns meios de prova, pode também, conhecer do juízo quanto ao meio de prova fixado pela Relação, se esta, no âmbito da modificabilidade da decisão de facto (art. 662º do CPC) contraria a 1ª instância, destruindo a prova dum facto com a alegação de que os meios de prova dados por aquela como aptos à sua demonstração, não constituem espécie permitida na norma substantiva que os prevê, ou, não observam os requisitos que a norma não dispensa.
Pois que, ao definir a amplitude da indispensabilidade de meios de prova ou os requisitos desta, impostos pela norma substantiva, o STJ está também, nesta vertente, a sindicar a aplicação de normas jurídicas, movendo-se, então, em sede de direito.
Expressando os Recorrentes que:
“Mal andou o acórdão Recorrido ao determinar a eliminação dos factos provados em q), r) e s) da decisão de facto da sentença, por considerar terem os mesmos sido julgados provados com base em prova legalmente inadmissível e, por via dessa alteração, julgar improcedente a ação e os pedidos nela formulados.
O Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 662.º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil, na interpretação menos restritiva que decorre das melhores doutrina e jurisprudência, e os artigos 240.º, 242 e 289.º, também do Código Civil.”
A reação dos Recorrentes assenta nesse figurino, não sendo de rejeitar o fundamento do recurso.
Em sentido idêntico, entre outros, o Ac. STJ de 14-09-2021, P.864/18.1T8VFR.P1.S1 (Manuel Capelo)1, que sumaria:
«I- É admissível julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo art. 662.º do CPC uma vez que esta previsão legal constitui “lei de processo” para os efeitos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC; determinando a ocorrência de uma questão desta natureza a inoperância da dupla conformidade.
II- Saber se é ou não admissível exclusivamente prova testemunhal para a demonstração do preço simulado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal).
(…)
IV- Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória ou a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da escritura, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, o que decorre da interpretação do art. 394.º do CC.»
Desse modo, impõe-se concluir que o fundamento da revista se contém nos limites do art. 674º nº 3 do CPC, revelando-se, idóneo, pelo que deve ser conhecido.
2. Do invocado erro de direito consistente na violação de norma de direito material probatório ínsita no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil.
A causa de pedir desta ação assenta num alegado acordo simulatório subjacente a uma escritura de compra e venda de um prédio (descrição .32), cujas declarações de compra e venda, não teriam sido realmente queridas pelos outorgantes, estando subjacente a esse negócio apenas a concretização de um financiamento aos outorgantes vendedores que, devido à sua idade não conseguiam alcançá-lo diretamente, tendo os outorgantes compradores, familiares daqueles, acedido a figurar no negócio como compradores e mutuários, obter junto da instituição bancária, o respetivo valor, entregá-lo àqueles e, em momento futuro, reverter a propriedade.
Negócio esse que, em anos anteriores, as mesmas partes haviam já representado e concretizado, deslocando o imóvel para os RR., depois, deslocando-o novamente para os AA., sempre com a finalidade única de estes, verdadeiros proprietários do imóvel, se financiarem, instrumentalizando a compra e venda, como forma de obter um mútuo bancário. Constam dos autos as respetivas escrituras.
Estamos no âmbito da simulação, invocada por simuladores.
O negócio que ora se pretende simulado foi celebrado em 27-04-2016 por escritura pública de compra e venda e mútuo.
O Réu defende que o negócio não foi simulado. Cabendo aos Autores a prova da simulação (art. 342 nº 1 do C.Civ.).
Dispõe o art. 394º do C.Civ. que:
«1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.»
A lei substantiva restringe, assim, a prova do acordo simulatório, à semelhança da prova de convenções contrárias ou adicionais de determinados documentos, a determinados meios probatórios, quando invocada pelos simuladores.
Esta norma não impede a prova de convenção contrária ou adicional ao documento ou ao acordo simulatório.
Como se sabe, mesmo quando estabelecida a autenticidade de um documento, quer autêntico, quer particular com reconhecimento de assinatura, a força probatória do documento não cobre a divergência entre a vontade real e a declarada dos contraentes.
Logo, é possível fazer-se prova de que as declarações nele contidas não são verdadeiras, mas, de acordo com o teor literal da norma, não por via de prova testemunhal.
“O que se compreende, considerando a falibilidade desta prova e a necessidade de afastar o risco de, através da facilidade da sua produção, uma das partes poder pôr em causa ("simulando a simulação") negócios válidos, que a dado momento se tornaram desvantajosos.” Nesse sentido, o Ac. STJ de 09-03-2021, P. 2891/18.0T8BRG.G1.S1 (Pinto de Almeida).
A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal de Justiça, juntou-se à doutrina que defende, “interpretando-se restritivamente as aludidas normas –, que essa prova (testemunhal) possa constituir um meio de prova complementar de outro meio legalmente admissível, se este, constituindo um começo de prova, tornar verosímil o facto a provar”- mesmo acórdão.
Nele se concluindo, com utilidade ao caso:
«Assim, "se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova por testemunhas é de admitir pois já não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova”.»
Recolhe-se na fundamentação do citado acórdão a doutrina de Carvalho Fernandes, Estudos sobre a Simulação, p. 59, assim expressa:
"Pode, porém, dar-se o caso de haver um ou mais documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração. Se, ainda assim, esse documento ou esse conjunto valer como um começo de prova da simulação, o recurso ao depoimento de testemunhas afigura-se-nos admissível. (…)
Desenvolvendo a ideia, diremos que não se exige que o documento «crie no espírito do julgador a convicção da existência» da simulação, pois isso equivaleria, como dizem Antunes Varela e outros, a fazer prova bastante ou suficiente desse facto. Não é isso que aqui está em causa, pois, se assim fosse, não seria necessário o recurso à prova testemunhal. O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação".
No mesmo sentido o Ac. STJ de 07-02-2017, P. 3071/13.6TJVNF.G1.S1 (Sebastião Póvoas):
«(…)
6- O n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil veda a prova testemunhal para demonstração de convenções que contrariem ou ampliem o conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, independentemente da data dessas convenções.
7- O n.º 2 do mesmo artigo 394.º manda aplicar essa proibição de meio de prova ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocados pelos simuladores.
8- Muito embora tal tenha sido proposto nos trabalhos preparatórios do Código Civil, a letra da redação final do preceito não autoriza, ainda que por via indireta, o recurso à prova testemunhal e consequentemente (artigo 351.º CC) à prova por presunção judicial.
9- Porém, a doutrina e a jurisprudência, inspiradas nos argumentos do Autor da 1.ª proposta (por sua vez seguindo os coevos Códigos Civis Italiano e Francês) e receando a rigidez do preceito, admitem que se utilize prova testemunhal desde que, a montante, surja um “princípio” (ou “começo”) de prova que crie uma convicção que as testemunhas podem sedimentar.
10- Essa tese pode aceitar-se com três condições: o princípio de prova consistir num documento, com força e credibilidade; o documento não ser usado como facto – base de presunção judicial; reconhecer-se que se trata de uma laboração da doutrina e da jurisprudência oportunamente arredada do “jure constituto” e, em consequência, a ser tida em consonância com os artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
11- A prova testemunhal será sempre, nestes casos, complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de “fumus bonni juris”».
Concordando-se com tal posição, defendendo-se que o art. 394º nº 2 do C.Civ., não exclui a prova testemunhal como meio de prova complementar, ocorrendo um princípio de prova documental, importa apreciar se o Tribunal da Relação errou na interpretação e aplicação de tal norma de direito (probatório), ao desconsiderar, relativamente aos factos que eliminou integrantes da divergência entre a vontade real e a vontade declarada (pacto simulatório), o princípio de prova documental que haja sido produzido nos autos.
Os meios de prova a apreciar respeitam à seguinte matéria fáctica em discussão:
«q) Quando declararam o que declararam na escritura pública mencionada em d), não quiseram os Autores vender aos Réus o prédio identificado em a), nem os Réus quiseram comprar aos Autores este;
r) E só assim o declararam, previamente combinados, para obter da Chamada a concessão do empréstimo da quantia de que os Autores necessitavam para acorrer às suas dificuldades financeiras;
s) E que a Chamada não lhes concederia, nas condições que concedeu aos Réus, atenta a idade dos Autores e a sua situação económica»
Factos que a 1ª instância deu como provados e que a 2ª instância invalidou.
Vejamos em que assentou a divergência probatória entre as instâncias.
A 1ª instância adotando a interpretação menos restrita do art. 394 nº 2 do CC motivou o seu julgamento de facto quanto às alíneas q), r) e s), do elenco factual, do seguinte modo:
“Ora, no nosso caso, estamos precisamente perante a situação pressuposta na norma: os Autores invocam um acordo simulatório. Daí que, em princípio, a prova testemunhal lhes estaria vedada para fazerem prova dos factos reconduzíveis à caracterização do dito acordo simulatório. Sucede, porém, que, na esteira de Vaz Serra2, a jurisprudência tem admitido a valoração da prova testemunhal em determinadas situações excecionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito ou quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita ou, ainda, no caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova, tendo, por isso, a interpretação irrestrita da norma em questão dado lugar a uma interpretação restritiva nos termos e situações apontadas3.
Cremos que no nosso caso também estão reunidas as condições de admissibilidade da valoração da prova testemunhal para os fins de prova do acordo simulatório. Com efeito, em face do teor do documento de fls. 118 e 119, com assinaturas autenticadas e com claras referências ao negócio impugnado nestes autos, somos levados a considerar existir um princípio de prova escrita com a consistência necessária no sentido de abrir a porta à valoração da prova testemunhal para aferição da existência do acordo simulatório.” (realce nosso).
Lê-se no acórdão Recorrido:
“Mesmo procedendo a uma interpretação menos restritiva do nº 2 do art. 394º do CC, a necessidade de o observar exige, conforme a jurisprudência tem assinalado: que o “princípio de prova documental” corresponda a um documento capaz de provar o núcleo essencial do acordo simulatório entre os simuladores, sem necessidade de recurso a presunções judiciais (razão pela qual deve ser emanado por aquele contra quem o mesmo é oposto); que as provas testemunhais ou por presunção apenas podem ser usadas para interpretar e complementar daquele documento.
(…)
Há- de tratar-se de um documento emitido pelos próprios simuladores donde possa inferir-se que eles estavam a fazer um acordo simulatório, de modo que esse documento possa vir mais tarde a ser por eles usado para provar que não quiseram nenhum negócio (ou quiseram outro diferente do simulado).
(…)
O princípio de prova escrita deve emanar de quem a mesma é oposta (e não de terceiro); e a letra e a assinatura devem ser previamente reconhecidas ou verificadas. (…)
A divergência das instâncias assenta fundamentalmente nos requisitos que, numa interpretação atualista do art. 394º nº 2 do C.Civ., devem estar presentes no “princípio de prova por escrito” que legitima a complementaridade probatória com recurso a prova testemunhal. Exigindo a Relação, ao contrário da 1ª instância, que tal documento se mostre emitido/assinado pela parte contra quem é invocado o acordo simulatório e que a letra e a assinatura deste devam ser previamente reconhecidas ou verificadas.
Tal exigência confere ao princípio de prova uma quase suficiência, uma quase confissão que cremos que a interpretação atualista do art. 394º nº 2 não reclama.
Assim, acolhendo a posição de Carvalho Fernandes, na obra supra citada, que se nos afigura capaz de melhor responder à multiplicidade de casos da vida, o princípio de prova escrita apto a tornar verosímil o facto a provar, contrário à declaração que conste de documento autêntico e que, complementado com prova testemunhal, possa levar à prova da simulação:
- Pode conter-se não apenas num, mas em vários documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração.
- Não se exige que o documento «crie no espírito do julgador a convicção da existência» da simulação, pois isso equivaleria a fazer prova bastante ou suficiente desse facto. Não é isso que aqui está em causa, pois, se assim fosse, não estaríamos perante um princípio de prova, mas de uma prova bastante.
- Não se exige que o documento seja emanado ou assinado pela parte contra quem a simulação é invocada.
- Não se exige uma confissão, nem uma contradeclaração formal.
- O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação.
- O princípio de prova documental existe quando reclama uma complementaridade probatória, que, no caso, pode ocorrer por via testemunhal.
Os requisitos restritivos que a Relação impõe a tal “princípio de prova”, não são, pois, legítimos, pelo que, a invalidação do documento de fls. 118-119 como meio de prova idóneo a constituir princípio de prova da simulação, a ser completada por prova testemunhal, assentou a nosso ver, em errados critérios de exigência.
Devendo readquirir valor probatório como princípio de prova documental a ser complementado com prova testemunhal, o documento que a jusante foi considerado idóneo para o efeito.
E, assim sendo, não estando vedada nem a produção, nem a valoração da prova complementar por testemunhas, que foi feita e valorada, a fundamentação decisória de facto e de direito da 1ª instância deve ser repristinada.
Procedendo o recurso.
Sumário:
1- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
2- O Supremo Tribunal de Justiça, pode em revista conhecer do juízo quanto ao meio de prova fixado pela Relação, se esta, no âmbito da modificabilidade da decisão de facto (art. 662º do CPC) contraria a 1ª instância, destruindo a prova dum facto com a alegação de que os meios de prova dados por aquela como aptos à sua demonstração, não constituem espécie permitida na norma substantiva que o prevê ou, não observam os requisitos que a norma não dispensa.
3- Ao definir a amplitude da indispensabilidade de meios de prova ou os requisitos desta, impostos pela norma substantiva, o STJ está também, nesta vertente, a sindicar a aplicação de normas jurídicas, movendo-se, então, em sede de direito.
4- Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração constante de documento autêntico, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa mesma declaração.
5- O princípio de prova escrita apto a tornar verosímil o facto a provar, contrário à declaração que conste de documento autêntico e que, complementado com prova testemunhal, possa levar à prova da simulação, pode conter-se num, ou em vários documentos escritos, sem que, contudo, qualquer deles, isoladamente ou no seu conjunto, possa ser visto como título suficiente de uma contradeclaração.
6- Não se exige que o documento seja emanado ou assinado pela parte contra quem a simulação é invocada.
7- O que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que, segundo a parte que os alega, qualificam a simulação.
V. Decisão
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a revista, repristinando os factos provados da sentença proferida em primeira instância e que haviam sido eliminados pela Relação, por ter incorrido em erro de direito, julgando a ação totalmente procedente, por provada.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 27 de maio de 2025
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Maria Olinda Garcia (1ª Adjunta)
Cristina Coelho (2ª Adjunta)
1. Este e os demais acórdãos que se vierem a citar in www.dgsi.pt.↩︎
2. In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107º, pp. 311 e seguintes.↩︎
3. Cfr., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014, relatado por Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt.↩︎